DOMCE 23/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3278
VI - universalidade no acesso aos bens culturais;
II - facultativamente, mediante avença:
VII - autonomia das entidades culturais;
VIII - liberdade de criação cultural;
IX - estímulo à criatividade;
X - participação da sociedade.
Art. 3º São objetivos do Sistema Municipal da Cultura - SIMCI:
I - propiciar a efetivação dos direitos e deveres culturais, em especial os previstos nas normas de hierarquia constitucional;
II - facilitar a toda população residente no Município o acesso a bens e serviços culturais;
III - estimular a produção e a difusão das manifestações culturais e artísticas;
IV - estimular ações com vistas a valorizar artistas, gestores, produtores, pesquisadores e outros profissionais das artes e da cultura;
V - apoiar os criadores e suas obras;
VI - proteger as diferentes expressões culturais;
VII - proteger os diferentes modos de criar, fazer, viver;
VIII - promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio iguatuense em sua dimensão material e imaterial;
IX - sistematizar e promover a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Município;
X - desenvolver a consciência e o efetivo respeito aos valores culturais iguatuenses;
XI - integrar a atuação de órgãos e pessoas que promovem a cultura; XII - implementar políticas públicas que viabilizem a cooperação técnica entre os entes federados na área cultural;
XIII - incentivar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;
XIV - promover a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XV - promover a transparência dos investimentos na área cultural; XVI - criar indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Município;
XVII - subsidiar as políticas, ações e programas transversais da cultura nos planos e ações estratégicas dos demais órgãos integrantes da Administração Pública Municipal;
XVIII - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento econômico e social; XIX - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas que formam a economia da cultura;
XX - promover a difusão e a valorização das expressões culturais iguatuenses no cenário estadual, brasileiro e no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros municípios e países.
Parágrafo único. Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública, para avaliação dos resultados sociais obtidos através da aplicação dos recursos do SIMCI.
Art. 4º São órgãos e entidades que integram o Sistema Municipal da Cultura - SIMCI:
I - compulsoriamente:
a) a Secretaria da Cultura e Turismo do Município do Iguatu - SCTI; b) as entidades vinculadas à Secretaria da Cultura do Município do Iguatu;
c) o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
d) o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural do Município do Iguatu – COPPACI;
e) todos os demais órgãos e programas municipais que desempenhem ou venham a desempenhar programas e ações de abrangência cultural; f) os sistemas setoriais, existentes ou a serem criados, coordenados pela Secretaria da Cultura do Município do Iguatu, e respectivos órgãos colegiados;
g) as pessoas jurídicas beneficiárias de contrato de gestão firmado com o Município do Iguatu, por meio ou com a interveniência da Secretaria Municipal da Cultura;
a) órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais, respeitadas as competências normativas, administrativas e tributárias da União;
b) órgãos e entidades da União;
c) órgãos e entidades municipais de cultura;
d) entidades privadas, sem fins econômicos, devidamente conveniadas.
e) entidades privadas, com fins econômicos, devidamente licitadas e contratadas.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto em lei específica, considerando o que dispõem os respectivos atos constitutivos, compete:
I - à Secretaria da Cultura do Município do Iguatu, a coordenação geral do Sistema Municipal da Cultura – SIMCI, e o exercício de funções normativas e fiscalizatórias;
II - aos órgãos e entidades vinculados à Secretaria Municipal da Cultura, ou com a qual mantenham contrato de gestão, atribuições executivas;
III - ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, e ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural do Município do Iguatu - COPPACI, o exercício de funções deliberativas, quando for o caso, consultivas e de avaliação das políticas e ações culturais no Município do Iguatu; IV - aos órgãos e entidades referidos no inciso II do art. 4.º, desta Lei, o que ficar definido na respectiva avença.
Art. 6º São critérios para admissão dos órgãos e entidades que facultativamente podem integrar o Sistema Municipal da Cultura - SIMCI:
I - relativamente aos órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais e os órgãos e entidades da União, a existência de tratados internacionais e atos constitutivos, respectivamente, respeitada a legislação cearense e brasileira;
II - relativamente aos órgãos e entidades municipais de cultura, atender às seguintes condições:
a) gastos públicos anuais em atividades culturais em percentual mínimo do orçamento anual, conforme definição da lei do fundo municipal da cultura;
b) efetiva proteção do patrimônio cultural, segundo critérios definidos pelo COPPACI;
c) estrutura normativa e administrativa mínimas, compreendendo:
1) legislação de proteção do patrimônio cultural;
2) legislação de fomento à cultura, compatível com as legislações Federal e Estadual; 3) existência de Secretaria ou órgão específico de gestão da política cultural no âmbito doMunicípio;
4) existência de instituição de órgão colegiado para contribuir na elaboração, fiscalização e redefinição da política pública de cultura, no qual se pratique a democracia direta ou a democracia representativa e, neste caso, a sociedade tenha representação obrigatoriamente paritária e as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas;
5) criação, manutenção e atualização periódica de um sistema municipal de informações culturais integrado ao Sistema de Informações Culturais do Estado do Ceará.
III - relativamente às entidades privadas conveniadas, atender simultaneamente às seguintes condições:
a) sede no Território de Iguatu;
b) efetivo funcionamento;
c) plena normalidade, segundo a legislação vigente.
Art. 7º No desempenho de suas competências, os integrantes do Sistema Municipal da Cultura – SIMCI, poderão:
I - celebrar avenças para otimização e transferências de recursos; II - Compartilhar sistemas de informações;
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