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Diário Oficial da União · 23/08/2023 · pág. 43

DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL RESOLUÇÃO Nº 14, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Altera o art. 2º, da Resolução nº 13, de 28 de julho de 2023 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, § 1º, inciso IV, do Regimento Interno da CEFIC, aprovado pela Resolução CEFIC nº 10, de 6 de abril de 2023, torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício da competência de que trata o art. 12, inciso VIII, alínea "e", do Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, em reunião extraordinária realizada em sessão eletrônica virtual em 21 de agosto de 2023,

CONSIDERANDO a proximidade da data prevista na Resolução CEFIC nº 13/2023 para implantação do b-Cadastros/CIN e as recentes solicitações para prorrogação do prazo de implantação enviadas pelos Institutos de Identificação dos Estados, participantes do processo de homologação final do sistema;

CONSIDERANDO a adaptação do atual sistema InfoConv para permitir uma convivência temporária com b-Cadastros/CIN durante o período compreendido entre a data de produção do b-cadastro desta Resolução e a data final definida pelo Decreto nº 10977/22 para integração das Unidades Federativas ao novo processo da CIN;

CONSIDERANDO que inclusões de novas Unidades da Federação para emissão de CIN serão autorizadas exclusivamente por meio do b-Cadastros/CIN a partir da data desta Resolução e que, além disso, a implantação do b-Cadastros/CIN será feita em ondas semanais, começando pelas Unidades da Federação cuja participação na etapa de homologação se revelaram mais ativas e avançadas, resolve: Art. 1º O artigo 2º da Resolução nº 13, de 28 de julho de 2023 da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os órgãos expedidores da Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 1983, observarão o disposto no art. 1º a partir de 25 de setembro de 2023." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO MAGALHÃES DE LACERDA FILHO

SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 4.776, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 40, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União (Portaria ME nº 335, de 2 de outubro de 2020), observando o disposto no art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil; no art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 18, parágrafo 6º, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; no art. 2º, incisos I e II da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; no artigo 4º e artigo 12, parágrafo 6º, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; no art. 2º da Lei nº 8.677, de 13 de junho de 1993 e; na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, resolve: Art. 1º Retificar o art. 4º da Portaria SPU/MGI nº 3859, de 19 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 138, Seção 1, em 21 de julho de 2023, com o seguinte texto:

Onde se lê "IX - documentação comprobatória de experiência na execução de obras em programas habitacionais, comprovada por meio de convênios ou contratos firmados pela EO, de empreendimento habitacional em porte compatível com o empreendimento a ser executado no imóvel da União pleiteado;" Leia-se: "IX - documentação comprobatória de experiência na execução de obras em programas habitacionais, comprovada por meio de convênios ou contratos firmados pela EO, de empreendimento habitacional em porte compatível com o empreendimento a ser executado no imóvel da União pleiteado, quando houver;" Art. 2º Reabre-se, por mais 3 (três) dias úteis, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo para preenchimento da "Carta-Consulta" especificado no art. 3º da Portaria SPU/MGI nº 3859, de 19 de julho de 2023, para os imóveis constantes nas seguintes portarias: I - Portaria SPU/MGI Nº 4.211, de 01 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 147, Seção 1, em 03 de agosto de 2023; III - Portaria SPU/MGI Nº 4.212, de 01 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 147, Seção 1, em 03 de agosto de 2023; II - Portaria SPU/MGI Nº 4.252, de 02 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 147, Seção 1, em 03 de agosto de 2023. Art. 3º Fica prorrogado, por mais 3 (três) dias úteis, contados do final do prazo para preenchimento da "Carta-Consulta", o prazo estabelecido nas seguintes portarias: I - Portaria SPU/MGI Nº 4.511, DE 9 DE AGOSTO DE 2023; de 09 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 153, Seção 1, em 11 de agosto de 2023; II - Portaria SPU/MGI Nº 4.512, DE 09 DE AGOSTO DE 2023; de 09 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 153, Seção 1, em 11 de agosto de 2023; III - Portaria SPU/MGI Nº 4.513, DE 09 DE AGOSTO DE 2023; de 09 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 153, Seção 1, em 11 de agosto de 2023; IV - Portaria SPU/MGI Nº 4.514, DE 09 DE AGOSTO DE 2023. de 09 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 153, Seção 1, em 11 de agosto de 2023; Art. 4º Fica facultada à Secretaria do Patrimônio da União autorizar, excepcionalmente, que não sejam aplicadas disposições da Portaria SPU nº 3859/23 a casos concretos, a partir de motivação fundamentada, desde que não represente infringência à legislação de patrimônio da União e ao Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV e sua regulamentação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LÚCIO GERALDO DE ANDRADE

EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA ASSEMBLEIA GERAL

CNPJ: 42.422.253/0001-01 NIRE: 53.5.0000333-9

ATA DA 23ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 25 DE JULHO DE 2023

Aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, às quatorze e trinta minutos, nas dependências da DATAPREV, situada no SAS Quadra 01, Bloco E, 10º andar, Sala do Conselho, realizou-se a 23ª Reunião da Assembleia Geral Extraordinária da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV S.A, Empresa Pública, sob a forma de sociedade por ações de capital fechado, com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, CNPJ 42.422.253/000101, NIRE 53.5.0000333-9, vinculada ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, em conformidade com o Decreto n° 11.345, de 1° de janeiro de 2023, e regida pela Lei nº 6.125/1974, presentes os acionistas detentores da totalidade do capital social. Constatada a existência de número legal, o senhor RODRIGO ORTIZ D'AVILA ASSU M P Ç ÃO, Presidente da Dataprev, mediante delegação do Presidente do Conselho de Administração da Empresa, declarou instalada a 23ª Assembleia Geral Extraordinária, convidando o Senhor PAULO MACHADO, Secretário Executivo, para secretariar os trabalhos. A seguir, registrou a presença do senhor DANIEL BRASILIENSE E PRADO, Procurador da Fazenda Nacional, representante da União, designado pela Portaria do Ministério da Fazenda/Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 64, de 09 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 14 de março de 2023, Seção 2, página 38, e do Senhor BRUNO JUNIOR BISINOTO, Procurador-Geral, representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indicado por meio do Ofício SEI nº 1229/2023/GABPRE/PRES-INSS, de 24 de julho de 2023, emitido pela Presidência do INSS. Prosseguindo, o Presidente da Mesa deu início a

reunião para apreciação da Ordem do Dia: I - Remuneração dos membros estatutários da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev S.A, para o período de julho de 2023 a março de 2024, com base no Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e na Nota Técnica da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, nos seguintes termos: a) fixar em até R$ 5.059.252,28, o montante global a ser pago aos administradores, no período compreendido entre julho de 2023 e março de 2024;

b) fixar em até R$ 119.885,99 a remuneração total a ser paga ao Conselho Fiscal, em até R$ 113.100,03 a remuneração total a ser paga ao Comitê de Auditoria e em até R$ 113.100,03 a remuneração total a ser paga ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração - COPEL, no período compreendido entre julho de 2023 e março de 2024;

c) fixar os honorários mensais dos membros do Conselho de Administração e do

Conselho

Fiscal em um décimo da remuneração média mensal dos membros da Diretoria Executiva, excluídos os valores relativos a adicional de férias e benefícios;

d) fixar os honorários mensais dos membros do Comitê de Auditoria e do COPEL em 10% da remuneração média mensal dos membros da Diretoria Executiva, excluídos os valores relativos a adicional de férias e benefícios;

e) recomendar a observância dos limites individuais definidos pela SEST, ressaltada a sua competência para fixar esses limites para o período de doze meses, por rubrica e por cargo, com manifestação conforme tabela anexa, atendo-se aos limites definidos na alínea "a" e "b";

f) vedar expressamente o repasse aos administradores de quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da formalização do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT na sua respectiva data-base;

g) vedar o pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado nesta

assembleia

para os membros estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, nos termos Lei nº 6.404/1976, art. 152;

h) esclarecer que a responsabilidade sobre a regularidade do pagamento dos encargos sociais de ônus do empregador é das empresas estatais, por tratar-se de matéria que requer análise jurídica de cada empresa; i) caso algum Diretor seja empregado da empresa, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso, nos termos da Súmula nº 269 do TST;

j) condicionar o pagamento da rubrica "Quarentena" à aprovação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, nos termos da legislação vigente;

k) esclarecer que é competência do Conselho de Administração, com apoio da Auditoria Interna e do Comitê de Auditoria Estatutário, garantir o cumprimento dos limites global e individual da remuneração dos membros estatutários definidos na presente Assembleia Geral;

l) condicionar o pagamento da rubrica "Auxílio Moradia" à observância das leis orçamentárias (LOA e LDO) e à implementação de regulamento interno, aprovado pelo Conselho de Administração, que preveja no mínimo os seguintes termos: i) o benefício seja deferido exclusivamente a membro da Diretoria-Executiva que tenha se deslocado do seu local de residência ou de seu domicílio para exercício do cargo; ii) o local de residência ou domicílio, quando de sua nomeação, não se situe dentro da mesma região metropolitana do local de exercício do cargo; iii) o membro da Diretoria- Executiva ou seu cônjuge ou companheiro(a) não seja proprietário de imóvel residencial na mesma região metropolitana do local de exercício do cargo; iv) o deslocamento não tenha sido por força de lotação ou nomeação para cargo efetivo; v) o benefício não deverá ser pago caso o cônjuge ou companheiro(a) ou outra pessoa que resida com o membro da Diretoria-Executiva ocupe imóvel funcional, receba auxílio-moradia ou qualquer outra verba de idêntica natureza de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta ou dos Poderes Legislativo ou Judiciário de qualquer dos entes federativos; vi) o benefício terá natureza indenizatória, na modalidade de reembolso, no valor comprovadamente gasto no mês anterior com aluguel ou hospedagem, até o limite aprovado;

m) condicionar o pagamento da Remuneração Variável Anual - RVA dos diretores à rigorosa observância dos termos e condições constantes dos Programas de RVA aprovados previamente pela SEST;

n) aplicar, se for o caso, reversão sobre parcelas diferidas ainda não pagas de Programas de RVA de exercícios anteriores em que, considerando o lucro líquido recorrente do exercício de 2022, houver queda superior a 20% quando comparado aos anos-base dos Programas, nos termos da legislação vigente;

o) condicionar o pagamento da rubrica "Previdência Complementar" ao disposto no artigo nº 202, §3º da CF/1988, no artigo nº 16 da Lei Complementar nº 109/2001, no Regulamento de Previdência Complementar da Empresa e a Resolução CGPAR/ME nº 37/2022; e

p) delegar ao Conselho de Administração a competência para autorizar o pagamento efetivo mensal da remuneração, observado o limite global e individual previstos nas alíneas "a" e "b", respectivamente.

Nada mais havendo a tratar, a Presidente encerrou a reunião e eu, Paulo Machado, lavrei a seguinte Ata, que após lida e aprovada, foi assinada por mim e pelos presentes.

BRUNO JUNIOR BISINOTO Procurador-Geral Representante do INSS

DANIEL BRASILIENSE E PRADO Representante da União

RODRIGO ORTIZ D'AVILA ASSUMPÇÃO Presidente da DATAPREV

PAULO MACHADO Secretário Executivo

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.730, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

Revoga a Portaria n. 1.965, de 17 de julho de 2020, do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, na Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria n. 1.965, de 17 de julho de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

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