DOMCE 23/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3278
Art. 3º São atribuições do gestor do Fundo Municipal de Cultura de Iguatu:
I – representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II – prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
III – responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
IV – autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo; e
V – movimentar em conjunto com o Tesoureiro Municipal, as contas bancárias do Fundo.
Art. 4º O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos apresentados pela Secretaria Municipal de Cultura ou por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, com domicílio no município de Iguatu pelo período mínimo de 03 (três) anos.
Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados por servidor público municipal, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor público, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Política Cultural e Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 5º A concessão de benefícios poderão se dar nas seguintes modalidades:
I – induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo;
II – indutora, via lançamento de editais.
Parágrafo único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício pecuniário.
Art. 6º Os recursos destinados ao Fundo serão redistribuídos internamente de forma a atender aos seguintes critérios:
I – percentual de dez por cento para cobrir os custos administrativos do Fundo junto à Secretaria Municipal da Cultura;
II – percentual de sessenta por cento para projetos da Secretaria da Cultura e Turismo, de suas unidades e empréstimos reembolsáveis; e
III – percentual de trinta por cento para financiamento a fundo perdido de projetos inscritos e aprovados em Editais de Apoio às Culturas ou aprovados por demanda espontânea, específico para esse fim.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal da Cultura de Iguatu não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da Secretaria da Cultura e Turismo, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físicofinanceiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de contas.
§1º. O Fundo Municipal de Cultura de Iguatu financiará cem por noventa por cento do valor pleiteado de cada projeto aprovado, ficando a apoiado obrigado à comprovar 10% de contrapartida financeira ou em bens e serviços .
§2º. Ao término do projeto, o Conselho Municipal de Cultura, juntamente com a Coordenação Administrativa da Secretaria da Cultura, efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta lei, bem como a legislação em vigor.
§3º. As pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza recebedoras de recursos do Fundo Municipal da Cultura e executores de projetos culturais, cuja avaliação final não for aprovada pelo Conselho de Política Cultural e a Secretaria Municipal da Cultura, nos termos do parágrafo anterior, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto a Secretaria da Cultura e Turismo não proceder a reavaliação do parecer inicial.
§4º. Além das sanções penais cabíveis, o proponente que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em duas vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo Fundo pelo período de três anos após o cumprimento dessas obrigações.
Art. 8º Fica criada a Comissão Gestora do Fundo Municipal de Cultura, com a atribuição de analisar e aprovar os projetos de demanda espontânea, orientar, administrar e fiscalizar o funcionamento do Fundo, composta pelo Secretário Municipal da Cultura, dois membros indicados por livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal e dois membros da sociedade civil indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 1º. Os membros indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural devem integrar associações ou entidades de classe com reconhecida representatividade na área cultural.
§ 2º. Os membros da Comissão Gestora, que terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, não sendo permitida a apresentação de projetos durante o período do mandato e no ano imediatamente subseqüente.
§ 3º. Os membros da Comissão Gestora indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural não receberão remuneração referentes à participação nas reuniões, constituindo relevante serviço à comunidade.
§ 4º. Os membros da Comissão Gestora indicados pelo Executivo Municipal, caso sejam dos quadros da administração pública, não receberão gratificação referente à participação.
Art. 9º. Compete à Comissão Gestora:
I – elaborar o Plano Anual de Aplicação do Fundo, acatando as diretrizes compartidas entre a Secretaria da Cultura e o Conselho Municipal de Política Cultural quanto à priorização das áreas culturais atendidas;
II – fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo; III – fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo; IV – aprovar excepcionalmente a concessão de benefícios a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, pessoas físicas ou pessoas jurídicas de qualquer natureza; e
V – normatizaro apoio via política de edital.
Art. 10. As áreas culturais atendidas por política de Edital serão definidas a cada exercício pela Secretaria Municipal da Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), conforme as especificidades setoriais dispostas no art. 1º.
Parágrafo único. Os projetos encaminhados aos Editais de Apoio serão avaliados por comissões julgadoras específicas, uma para cada área cultural descrita no art. 1º, todas formadas por três membros de reconhecida competência e atuação, indicados pela Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, sendo as comissões nomeadas por portaria expedida pelo Gestor da Pasta da Cultura.
Art. 11. Os projetos qualificados nos Editais de Apoio deverão ser obrigatoriamente listados por ordem de classificação, sendo beneficiados os primeiros da lista até atingir o montante financeiro definido para cada área cultural.
Art. 12. O proponente do projeto inscrito no Edital de Apoio às Culturas deverá comprovar domicílio no município de Iguatu há no mínimo, três anos.
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