DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8427/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-018.699/2023-5 (REFORMA)
- 1.1. Interessados: Adeilson Elias da Silva (022.880.498-12); Alexandre Ismael
dos Santos (027.644.188-50); Antonio Barbosa Neto (019.257.388-84); Jose Guimaraes Rodrigues (019.216.898-38); Maria Josilene Martins Vicente (022.235.868-80).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8428/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-018.701/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Albano Gomes Rodrigues (016.203.928-01); Cristina Soares Albuquerque (037.828.668-43); Fausto Ostroswky (036.483.518-42); Jose Luis Damiazo (038.645.678-07); Raimundo Marinho Miranda (308.386.651-87).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8429/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-018.729/2023-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Aguinaldo Chrispim de Souza (758.169.977-34); Carlos Henrique de Sa Santos (789.244.807-15); Celso Ricardo de Araujo Silva (353.471.554-34); Daniel Gomes Calixto (819.858.947-34); Jailton do Nascimento Silva (774.562.707-91).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8430/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-018.758/2023-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Roberto da Conceicao Soares (571.654.833-49); Diomedes Miguel da Costa Junior (042.602.907-03); Francisco de Assis Amaral Fernandes (163.868.922-91); Henrique Rafael Assuncao (154.218.132-15); Juarez Souza de Araujo (246.460.592-15).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8431/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do presente feito, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-006.214/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsáveis: Ana Rosa dos Santos Costa Oliveira (005.132.465-25) e
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Eduardo Marques de Oliveira (102.460.705-44).
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1.2. Entidade: Município de Pinhão/SE.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8432/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, em desfavor dos Srs. Virgílio Mendonça da Costa e Silva, Luiz Enok Gomes da Silva e Walmir Rufino da Silva e da Sra. Izabel Cristina Evaristo da Silva, bem como da Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba - Funape/PB, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 01.05.0126.00 (Siafi 522263), firmado entre a Finep e a Funape, o qual teve por objeto a "adequação de tecnologias para o aproveitamento do leite caprino na fabricação de doces e balas em comunidades atendidas pelo Pronaf e assentamentos";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 130 a 132) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 133), no tocante aos responsáveis pessoas físicas;
Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 8/9/2009 (peça 12, p. 13 e 15), data limite para a apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso I);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 18/1/2013 (peça 24), data da entrega do Relatório Técnico Final de Execução Física do projeto, conclusão da prestação de contas intempestiva;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 17 da instrução, peça 130, p. 4) e pelo parecer do MP/TCU (item 19, p. 2), e atentando que o intervalo havido entre o Parecer da Prestação de Contas Técnica Final do Convênio, de 12/7/2017 (peça 51), e o recebimento, em 2/9/2020, da Carta/Finep 003345/20 entregue à Sra. Isabella Oliveira Virgínio Carvalho (peça 75, p. 15), e das comunicações processuais enviadas aos demais responsáveis pessoas físicas, entre 5 e 18/11/2020 (peças 61-75), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a ocorrência da prescrição intercorrente em relação aos responsáveis pessoas físicas;
Considerando que, conforme apontado no parecer do MP/TCU, há fortes indícios de que a estrutura construída e os equipamentos adquiridos estejam em utilização em atividades correlatas na Cooperativa no Município de Cabaceiras/PB ou mesmo na UFPB, sobretudo, diante da especificidade de uso dos objetos, razão pela qual eventual imputação de débito pelo valor integral apresenta-se desarrazoada; Considerando que a Funape/PB se encontra na condição de "inapta" na Receita Federal do Brasil, desde 27/10/2020, conforme o Sistema CNPJ da Receita Federal do Brasil;
Considerando que o Ministério Público do Estado da Paraíba requereu junto à Justiça Estadual da Paraíba, por intermédio da Ação Civil Pública n.º 080539610.2021.8.15.2001 (peça 94), a extinção judicial da Funape/PB, informando, na ocasião, que não existiam bens imóveis em nome da entidade e que todos os bens móveis subsistentes da Funape/PB foram incorporados à Fundação Parque Tecnológico da Paraíba, sem sequer haver previsão de procedimentos de liquidação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União em determinar o arquivamento dos presentes autos, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento em relação aos Srs. Virgílio Mendonça da Costa e Silva, Luiz Enok Gomes da Silva e Walmir Rufino da Silva e à Sra. Izabel Cristina Evaristo da Silva, e, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno/TCU, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em relação à Funape/PB, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e Projetos:
- Processo TC-021.906/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Virgílio Mendonça da Costa e Silva (136.314.384-00); Luiz Enok Gomes da Silva (295.184.154-04); Walmir Rufino da Silva (131.917.134-68); Izabel Cristina Evaristo da Silva (018.588.138-67); e Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão - UFPB/MEC - Funape/PB (09.185.398/0001-52).
1.2. Entidade: Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão - UFPB/MEC -
Funape/PB.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8433/2023 - TCU - 2ª Câmara
Cuida-se da Representação formulada pelo Ministério Público do Trabalho da 11ª Região, a partir de denúncia formulada àquele Parquet contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos, de Manaus - Sindmetal/AM, a respeito de supostas irregularidades administrativas, patrimoniais e financeiras praticadas pelo presidente daquela entidade, Sr. Valdemir de Souza Santana, bem como pela Sra. Maria José Pereira Rocha e pelos Srs. Antonio Carlos de Souza Cabral, Cid Garcia Thomé e Afrânio Barão Gomes, diretores da agremiação sindical.
Examina-se, nesta oportunidade, petição mediante a qual os requerentes, Srs. Valdemir de Souza Santana, Miguel Sales Moraes e Cid Garcia Thomé e Sra. Roselany Mendonça Viana, apresentam peça denominada "Recurso de Reconsideração" (peças 294/295) contra o Acórdão 3.462/2023 - 2ª Câmara (peça 276), que, dentre outras medidas, determinou a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial e a realização da citação e audiência dos responsáveis ali especificados;
Considerando que, nos termos do art. 279, caput, do Regimento Interno/TCU, "(...) não cabe recurso de decisão que rejeitar alegações de defesa, converter processo em tomada de contas especial ou determinar sua instauração, ou ainda que determinar a realização de citação, audiência, diligência ou fiscalização" (grifei);
Considerando, que, conforme o parágrafo único do aludido artigo 279, "se a parte intentar o recurso, a documentação encaminhada será aproveitada como defesa, sempre que possível, sem prejuízo da realização da citação ou da audiência, quando for obrigatória";
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em receber a peça apresentada pela Sra. Roselany Mendonca Viana e pelos Srs. Miguel Sales Moraes, Cid Garcia Thome e Valdemir de Souza Santana como mera petição e aproveitá-la como elementos complementares de defesa, nos termos do parágrafo único do art. 279 do RI/TCU, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos requerentes e ao Ministério Público do Trabalho da 11ª Região, de acordo com o parecer da unidade técnica:
- Processo TC-023.811/2016-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ministério Público do Trabalho da 11ª Região.
1.2. Requerentes: Roselany Mendonca Viana (666.839.202-49); Miguel Sales Moraes (184.063.942-34); Cid Garcia Thome (274.562.002-97); e Valdemir de Souza Santana (130.691.952-53).
1.3. Entidade: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos, de Manaus (04.405.262/0001-97).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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