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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/08/2023 · pág. 38

DOMCE 23/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3278

CAPÍTULO III Da Prestação de Contas

Art. 28. Aquele que for financiado pelo Fundo Municipal da Cultura ou pelo Mecenato Municipal fica obrigado a prestar contas dos recursos recebidos e do trabalho realizado, nos termos e prazos definidos no Regulamento desta Lei. Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput ficará sujeita a auditoria do órgão Municipal competente.

CAPÍTULO IV Das Sanções

Art. 29. A utilização indevida de benefícios decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 30. São condutas que ensejam sanção administrativa:

I - agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais de que trata a presente Lei, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus objetivos;

II - alterar o objeto do projeto incentivado;

III - praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei;

IV - praticar a violação de direitos intelectuais;

V - obter redução de ISS e IPTU utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei;

VI - deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o projeto cultural o apoio financeiro pelo Município do Iguatu, através da Secretaria Municipal da Cultura, sob os auspícios desta Lei; VII - obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos de que trata esta Lei;

VIII - não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas.

§ 1º. As condutas descritas neste artigo serão apuradas pela Secretaria Municipal da Cultura em processo administrativo, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º. Aos que forem considerados responsáveis pela prática de qualquer das condutas descritas neste artigo serão aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:

I - suspensão da liberação de recursos via Fundo Municipal da Cultura – FMC, ou cancelamento do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura

II - inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Município do Iguatu;

III - devolução integral e monetariamente corrigidos, dos valores indevidamente recebidos ou captados;

IV - multa mínima de 20% (vinte por cento) e máxima de 100% (cem por cento) do valor de cada projeto cultural apoiado, conforme a gravidade da conduta;

V - inabilitação por 3 (três) anos para receber qualquer incentivo do Sistema Municipal da Cultura - SIMCI, contados da data da aplicação da sanção.

Art. 32. Na divulgação das atividades financiadas nos termos desta Lei constará obrigatoriamente o apoio do Município do Iguatu, na forma definida no respectivo Regulamento, respeitado o disposto no § 1.º do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 33. Os programas, projetos e ações culturais realizados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos seguintes termos:

I - a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária específica, conforme definido no Regulamento; II - a permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos apoiados; III - no caso de comercialização:

a) respeitarão o direito à meia entrada para estudantes, servidores públicos, idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, e demais pessoas nesse sentido beneficiadas por Lei;

b) proporcionarão condições de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência física, conforme o disposto no art. 46 do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

c) tornarão o preço de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis a população geral;

d) distribuirão gratuitamente percentual das obras e ingressos a beneficiários previamente identificados;

e) observarão contrapartida social a ser definida no Regulamento desta Lei.

Art. 34 . As despesas para pagamento de pareceres técnicos requeridos para aprovação ou seleção de projetos, emitidos por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser custeadas com recursos do Fundo Municipal da Cultura.

Art. 35. O Secretário Municipal da Cultura poderá delegar as atividades de aprovação, acompanhamento e avaliação técnica de programas, projetos e ações culturais a entidades da Administração Pública Municipal, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.

Parágrafo único . A delegação prevista no caput deste artigo, relativamente aos municípios, dependerá da existência, no respectivo município, de lei de incentivos fiscais ou fundo específico para a cultura, bem como, de órgão colegiado com atribuição de análise de programas e projetos culturais em que a sociedade tenha representação ao menos paritária em relação ao Poder Público e no qual as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas.

Art. 36. Os casos de prescrição e decadência serão definidos no Regulamento da presente Lei.

Art. 37. Aos programas, projetos e ações culturais apreciados pela Secretaria Municipal da Cultura –SECULT, aplicam-se regras definidas no Regulamento desta Lei.

Art. 39. Fica criado o Sistema de Informações Culturais do Município do Iguatu, a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

§ 3º. O servidor público Municipal responsável pela prática de conduta descrita neste artigo, incorre, também, nas penalidades previstas na legislação de regência de sua atividade laboral perante o Município do Iguatu.

CAPÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 31. Para qualificar-se aos mecanismos de financiamento de que trata esta Lei, a pessoa física ou jurídica deve estar registrada no Cadastro de Profissionais e Instituições da Cultura da SECULTIGUATU.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iguatu , em 28 de março de 2014.

ADERILO ANTUNES ALCÂNTARA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu

Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador: 49A633B7

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