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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 169

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 8306/2023 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se pedido de reexame interposto por Luiz Enok Gomes da Silva (R003 - peça 137), contra o Acórdão 10.643/2019 - TCU - 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas do ora recorrente, condenou-o em débito e aplicoulhe multa;

Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 142 a 143), e do Ministério Público de Contas (peça 145), pelo não conhecimento do recurso de reconsideração por inadequação do apelo; Considerando que em processos de tomada e prestação de contas são cabíveis os recursos previstos no artigo 32 da Lei 8.443/92, sendo o pedido de reexame adstrito aos processos de fiscalização de atos e contratos e de atos sujeitos a registro pelo TCU, e, portanto, inadequado para combater o Acórdão 10.643/2019 - TCU - Segunda Câmara;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Luiz Enok Gomes da Silva, em razão de sua completa inadequação, dando ciência desta deliberação aos interessados.

  1. Processo TC-033.124/2015-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Fundação José Américo (08.667.750/0001-23); Luiz Enok Gomes da Silva (295.184.15404).

Oliveira.

1.8. Representação legal: Fabio Vinicius Maia Trigueiro (16027/OAB-PB), representando Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira; Beethoven Bezerra Fonseca (16999/OAB-PB), Alvaro Dantas Wanderley (7815/OAB-PB) e outros, representando Joana Belarmino de Sousa.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 8º da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e à entidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-036.671/2019-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Dario João de Mendonça Bernardes (133.838.094-04); Davi Lima Advocacia (06.014.214/0001-01); F. Sarmento Advogados Associados (05.121.366/0001-32); Gomes Pereira Advogados (07.270.919/0001-44); Henrique Carvalho Advogados (10.833.351/0001-37); Maria Lidia Torres Bernardes (099.329.09491); Queiroz Cavalcanti - Advocacia (02.636.065/0001-53); e S Informática Ltda (02.093.296/0001-68).

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jemima de Moura Cruz Gomes (295.250/OAB-SP), representando Maria Lidia Torres Bernardes; Maria Lidia Torres Bernardes, representando Dario Joao de Mendonca Bernardes; Gessica Fernanda Borges Miotto (43.775/OAB-DF), representando Henrique Carvalho Advogados; Gessica Fernanda Borges Miotto (43.775/OAB-DF), representando Davi Lima Advocacia; Gessica Fernanda Borges Miotto (43.775/OAB-DF), representando e S Informatica Ltda; Gessica Fernanda Borges Miotto (43.775/OAB-DF), representando F. Sarmento Advogados Associados; Gessica Fernanda Borges Miotto (43.775/OAB-DF), representando Queiroz Cavalcanti - Advocacia; Gessica Fernanda Borges Miotto (43.775/OAB-DF), representando Gomes Pereira Advogados.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em:

a) rejeitar a preliminar de prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento apresentada pelo responsável João Carlos Brum (CPF 238.887.090-91); b) acatar as alegações de defesa quanto ao encaminhamento da documentação complementar comprobatória dos gastos e comprovação da boa e regular aplicação dos recursos apresentadas pelo responsável João Carlos Brum (238.887.09091);

c) julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao responsável João Carlos Brum (CPF 238.887.090-91); e

d) informar ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que o teor da presente deliberação, esclarecendo que, caso requerido, o TCU poderá fornecer-lhes, sem custos, as correspondentes cópias, de forma impressa.

  1. Processo TC-037.447/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ana Lucia Steffens Bay (35.124/OAB-RS), representando João Carlos Brum. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8309/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 10, § 1º, da Lei 8.443/1992; 143, inciso V, alínea "c", 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em sobrestar o julgamento das contas a seguir relacionadas, até a prolação da decisão final de mérito na Ação Ordinária 41700-48.2015.4.01.3400 - 6ª Vara Federal/DF, ainda em tramitação, na qual foi determinada a suspensão da cobrança dos débitos tratados na presente tomada de contas especial, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-040.482/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

17). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno, em sobrestar o julgamento do processo a seguir relacionado, nos termos preconizados no artigo 10, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c artigos 143, inciso V, alínea "c", e 201, § 1º, do Regimento Interno do TCU, até a prolação da decisão final de mérito na Ação Ordinária 0052653.71.2015.4.01.3400 - 20ª Vara Federal/DF, ainda em tramitação, em face da determinação, em sede do Agravo de Instrumento 0054647.52.2015.4.01.0000 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da suspensão da cobrança dos débitos tratados na presente tomada de contas especial, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-040.483/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

(11.101.232/0001-52).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 8311/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 10, § 1º, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso V, alínea "c", e 201, § 1º, do Regimento Interno, em sobrestar o julgamento do processo a seguir relacionado, até a prolação da decisão final de mérito na Ação Ordinária 11052-51.2016.4.01.3400 - 13ª Vara Federal/DF, ainda em tramitação, em face da determinação da suspensão da cobrança dos débitos tratados na presente tomada de contas especial, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-045.622/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8312/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento da multa aplicada ao Sr. Marcelo Menezes Guimarães por intermédio do subitem 9.3 do Acórdão 4447/2020 - TCU - 2ª Câmara, em 36 (trinta e seis) parcelas, acrescidas dos devidos encargos legais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que, conforme disposto no § 2º do artigo 217 do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.563/2023-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Marcelo Menezes Guimaraes (012.416.287-85). 1.2. Órgão/Entidade: Academia Militar das Agulhas Negras, Centro de

Capacitação Física do Exército, Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais e Hospital Geral do Rio de Janeiro.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).

VISTOS e relacionados estes autos de Representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, noticiando possível dano ao erário ocorrido no setor de tesouraria do Fundo Municipal de Saúde de São José do Vale do Rio Preto, verificado no bojo do Processo TCE-RJ 221.269-3/21 (Tomada de Contas Comum) apensado ao Processo TCE-RJ 213.473-7/2017 referente a prestação de contas dos ordenadores de despesas e do tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde de São José do Vale do Rio Preto durante o exercício de 2016 (peça 1, p. 2). Considerando que compete ao órgão concedente, em primeira instância, a verificação da regular execução dos recursos transferidos, e a notificação do convenente, quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial; Considerando o parecer da unidade instrutiva, pelo não conhecimento da presente representação, e encaminhamento da documentação referente ao Fundo Nacional de Saúde, para as providências de sua alçada. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", 234 e 235, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da presente documentação como representação, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 235 do Regimento Interno do TCU;

b) enviar cópia desta deliberação, acompanhada das peças 1, 5 e 6 dos autos, ao Fundo Nacional de Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde de São José do Vale do Rio Preto, para ciência e adoção das medidas administrativas cabíveis; e

c) arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do artigo 235 do Regimento Interno do TCU e no artigo 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-001.613/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde

(AudSaúde).

1.5. Representação legal: não há.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-014.998/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Leonardo Martins Rocha, representando Sant'costa Limpeza e Terceirizacao Ltda.

1.6.1 considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, por perda de objeto, em decorrência da anulação do Pregão Eletrônico nº 2/2023;

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