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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/08/2023 · pág. 66

DOMCE 23/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3278

II - Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - Orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV - Editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4º, inciso III deste Decreto;

V - Determinar aos órgãos da Prefeitura a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;

VI - Submeter a Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD) sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este Decreto.

VII - Decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

VIII - Providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

II - Atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado Geral de proteção de dados no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;

III - Encaminhar ao Encarregado Geral de proteção de dados, no prazo por este fixado:

a) Informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

b) Relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

IV - Assegurar que o Encarregado Geral de proteção de dados seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º A Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD) será composta pelos titulares das seguintes pastas:

a) Secretaria Municipal de Administração;

IX - Recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes da Administração indireta, informando eventual ausência à Secretaria responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;

b) Procuradoria - Geral do Município - PGM;

c) Secretaria de Planejamento e Finanças;

d) Gabinete do Prefeito.

X - Providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;

XI - Avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo, para o fim de:

a) Caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional;

b) Caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;

XII - Requisitar das Unidades Gestoras, responsáveis pelas informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

XIII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1º A Controladoria Geral terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.

§ 2º Na qualidade de Encarregado Geral da proteção de dados, o Controlador Municipal está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 7º Os Encarregados Setoriais de Proteção de Dados serão indicados formalmente pelo titular de cada Unidade Gestora, cabendo a estes:

Art. 9º Compete à Comissão Municipal de Proteção de Dados - CMPD:

I - Analisar e aprovar as normativas contendo a regulamentação específica e os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Município de Quixadá, elaborada e encaminhada pelo Encarregado Geral;

II - Atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este decreto.

CAPÍTULO III DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 10º O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:

I - Objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

II - Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 11º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 12º É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - Dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do Encarregado Geral de proteção de dados;

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