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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 184

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).

1.8. Representação legal: Franciane Monteiro Cavalcante (6934/OAB-AM), representando Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos, de Manaus; Franciane Monteiro Cavalcante (6934/OAB-AM), representando Miguel Sales Moraes; Franciane Monteiro Cavalcante (6934/OA B - A M ) , representando Cid Garcia Thome; Franciane Monteiro Cavalcante (6934/OAB-AM), representando Valdemir de Souza Santana; Franciane Monteiro Cavalcante (6 9 3 4 / OA B - AM), representando Roselany Mendonca Viana. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO

Às 10 horas e 56 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.

DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Em substituição

Aprovada em 16 de agosto de 2023.

Min. VITAL DO RÊGO Presidente da 2º Câmara

Poder Legislativo

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DIRETORIA-GERAL

PORTARIA Nº 110, DE 10 DE JULHO DE 2023

Aplica a sanção de impedimento de licitar e de contratar com a União à empresa AMS SOLUÇÃO E COMÉRCIO LTDA.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXVII do art. 147 da Resolução n° 20/1971, Considerando que a AMS SOLUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., localizada Rua Natal e Silva, 344, Quadra 59-A, Lote 2 - Conjunto Morada Nova - Goiânia (GO), inscrita no CNPJ sob o n° 37.287.897/0001-96, não forneceu o objeto descrito na Nota de Empenho 2021NE001539, conforme descrito no Processo n° 403630/2022 (ref. Processo n° 351619/2021), resolve: Art. 1° Aplicar à empresa AMS SOLUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. a sanção administrativa de impedimento de licitar e de contratar com a União, com descredenciamento no SICAF, pelo período de 12 (doze) meses, com fundamento nos arts. 49 do Decreto n° 10.024/2019 e 7° da Lei n° 10.520/2002.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO DE BARROS CORREIA NETO Diretor-Geral

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

ACÓ R DÃO S

ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 10/2023. PEP CFMV nº 0130011.00000011/2022-16, CRMV-GO nº 24/2021. Denunciante: Ex Offício. Denunciado(a): A. C. P. F. (CRMV-GO nº 2358). Procurador: Marxcillanne Rodrigues de Carvalho (OAB/GO nº 42.337). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Flávio Pereira Veloso (CRMV-SC nº 3381).

ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 11/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000789/2022-77, CRMV-SP nº 44/2018. Denunciante: E. M. S. Denunciado(a): L. H. G. (CRMV-SP nº 7929). Procuradores: Roberto Cardone (OAB/SP nº 196.924), Reinaldo César Nagao Gregório (OAB/SP nº 254.810), Rogério Fernando Fachin (OAB/SP nº 213.047), Vicente Alvarez Martinez Jr. (OAB/SP nº 268.562), Ludwig José de Campos Lopes (OAB/SP nº 292.257) e Francielle Aparecida Francatto (OAB/SP nº 476.718). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Paulo de Araújo Guerra (CRMV-PR nº 1925).

ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 12/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000742/2022-15, CRMVPR nº 90798.003203/2020-73. Denunciante: Ex Offício. Denunciado(a): L. R. (CRMV-PR nº 15.063). Procurador: Mohamad Ghaleb Birani (OAB/SC nº 22.390-B). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA OBRIGATÓRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Célio Pires Garcia (CRMV-CE nº 1157).

ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 49/2023. PEP CFMV nº 0150012.00000028/2022-77, CRMV-MT nº 10/2020. Denunciante: Ex Offício. Denunciado(a): L. P. D. (CRMV-MT nº 5140). Procuradores: Artur Barros Freitas Osti (OAB/MT nº 18.335), Marcelo Pacheco da Silva Osti (OAB/MT nº 19.013-E) e Leonardo do Prado Gama (OAB/MT nº 26.127). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Revisor, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira (CRMVPE nº 1874).

ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 50/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000741/2022-24, CRMV-PR nº 90798.001864/2020-64. Denunciante: Ex Offício. Denunciado(a): C. C. O. (CRMV-PR nº 13.298). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Célio Pires Garcia (CRMV-CE nº 1157).

ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho Em exercício

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO

RESOLUÇÃO CRCMT Nº 496, DE 26 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a aprovação de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso, para o exercício de 2023.

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a competência do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso em aprovar seu Plano de Trabalho, Orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes a mutações patrimoniais previstas no inciso VII do Art. 18 da Resolução CFC nº 1.612/2021, bem como no inciso VIII do Art. 10 da Resolução CRCMT nº 485/2021; Considerando o que preceitua a Resolução CFC n.º 1.161/2009, que aprovou o Manual de Contabilidade do Sistema CFC/CRCs, de 13 de fevereiro de 2009 e a Lei n.º 4.320/1964; Considerando a Resolução CRCMT n.º 487/2021, que aprovou o orçamento do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso, para o exercício de 2022; Considerando a análise da execução orçamentária, em que foi verificada a necessidade de proceder aos ajustes nas dotações orçamentárias. S U P L E M E N T AÇ ÃO CONTA DESCRIÇÃO VALOR

6.3 Execução da despesa 2.081.500,00

6.3.1 Despesas correntes 1.385.000,00

6.3.1.3.02.01.032 Serviço de energia elétrica 16.000,00

6.3.2.1.05 Intangível 157.000,00 6.3.2.1.05.01.002 Softwares 157.000,00 Art. 2º O recurso utilizado para a cobertura do crédito adicional suplementar será oriundo do superávit financeiro apurado no exercício anterior, em conformidade com o item I, do §1º, artigo 43 da Lei nº 4320/64, conforme evidenciado no quadro a seguir:

PREVISÃO ADICIONAL
.CO N T A D ES C R I Ç ÃO V A LO R
.6.2.3.1
PREVISÃO ADICIONAL
2.081.500,00
.6.2.3.1.01.01.001 SUPERÁVIT FINANCEIRO 2.081.500,00

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 26 de maio de 2023.

GISELI ALVES SILVENTE Presidente

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