DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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Representação legal: Napoleão Manoel Filho (OAB/PE 20.238).
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Solidão/PE, no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Peja). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. certificar a ocorrência da prescrição intercorrente na fase interna do processo, com fundamento no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, determinando o seu arquivamento, sem análise de mérito das contas;
- 9.2. notificar a responsável e o FNDE.
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Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8211-
27/23-2.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
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(Relator) e Antonio Anastasia.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8212/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo formulada pela Coordenação-Geral de Interlocução com Órgãos de Controle - CGINTE - Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde (peça 13), por mais 60 (sessenta) dias, para atendimento do Ofício de Notificação de Acórdão nº 28.090/2023-TCU/Seproc (peça 11), emitido em cumprimento às determinações constantes do Acórdão 3.945/2023 - TCU - 2ª Câmara:
- Processo TC-005.806/2023-2 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Arzemir da Silva Paz (228.348.694-72).
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1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
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Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinação:
1.7.1. dar ciência ao responsável que o descumprimento da determinação no prazo estipulado, sem motivo justificado, enseja a aplicação da multa de que trata o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 8213/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão referentes aos interessados identificados no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-011.868/2023-6 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessados: Deusdeth Temos dos Santos (106.980.432-00); Lourival
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Fontes do Vale (079.605.492-49).
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8214/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo formulada por Marcio Ferro Catapani, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo (peça 13), por mais 15 (quinze) dias, para atendimento do Ofício de Notificação de Acórdão nº 30.398/2023-TCU/Seproc (peça 11), emitido em cumprimento às determinações constantes do Acórdão 4.531/2023 - TCU - 2ª Câmara:
- Processo TC-019.275/2022-6 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessada: Valeria Catan (071.371.358-54).
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1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinação:
1.7.1. dar ciência ao responsável que o descumprimento da determinação no prazo estipulado, sem motivo justificado, enseja a aplicação da multa de que trata o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 8215/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-020.154/2023-2 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Paulo Cesar da Costa Coscarelli (869.216.737-15).
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8216/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-020.187/2023-8 (APOSENTADORIA)
- 1.1. Interessados: Elza Maria Senra de Oliveira (472.222.987-20); Laci
Goncalves Viana Magalhaes (570.384.657-91); Lydia Ribeiro Mesquita (472.508.957-53); Manoel Batista (473.570.887-15); Manoel Guimaraes Gomes (189.248.757-87).
- 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense.
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8217/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-020.209/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Juvenal Jose Ventura (994.916.488-53); Maria do Socorro Alves Lameira Pinheiro (361.479.822-49); Marinete Fukamachi Gakiya (476.102.397-04); Sergio Faria Magalhaes (400.805.607-68); Stella Parreira Hormann (755.083.038-04).
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8218/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-020.242/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ecila Maria de Carvalho Cirne (572.944.887-20).
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1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. ACÓRDÃO Nº 8219/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-020.255/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mario Roberto Folhadela Benevides (615.615.507-44).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
- 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. ACÓRDÃO Nº 8220/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-021.274/2023-1 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Jean Louis Narchi Keramydas (046.176.758-92).
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1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8221/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-021.297/2023-1 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Marcelo Pimentel Costa (506.130.497-72).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. ACÓRDÃO Nº 8222/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-022.564/2023-3 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessada: Maria Elita Oliveira da Silva Cardoso (163.917.212-20).
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
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(extinto).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
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