DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
| . 48500.009060/2022-05 |
ENERCOM Energias Renováveis | 27.167.636/0001-89 | Central Turvânia |
Geradora I |
Solar | Fotovoltaica | U F V . R S . G O. 0 5 4 8 4 1 - 3 . 0 1 | Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.875, de 11/10/2022 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| . 48500.009061/2022-41 |
ENERCOM Energias Renováveis | 27.167.636/0001-89 | Central Turvânia |
Geradora II |
Solar | Fotovoltaica | U F V . R S . G O. 0 5 4 8 4 2 - 1 . 0 1 | Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.876, de 11/10/2022 |
| . 48500.009062/2022-96 |
ENERCOM Energias Renováveis | 27.167.636/0001-89 | Central Turvânia |
Geradora III |
Solar | Fotovoltaica | U F V . R S . G O. 0 5 4 8 4 3 - 0 . 0 1 | Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.877, de 11/10/2022 |
| . 48500.009063/2022-31 |
ENERCOM Energias Renováveis | 27.167.636/0001-89 | Central Turvânia |
Geradora IV |
Solar | Fotovoltaica | U F V . R S . G O. 0 5 4 8 4 4 - 8 . 0 1 | Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.878, de 11/10/2022 |
| . 48500.009067/2022-19 |
ENERCOM Energias Renováveis | 27.167.636/0001-89 | Central Turvânia |
Geradora VIII |
Solar | Fotovoltaica | U F V . R S . G O. 0 5 4 8 4 8 - 0 . 0 1 | Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.882, de 11/10/2022 |
| . 48500.009064/2022-85 |
ENERCOM Energias Renováveis | 27.167.636/0001-89 | Central Turvânia |
Geradora V |
Solar | Fotovoltaica | U F V . R S . G O. 0 5 4 8 4 5 - 6 . 0 1 | Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.879, de 11/10/2022 |
| . 48500.009066/2022-74 |
ENERCOM Energias Renováveis | 27.167.636/0001-89 | Central Turvânia |
Geradora VII |
Solar | Fotovoltaica | U F V . R S . G O. 0 5 4 8 4 7 - 2 . 0 1 | Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.881, de 11/10/2022 |
| . 48500.009065/2022-20 |
ENERCOM Energias Renováveis | 27.167.636/0001-89 | Central Turvânia |
Geradora VI |
Solar | Fotovoltaica | U F V . R S . G O. 0 5 4 8 4 6 - 4 . 0 1 | Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.880, de 11/10/2022 |
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.008768/2022-31. Interessada: PCH Três Capões Geradora de Energia Ltda. inscrita no CNPJ sob o nº 34.597.481/0001-86. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Três Capões Novo, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: PCH.PH.PR.035416-3.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.621, de 03 de março de 2020 e Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.322, de 16 de agosto de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.519/SNTEP/MME, DE 16 DE AGOSTO DE 2023O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso V, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017, e o que consta do Processo nº 29000.023626/1991-50, resolve: Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de trinta anos, a contar de 03 de agosto de 2022, a Concessão de Uso de Bem Público para Exploração do Potencial de Energia Hidráulica localizado no Rio Glória, Município de Muriaé, Estado de Minas Gerais, por meio da Usina Hidrelétrica denominada UHE Glória, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG: UHE.PH.MG.001034-0.01, com 13.800 kW de Potência Instalada, bem como as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito, outorgada à Companhia Energética Rio Preto, inscrita no CNPJ sob o nº 35.874.978/0001-67, por meio do Decreto s/nº, de 31 de outubro de 1991.
§ 1º A partir da publicação desta Portaria a Outorga da UHE Glória passa a ser objeto de Autorização, nos termos da legislação vigente para essa Faixa de Potencial Hidráulico, renunciando a Empresa outorgada a direitos preexistentes que contrariem o disposto na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017.
§ 2º A energia elétrica produzida pela Autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1º A partir da publicação desta Portaria a Outorga da PCH Nova Maurício passa a ser objeto de Autorização, nos termos da legislação vigente para essa Faixa de Potencial Hidráulico, renunciando a Empresa outorgada a direitos preexistentes que contrariem o disposto na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017. § 2º A energia elétrica produzida pela Autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Constituem obrigações da Autorizada:
I - cumprir o disposto no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017, na Resolução Normativa Aneel nº 921, de 23 de fevereiro de 2021, subsidiariamente, na legislação atual e superveniente e nas normas e regulamentos expedidos pelo Poder Concedente e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
II - recolher, com início no dia vinte do mês subsequente ao da publicação desta Portaria, em favor da modicidade tarifária a título de Uso de Bem Público - UBP da PCH Nova Maurício parcelas mensais equivalentes a 1/12 (um doze avos) do pagamento anual de R$ 977.425,96 (novecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), referente à data-base de fevereiro de 2022;
III - recolher a Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, em favor dos Municípios de localidade do Aproveitamento, e limitada, para os Aproveitamentos Autorizados de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a cinquenta por cento do valor calculado, conforme estabelecido no art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; e IV - elaborar Estudos de Inventário Hidrelétrico para identificação do Aproveitamento Ótimo do Rio pela PCH, considerando as estruturas civis existentes, e submetê-los à avaliação da Aneel no prazo de vinte e quatro meses após a publicação desta Portaria, observando a legislação e a regulamentação específicas, e promover a eventual ampliação da PCH. Art. 3º A PCH Nova Maurício fará jus ao percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD, mencionado no §1º-B do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, limitandose a aplicação do desconto a 30.000 kW (trinta mil quilowatts) de potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da legislação e das regras de comercialização de energia elétrica.
Art. 4º Ao final do prazo da Outorga, os bens e as instalações vinculados à Outorga passarão a integrar o Patrimônio da União vedada a indenização, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017.
Art. 5º A revogação da Autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Constituem obrigações da Autorizada:
I - cumprir o disposto no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017, na Resolução Normativa Aneel nº 921, de 23 de fevereiro de 2021, subsidiariamente, na legislação atual e superveniente e nas normas e regulamentos expedidos pelo Poder Concedente e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - recolher, com início no dia vinte do mês subsequente ao da publicação desta Portaria, em favor da modicidade tarifária a título de Uso de Bem Público - UBP da UHE Glória parcelas mensais equivalentes a 1/12 (um doze avos) do pagamento anual de R$ 83.157,18 (oitenta e três mil, cento e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), referente à data-base de fevereiro de 2022;
III - recolher a Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, em favor dos Municípios de localidade do Aproveitamento, e limitada, para os Aproveitamentos Autorizados de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a cinquenta por cento do valor calculado, conforme estabelecido no art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; e
IV - elaborar Estudos de Inventário Hidrelétrico para identificação do Aproveitamento Ótimo do Rio pela UHE, considerando as estruturas civis existentes, e submetê-los à avaliação da Aneel no prazo de vinte e quatro meses após a publicação desta Portaria, observando a legislação e a regulamentação específicas, e promover a eventual ampliação da UHE.
Art. 3º A UHE Glória fará jus ao percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD, mencionado no §1º-B do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, limitando-se a aplicação do desconto a 30.000 kW (trinta mil quilowatts) de potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da legislação e das regras de comercialização de energia elétrica. Art. 4º Ao final do prazo da Outorga, os bens e as instalações vinculados à Outorga passarão a integrar o Patrimônio da União vedada a indenização, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017. Art. 5º A revogação da Autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.520/SNTEP/MME, DE 16 DE AGOSTO DE 2023O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso V, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017, e o que consta do Processo nº 29000.023626/1991-50, resolve: Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de trinta anos, a contar de 02 de agosto de 2022, a Concessão de Uso de Bem Público para Exploração do Potencial de Energia Hidráulica localizado no Rio Novo, Município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, por meio da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Nova Maurício, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG: PCH.PH.MG.027722-3.01, com 29.232 kW de Potência Instalada, bem como as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito, outorgada à Tríade Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.803.248/0001-75, por meio do Decreto s/nº, de 31 de outubro de 1991.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.521/SNTEP/MME, DE 16 DE AGOSTO DE 2023O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.002723/2023-13, resolve:
Art. 1º Autorizar a Mercúrio Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 29.362.082/0001-04, a importar e a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional
- SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº 49/GM/MME, de 2022;
II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação e exportação;
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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