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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 168

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 8295/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.934/2023-4 (REFORMA)

da Silva (734.568.707-44); Jorge Carlos Alves de Araujo (744.793.267-15); Josias Pereira Ramos (715.457.007-53); Messias Lourenco Angelo (708.004.647-53).

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.976/2023-9 (REFORMA)

Oliveira e Silva (044.893.264-40); Jose Walter Florentino Morais (423.825.304-30); Luis Roberto da Silva (430.547.570-72); Valdinei Selhio da Silva (367.782.904-63).

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 8297/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-019.003/2023-4 (REFORMA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-019.021/2023-2 (REFORMA)

1.1. Interessados: Alexandre Jorge Falcao Chaves (778.309.037-00); Clovis Justino da Silva (220.564.329-00); Dino Ishikura (851.621.168-15); Francisco Caetano Pisani Domiciano (066.167.188-75); Juciara Souza da Penha Alcantara (847.284.427-72).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8299/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-019.054/2023-8 (REFORMA)

1.1. Interessados: Agenor Moreira Jurema (747.328.203-44); Gefferson Furtado Sarmento (022.536.817-09); Hidalgo Amorim Pereira (113.272.037-07); Julio Guilherme de Moura Moreira (140.081.717-03); Rafael Nunes dos Santos (701.727.704-08).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 8º da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-000.686/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Bugarin.

Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;

Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.

  1. Processo TC-004.896/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Confederacao Brasileira de Convention & Visitors Bureaux (07.359.752/0001-92); João Luiz dos Santos Moreira (077.061.890-15); Paulo Cesar Boechat Lemos da Silva (151.717.016-87).

Furtado.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8302/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento do débito a que se refere o subitem 9.2. do Acórdão 8214/2020 - TCU - Segunda Câmara, em 36 (trinta e seis) parcelas, acrescidas dos devidos encargos legais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-006.331/2016-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Nelson Soares de Almeida Junior (025.526.410-08); União Metropolitana de Estudantes Secundários de Porto Alegre (88.593.231/0001-05). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Vinicius Anversa, representando União Metropolitana de Estudantes Secundários de Porto Alegre. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8303/2023 - TCU - 2ª Câmara

Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;

Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face do reconhecimento do prejuízo à ampla defesa e da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.

  1. Processo TC-015.076/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e ao ente jurisdicionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-016.025/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Maria do Socorro Rodrigues do Carmo (327.653.122-49); Odileida Maria de Sousa Sampaio (039.941.632-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Altamira - PA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Luciana Alves Catrinque (15972/OAB-PA), representando Odileida Maria de Sousa Sampaio; Dennis Lopes Serruya (6245/ OA B - P A ) , Rafael Duque Estrada de Oliveira Peron (19.681/OAB-PA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Altamira - PA.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 8305/2023 - TCU - 2ª Câmara

Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;

Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;

Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.

  1. Processo TC-030.069/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Associacao Cultural Ciccillo Matarazzo - Accim (71.929.889/0001-34); Romeu Fagnani Junior (055.032.818-10).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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