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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/08/2023 · pág. 35

DOMCE 23/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3278

III - receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento à cultura;

IV - instituir sistemas setoriais por atividades culturais específicas; V - realizar outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

IV - aspectos relativos ao PIB da cultura – com apresentação de pesquisa para a mensuração e avaliação do impacto econômico do projeto;

V - contrapartida dos proponentes do projeto.

Seção II

Art. 8º Com o objetivo de integrar o Sistema Municipal da Cultura – SIMCI, ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual da Cultura, são fomentadas as mesmas áreas culturais, bem adotadas as definições operacionais deste e da legislação federal de incentivo à cultura, as quais deverão constar, com as adaptações que se fizerem necessárias, no Regulamento desta Lei:

Do Orçamento Municipal

Art. 11. Poderão ser financiados com recursos do orçamento municipal, quaisquer que sejam suas fontes, os projetos e atividades culturais submetidos ao orçamento da Secretaria Municipal da Cultura - SECULTIGUATU, ao Fundo Municipal da Cultura, e ao Mecenato Municipal, observado o Regulamento desta Lei.

I - artes visuais;

II - audiovisual;

III - teatro;

Seção III Do Fundo Municipal da Cultura

IV - dança;

V - circo;

VI - música;

VII - arte digital, Artes Gráficas;

VIII - literatura, livro e leitura;

IX - patrimônio material e imaterial;

X – Artesanato;

XI – Cultura Popular

X - artes integradas;

XI - outras, definidas pelo Conselho Municipal de política Cultural.

Parágrafo único. O Sistema Municipal da Cultura – SIMCI, fomentará programas, projetos e ações culturais e segmentos específicos definidos no Regulamento desta Lei.

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DA CULTURA – SIMCI

Seção I Disposições Gerais

Art. 9º No âmbito do Município do Iguatu, as atividades do Sistema Municipal da Cultura – SIMCI, poderão ser custeadas com recursos das seguintes fontes:

I - Tesouro Municipal; II - Fundo Municipal da Cultura; III - Mecenato Municipal; IV - outras fontes.

§ 1º. O Fundo Municipal da Cultura, e o Mecenato Municipal poderão ser fomentados, dentre outras fontes, com recursos oriundos de incentivos fiscais, nos termos desta Lei.

§ 2º. Compreende-se por outras fontes aquelas que, sendo lícitas, diferem das elencadas nos incisos I a III deste artigo.

Art. 10. A avaliação dos projetos submetidos aos auspícios desta Lei observará os seguintes critérios:

I - qualidade técnica do projeto;

II - plano de mídia e divulgação, coerente com o porte do projeto e com o público que se pretende atingir;

III - Compatibilidade com a política Municipal de cultura, priorizando-se os projetos que:

a) permitam a formação de multiplicadores através de oficinas, cursos e workshops ;

b) contemple um plano de circulação, em caso de evento sediado no Município, por bairros da periferia iguatuense, distritos, vilas, comunidades;

c) prevejam a circulação do evento por todo do Município do Iguatu ou promoção dos artistas do município, através de sua inclusão na programação do evento.

Art. 12. O Fundo Municipal da Cultura, é vinculado a Secretaria da Cultura e Turismo, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura, através do financiamento direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, ou de pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, desde que possua finalidade cultural, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do município destinado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e de outras fontes.

Seção IV Dos Incentivos Fiscais em Favor do Fundo Municipal da Cultura e do Mecenato Municipal

Art. 13. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, fica permitido aos contribuintes do Imposto Sobre Serviço - ISS e sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU depositar recursos financeiros em favor do Fundo Municipal da Cultura e apoiar financeiramente projetos culturais encaminhados ao Mecenato Municipal, podendo deduzir o valor em até 10% (dez por cento) do ISS e até 10% (Dez por cento) do IPTU a ser recolhido mensalmente, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei e no Regulamento.

Art. 14. São recursos do Fundo Municipal da Cultura:

I – repasses do Governo Federal; II – repasses do Governo Estadual;

III – repasses do Poder Público Municipal, com dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Iguatu, com os parâmetros mínimo um por cento e máximo de cinco por cento do orçamento municipal ao ano;

IV – receitas provenientes de ações do Município de Iguatu;

V – doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VI – receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo;

VII – percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo.

VIII – subvenções, transferências e auxílios oriundos de convênios e acordos celebrados com instituições de qualquer natureza de todo o país, inclusive de organismos internacionais;

IX – saldos não utilizados na execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal da Cultura de Iguatu;

X – devolução de recursos e multas de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

XI – reembolso das operações de empréstimo realizadas através do fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; XII – saldos de exercícios anteriores;

XIII – recursos referentes ao pagamento de pautas do Teatro Municipal Pedro Lima Verde;

XIV – Multas, juros de oriundos de contratos celebrados entre a secretaria municipal da cultura e seus fornecedores;

XV – recursos referentes ao pagamento de multas de empréstimos de livros da Biblioteca Públicas Municipal;

XVI – percentual das receitas provenientes da comercialização a preços populares de produtos culturais realizados com recursos do Fundo;

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