DOMCE 23/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3278
Art. 13. O apoio financeiro concedido pelo Fundo será restrito a um projeto por empreendedor por edital contemplado, e um único projeto ano por demanda espontânea, sendo que ao ser eventualmente contemplado em duas ou mais categorias ou áreas em qualquer que for a modalidade prevista no artigo 4º, deverá optar por um único projeto.
Art. 14. O projeto contemplado no Fundo Municipal de Cultura de Iguatu, oriunda de proponentes de direito privado com e sem fins lucrativos deverá apresentar proposta de contrapartida social, mensurável no valor de 5% do aporte de recursos recebidos do Fundo municipal, prevendo sua inserção no Município, na forma de maior acesso físico e econômico ao produto e/ou evento resultante.
Art. 15. O Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão do Fundo Municipal de Cultura de Iguatu, sempre até o vigésimo dia do ano subseqüente, salvo quando no último ano de mandato esse relatório deverá ser enviado até o dia 10 de dezembro, fechando assim o fundo municipal para quaisquer despesas anteriormente não empenhada.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso VI, art. 66 e art. 72 inciso II letra g da Lei Orgânica do Município de Iguatu, de 05 de abril de 1990 e,
CONSIDERANDO que é dever atribuído a Administração Pública dar transparência a todos os atos que praticar;
CONSIDERANDO a sanção da Lei Nº 2050, desde a data de 28 de março de 2014;
CONSIDERANDO que há época da sanção não havia publicações da Prefeitura Municipal de Iguatu, no Diário Oficial dos Municípios – DOM;
CONSIDERANDO a publicidade da Lei Nº 2050, de 28 de março de 2014, pela Câmara Municipal de Vereadores do Município de Iguatu – CE, por meio do link: https://intellgest-sigl-media.s3.us-east2.amazonaws.com/sigg/public/camaraiguatu_ce/files/lei2.050de28de marcode2014.pdf
RESOLVE:
Art. 16. Serão aplicadas ao Fundo as normais legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos internos da Prefeitura Municipal de Iguatu, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Iguatu serão depositados em conta corrente, em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos bancários oficiais.
Art. 18. O Orçamento Público Municipal da Prefeitura Municipal de Iguatu consignará anualmente dotação específica para fazer face à sua participação no Fundo a que se refere esta Lei.
Art. 1.º PUBLICAR EXTEMPORANEAMENTE no Diário Oficial dos Municípios do Ceará (DOM-CE) , a Lei Nº 2.050, de 28 de março de 2014, que INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O SISTEMA MUNICIPAL DA CULTURA DE IGUATU, INDICA SUAS FONTES DE FINANCIAMENTO, REGULA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA ASSINATURA.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE!
Art. 19. Fica criado o Cadastro Municipal de Profissionais e Entidades Culturais junto à Secretaria Municipal de Cultura através do seu departamento competente, que o manterá atualizado para fins administrativos e eleitorais.
§1º. Poderão fazer parte do cadastro as pessoas, grupos e instituições com interesse na política cultural do Município, em pleno gozo de seus direitos e com participação comprovada de no mínimo 01 (um) ano.
§2º. O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor.
§3º. O Conselho Municipal de Política Cultural, se necessário, definirá outras formas e procedimentos para o cadastro.
Art. 20. A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de até 90 (noventa) dias pela Lei e Decretos referentes ao Sistema Municipal da Cultura de Iguatu.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 18 DE AGOSTO DE 2023.
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA Prefeito Municipal de Iguatu
LEI Nº. 2.050, DE 28DE MARÇODE 2014.
INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O SISTEMA MUNICIPAL DA CULTURA DE IGUATU INDICA SUAS FONTES DE FINANCIAMENTO, REGULA O FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ADERILO ANTUNES ALCÂNTARA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iguatu , em 28 de março de 2014.
ADERILO ANTUNES ALCÂNTARA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador: 886322D1
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB PORTARIA N.º 1524/2023
Da Caracterização do Sistema Municipal da Cultura
Art. 1º Fica instituído, no município de Iguatu, Estado do Ceará, o Sistema Municipal da Cultura - SIMCI
Parágrafo único. O SIMCI tem como finalidade conjugar esforços, recursos e estratégias dos poderes públicos das diferentes esferas da federação brasileira, de empresas e organizações privadas, de organismos internacionais e da sociedade em geral para o fomento efetivo, sistemático, democrático e continuado de atividades culturais, nos termos desta Lei.
Art. 2º São princípios do Sistema Municipal da Cultura - SIMCI:
I - respeito à diversidade e ao pluralismo cultural; II - resguardo à memória coletiva; III - promoção da dignidade da pessoa humana; IV - promoção da cidadania cultural; V - promoção da inclusão social;
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