DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8295/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-018.934/2023-4 (REFORMA)
- 1.1. Interessados: Elan Santos Bezerra (728.182.397-53); Gilberto Carlos Soares
da Silva (734.568.707-44); Jorge Carlos Alves de Araujo (744.793.267-15); Josias Pereira Ramos (715.457.007-53); Messias Lourenco Angelo (708.004.647-53).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8296/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-018.976/2023-9 (REFORMA)
- 1.1. Interessados: Eli Martins dos Santos (423.868.104-53); Jackson Germano de
Oliveira e Silva (044.893.264-40); Jose Walter Florentino Morais (423.825.304-30); Luis Roberto da Silva (430.547.570-72); Valdinei Selhio da Silva (367.782.904-63).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8297/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-019.003/2023-4 (REFORMA)
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1.1. Interessados: Dirceu Antunes de Morais (747.279.077-04); Jose Rozario
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Araujo Monti (499.170.487-15); Luis Carlos Rodrigues do Couto (108.530.901-06); Marcio Amador Krause (874.654.261-20); Marcos Antonio Carvalho (006.748.088-86). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8298/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-019.021/2023-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alexandre Jorge Falcao Chaves (778.309.037-00); Clovis Justino da Silva (220.564.329-00); Dino Ishikura (851.621.168-15); Francisco Caetano Pisani Domiciano (066.167.188-75); Juciara Souza da Penha Alcantara (847.284.427-72).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8299/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-019.054/2023-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Agenor Moreira Jurema (747.328.203-44); Gefferson Furtado Sarmento (022.536.817-09); Hidalgo Amorim Pereira (113.272.037-07); Julio Guilherme de Moura Moreira (140.081.717-03); Rafael Nunes dos Santos (701.727.704-08).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8300/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 8º da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-000.686/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Paula Schild Mascarenhas (572.094.640-34).
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1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
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Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8301/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
- Processo TC-004.896/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Confederacao Brasileira de Convention & Visitors Bureaux (07.359.752/0001-92); João Luiz dos Santos Moreira (077.061.890-15); Paulo Cesar Boechat Lemos da Silva (151.717.016-87).
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8302/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento do débito a que se refere o subitem 9.2. do Acórdão 8214/2020 - TCU - Segunda Câmara, em 36 (trinta e seis) parcelas, acrescidas dos devidos encargos legais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-006.331/2016-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Nelson Soares de Almeida Junior (025.526.410-08); União Metropolitana de Estudantes Secundários de Porto Alegre (88.593.231/0001-05). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Vinicius Anversa, representando União Metropolitana de Estudantes Secundários de Porto Alegre. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8303/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face do reconhecimento do prejuízo à ampla defesa e da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
- Processo TC-015.076/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Maria Darticlea Albuquerque Lima Modesto (919.007.944-20). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8304/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e ao ente jurisdicionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-016.025/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Maria do Socorro Rodrigues do Carmo (327.653.122-49); Odileida Maria de Sousa Sampaio (039.941.632-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Altamira - PA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Luciana Alves Catrinque (15972/OAB-PA), representando Odileida Maria de Sousa Sampaio; Dennis Lopes Serruya (6245/ OA B - P A ) , Rafael Duque Estrada de Oliveira Peron (19.681/OAB-PA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Altamira - PA.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8305/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
- Processo TC-030.069/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associacao Cultural Ciccillo Matarazzo - Accim (71.929.889/0001-34); Romeu Fagnani Junior (055.032.818-10).
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1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
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Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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