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Diário Oficial da União · 23/08/2023 · pág. 96

DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

9.3. julgar irregulares as contas de Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S.A., com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'b' e 'c', 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, os recolhimentos das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, 'a', da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, 'a', do RI/TCU:

. Data Valor (R$)
. 1º/12/2003 33.338,52
. 1º/12/2004 51.455,33
. 1º/12/2005 74.360,33
. 1º/12/2006 99.767,29

ACÓRDÃO Nº 1604/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.593/2015-7.

  1. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).

  2. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.2. Responsáveis: Alba Valeria Lima Jorge (451.470.601-97); Construtora Mello de Azevedo S/A (17.154.899/0001-08); Eduardo Souza de Araújo (165.857.982-87); Ludmila Ribeiro da Silva de Mattos dos Santos (559.939.822-68); Marcus Alan Ferreira Duarte (572.628.882-34); Prefeitura Municipal de Santarém - PA (05.182.233/0001-76). 3.3. Recorrente: Construtora Mello de Azevedo S/A. (17.154.899/0001-08). 4. Órgãos/Entidades: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará; Ministério das Cidades (extinta).

  1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;

9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RI/TCU;

9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;

9.7. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 32/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1601-32/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1602/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.489/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo em Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.

8.443/1992).

  1. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).

  3. Representação legal: Clovis Alberto Bertolini de Pinho (OAB-PR 79.626), Otavio Oliveira de Souza (OAB-PR 106.097) e Ricardo de Paula Feijó (OAB-PR 70.383). 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de agravo interposto pelo denunciante contra despacho do relator; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 282 do Regimento Interno, em:

  1. Ata n° 32/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1602-32/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1603/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 018.516/2018-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Relatório de

Auditoria.

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Cristiano Barros Reis (720.025.736-20); Hudson Luiz Guimarães (498.692.216-53).

  1. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura

Urbana e Hídrica (AudUrbana).

  1. Representação legal: Isabel Cristina Procópio Aguiar (OAB-MG 84.601); Newton Vasconcellos Pereira (OAB-MG 79.852); Isabel Cristina Procópio Aguiar (OAB-MG 84.601); Flávia Mello e Vargas (OAB-MG 79.517); Luís Ataliba Cavalcante França (OAB-MG 174.641) e outros.

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto por Hudson Luiz Guimarães ao Acórdão 2.131/2021-TCU-Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao recorrente. 10. Ata n° 32/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1603-32/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura

Urbana e Hídrica (AudUrbana).

  1. Representação Legal: Ivan Felipe Dantas Paro (OAB-PA 7.523-E), Manuela Freitas Santos (OAB-PA 16.400), Walmir Santos Neto (OAB-PA 23.444); Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB-MG 90.459), Marina Hermeto Correa (OAB-MG 75.173), Flávia Gama Axer (OAB-MG 101.817), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB-DF 27.154), Renato de Araújo Barbosa (OAB-PA 6.271) e Alcindo Vogado Neto (OAB-PA 6.266), Rodrigo Numeriano Dubourcq Dantas (OAB-PE 31.920), Antonio Eder John de Sousa Coelho (OABPA 4.572) e Aline Neves Hoyos (OAB-PA 15.172), Matheus Feitosa Gomes de Oliveira, Iuri Batista de Oliveira (OAB-DF 14.066), Manuela Freitas Santos (OAB-PA 16.400), Mauro Cesar Lisboa dos Santos (OAB-PA 4.288).

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Construtora Mello de Azevedo S.A. contra o Acórdão 822/2023-Plenário;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará e aos interessados.

  1. Ata n° 32/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1604-32/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de

Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1605/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 013.385/2017-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação.

  3. Responsável: Iesa Óleo & Gás S.A. (07.248.576/0001-11).

  4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.

  5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).

  2. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (OAB-RJ 62.929) representando Petróleo Brasileiro S.A.; Natáli Nunes da Silva (OAB-DF 24.439), representando Iesa Óleo & Gás S/A.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se aprecia pedido de detração da declaração de inidoneidade imposta pelo Acórdão 2.355/2020-Plenário à empresa Iesa Óleo & Gás S.A., para participar de licitações na administração pública federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a detração do tempo da penalidade aplicada pela Controladoria-Geral da União à empresa Iesa Óleo & Gás S.A., com base no § 3º do art. 22 da LINDB, tendo em vista que, no caso concreto, a sanção imputada pela CGU abarca os mesmos fatos apurados pelo TCU neste feito; 9.2. determinar à Secretaria de Apoio à Gestão de Processo (Seproc) que adote as medidas de sua alçada para realizar os registros pertinentes no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

9.3. dar ciência desta deliberação à responsável e à Controladoria-Geral da

União.

  1. Ata n° 32/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1605-32/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de

Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1606/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 014.113/2022-8.
  1. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento

  2. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77). 4. Órgãos/Entidades: Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência (Extinto); Secretaria -Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.

  1. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  2. Representante do Ministério Público: não atuou.

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,

Assistência e Trabalho (AudBenefícios).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relativos à segunda etapa de acompanhamento da implantação e pagamento dos auxílios a que se refere o art. 5º da EC 123/2022, c/c art. 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 41 a 45, em:

9.1. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020 que adote medidas, no prazo de noventa dias, para revisão dos benefícios pagos com indícios de irregularidade a 3.267 taxistas e a 807 transportadores de carga autônomos, em observância às Portarias MTP 2.162/2022, MTP 3.978/2022, MTP/Infra 2/2022, MTP/Infra 24/2022 e MTP 2.966/2022, considerando, para tanto, uma análise de custo-benefício;

9.2. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.2 e 9.1.2-A do Acórdão 2.630/2022-Plenário;

9.3. considerar em cumprimento as determinações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.3.1 e 9.1.3.2 do Acórdão 2.630/2022-Plenário:

96

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