DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
9.4. considerar como não implementadas as determinações constantes dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 2.630/2022-Plenário;
9.5. encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego as evidências dos testes de auditoria para avaliação dos auxílios a Taxista e a Transportador Autônomo de Carga instituídos pela EC 123/2022;
9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão ao Ministério do Trabalho e
Emprego;
9.7. encaminhar à Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) cópias dos relatórios de equipe, relatórios finais, votos e acórdãos desta fiscalização, em atendimento ao Acórdão 342/2023-Plenário (rel. Ministro Aroldo Cedraz);
9.8. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) o monitoramento desta deliberação, bem assim das determinações do Acórdão 2.630/2022-Plenário ainda não implementadas; e
- 9.9. arquivar o presente processo.
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Ata n° 32/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1606-32/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1607/2023 - TCU - Plenário
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Processo TC 007.807/2022-8.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação).
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Recorrente: Sulminas Suplementos e Nutrição Ltda. (22.528.133/0001-78).
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Órgãos/Entidades: Comando do Exército - DF, Instituto de Tecnologia em
Fármacos - MS - RJ, Laboratório Farmacêutico da Marinha - RJ, Laboratório Químico Farmacêutico do Exército - RJ, Comando da Marinha - DF e Comando da Aeronáutica - DF. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
- Representação legal: Leonardo Barifouse de Souza (OAB-RJ 143.185), Priscila
da Silva Monção (OAB/RJ 228.502) e outros. 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Sulminas Suplementos e Nutrição Ltda., contra o Acórdão 2.162/2022-TCU-Plenário, que a declarou inidônea para participar de licitação e contratar com a Administração Pública Federal ou de certame no qual haja utilização de recursos federais, pelo prazo de um ano; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
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9.1. conhecer do pedido de reexame, consoante art. 48 da Lei 8.443/1992,
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para, no mérito, negar-lhe provimento;
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9.2. notificar a recorrente da presente decisão.
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Ata n° 32/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1607-
32/23-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1608/2023 - TCU - Plenário
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Processo TC 025.779/2017-6.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão.
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Recorrente: Adriana da Silva Peixoto (164.532.588-11), ex-Secretária
- Municipal de Saúde. 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Rafael Jambeiro/BA.
- Relator: Ministro Vital do Rêgo.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: AudRecursos.
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Representação legal: Pedro Nabuco Araujo de Oliveira (OAB/BA 65.280) e
Marina Nabuco Araujo de Oliveira (OAB/BA 60.954). 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de revisão contra o Acórdão 6.797/2019-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da citação da responsável ora recorrente e, consequentemente, do Acórdão 6.797/2019-2ª Câmara, remetendo os autos ao Relator encarregado do juízo a quo; 9.2. notificar a recorrente.
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Ata n° 32/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-160832/23-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1609/2023 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 005.920/2022-1
- 1.1. Apensos: TC 008.767/2023-8 e TC 006.777/2022-8
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
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Interessado: Tribunal de Contas da União
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Unidades: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e Ministério do Desenvolvimento Regional (atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR)
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de acompanhamento constituído com o objetivo de avaliar editais e contratos vinculados a pregões eletrônicos para registro de preço promovidos pela Codevasf para a execução de serviços de pavimentação de vias públicas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 250, incisos I, II e III, do RI/TCU c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Codevasf que:
9.1.1. apresente a relação de todos os contratos nos quais houve previsão do fornecimento de sarjeta triangular STC-01, informando: em quais ocorreu medição do serviço e o motivo de não ter sido glosado pela fiscalização, além de encaminhar a documentação comprobatória das medidas adotadas para ressarcimento ao erário; 9.1.2. apresente a lista de todos os contratos em que houve repactuação dos quantitativos da DMT, tanto em relação à jazida quanto ao bota-fora, com as devidas justificativas técnicas para a realização da alteração, bem como a identificação dos técnicos envolvidos em sua aprovação;
9.1.3. aperfeiçoe seus mecanismos e estruturas de controle, em particular quanto à adequação, aprovação e fiscalização de contratos e de seus aditivos, definindo regras, critérios e responsabilidades e promovendo a adequada segregação de funções, devendo apresentar, em 60 dias, as providências ou planos adotados em relação a esse assunto;
9.2. recomendar que a Codevasf promova sua adesão ao Programa Brasil M.A.I.S. (Meio Ambiente Integrado e Seguro) do Ministério da Justiça, para utilização de imagens de satélite na fiscalização e acompanhamento das obras sob sua responsabilidade, em particular no registro de jazidas e bota-foras em obras de movimentação de terra;
9.3. dar ciência à Codevasf de que:
9.3.1. quando houver adesão a processos licitatórios realizados por outros estados, deve ser, obrigatoriamente, promovida a readequação do projeto básico e a reavaliação orçamentária dos contratos em relação à DMT de transporte de insumos asfálticos;
9.3.2. o parcelamento do objeto é regra que deve ser observada em suas licitações, nos termos do inciso III do art. 32 da Lei 13.303/2016, devendo sua não adoção ser técnica e economicamente justificada;
9.3.3. a exigência de registro local no Crea ou CAU e a exigência de capital mínimo das licitantes em valores excessivos restringe indevidamente o caráter competitivo do certame, afrontando o disposto no art. 31 da Lei 13.303/2016; 9.4. orientar a unidade técnica a autuar processos específicos para apurar eventuais indícios de dano ao erário que eventualmente surjam dos elementos reunidos neste processo, bem como daqueles que serão fornecidos pela Codevasf em atendimento aos itens anteriores;
9.5. autorizar a unidade técnica a realizar o acompanhamento das
determinações e recomendação expedidas acima nas próximas fases deste trabalho de fiscalização; e
9.6. arquivar o presente processo.
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Ata n° 32/2023 - Plenário.
-
Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1609-32/23-P. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1610/2023 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 014.749/2023-8
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Grupo I - Classe de Assunto VII - Denúncia
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Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
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Unidade: Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro)
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 327/2023 do Serpro, que objetivou a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção à sala-cofre de seu centro de certificação digital,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 234, 235 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, 108 da Resolução-TCU 259/2014 e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. considerar prejudicado o pedido de medida cautelar em razão da perda
do objeto;
9.3. dar ciência ao Serpro sobre as seguintes exigências de habilitação técnica de caráter restritivo, identificadas no Pregão 327/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. a demonstração de experiência anterior na manutenção de sala-cofre com base, exclusivamente, na certificação VDMA 24991-2 ou superior (item 7.1.4, subitem b.3.1, do edital), ao invés da comprovação por outras normas técnicas, a exemplo da ABNT 15.247, viola o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021 e o princípio da competitividade, contido no art. 5º da mesma Lei; 9.3.2. a apresentação de declaração emitida pelo fabricante da sala-cofre ou por seu representante no Brasil, assinada por funcionário credenciado para isso, que comprove que a empresa é autorizada a realizar os serviços de manutenção preventiva programada e corretiva (item 7.1.4, subitem 'b', do edital) afronta o art. 67 da Lei 14.133/2021 e a 13ª versão do Procedimento de Certificação PE 047;
9.4. comunicar esta decisão ao denunciante e ao Serpro;
9.5. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante;
- 9.6. arquivar os presentes autos.
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Ata n° 32/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1610-32/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1611/2023 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 000.658/2023-5.
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Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação.
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Interessados/Responsáveis: não há.
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Órgão/Entidade: Comissão de Valores Mobiliários.
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Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
-
Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação sobre possível omissão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no que diz respeito aos problemas identificados nas demonstrações contábeis da empresa Americanas S.A., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. dar ciência à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre o presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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