DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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Ata n° 32/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1611-32/23-P. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1612/2023 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 006.186/2021-1.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento.
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Interessados/Responsáveis: não há.
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Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Secretaria de
Gestão e Inovação; Secretaria do Tesouro Nacional.
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Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento com o objetivo de avaliar os "procedimentos relativos às transferências de recursos financeiros discricionários quanto à regularidade da execução orçamentário-financeira, em especial no que diz respeito ao reconhecimento dos elementos constituintes do patrimônio da União", em conformidade com o subitem 9.3 do Acórdão 130/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Raimundo Carreiro), proferido em sede de monitoramento de determinação expedida no Acórdão 2.823/2015-TCU-Plenário (relator: Ministro José Múcio Monteiro). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 241 do Regimento Interno deste Tribunal, considerar cumpridos os objetivos do presente acompanhamento;
9.2. deixar assente que, embora o procedimento de liquidação da despesa previsto no art. 63 da Lei 4.320/1964 seja exigível nos pagamentos decorrentes dos contratos celebrados pelo convenente, o ato específico de repasse de recursos nas transferências voluntárias da União segue regramento próprio, detalhado no art. 40-A da Portaria Interministerial 424/2016, pois sua natureza não se coaduna com o rito da despesa aplicável à execução de contratos;
9.3. dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
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9.3.1 Ministério da Fazenda;
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9.3.2 Ministério do Planejamento e Orçamento;
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9.4. autorizar o apensamento dos presentes autos ao TC 006.718/2020-5.
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Ata n° 32/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1612-32/23-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1613/2023 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 006.952/2023-2.
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Grupo II - Classe de Assunto I - Agravo (Desestatização)
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrentes: Gleisi Helena Hoffmann (676.770.619-15); Arilson Maroldi Chiorato (019.899.539-30); Ana Julia Pires Ribeiro (104.042.219-55); Antenor Gomes de Lima (648.227.379-34); Jorge Gomes de Oliveira Brand (033.570.039-02); Jose Rodrigues Lemos (488.146.109-59); Luciana Guzella Rafagnin (602.982.789-87); Renato de Almeida Freitas Junior (037.181.489-86); Ana Carolina Moura Melo Dartora (043.102.029-93); Antonio Tadeu Veneri (184.386.609-91); Elton Carlos Welter (681.458.889-72); Jose Carlos Becker de Oliveira e Silva (030.988.719-46)..
- Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa de
Pesquisa Energética; Ministério da Fazenda; Ministério de Minas e Energia.
- Relator: Ministro Antonio Anastasia
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
- Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Agravo interposto pelos Deputados Federais Gleisi Helena Hoffmann, Ana Carolina Moura Melo Dartora, Antônio Tadeu Veneri, Elton Carlos Welter e José Carlos Becker de Oliveira e pelos Deputados Estaduais Arilson Chiorato, Ana Júlia, Antenor Gomes de Lima, Jorge Gomes de Oliveira Brand, José Rodrigues Lemos, Luciana Guzela Rafagnin, Renato de Almeida Freitas Júnior, contra Despacho proferido em 1/8/2023 à peça 64.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
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9.1. com fundamento no art. 289 do RI/TCU, conhecer do Agravo em análise
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para, no mérito, negar-lhe provimento;
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9.2. dar ciência sobre o presente acórdão aos recorrentes.
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Ata n° 32/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1613-32/23-P. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1614/2023 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 013.350/2021-8.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Construtora Cidade Limitada (92.943.398/0001-18); Czs Engenharia Eireli (10.848.054/0001-65); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre (04.031.258/0001-06); Meta Serviços e Projetos Ltda (01.814.174/0001-50).
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3.2. Responsáveis: Antonio Leite dos Santos Filho (622.676.717-00); Petrônio
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Aparecido Chaves Antunes (955.199.981-91).
- Órgãos/Entidades: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre
(Deracre); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).
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Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
- Representação legal: Fernando Daniel Faria da Conceição (OAB-DF 59.386),
representando Construtora Cidade Limitada; Fernando Daniel Faria da Conceição (OAB-DF 59.386), representando Czs Engenharia Eireli; Cicero Andre Nascimento da Silva
(4987/OAB-AC), representando Petrônio Aparecido Chaves Antunes; Fernando Daniel Faria da Conceição (OAB-DF 59.386), representando Meta Serviços e Projetos Ltda. 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de fiscalização, realizada no âmbito do Fiscobras/2021, tendo por objeto o Termo de Compromisso TC-870/201600, firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre (Deracre) para elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia e implantação do contorno rodoviário de Brasiléia/AC e construção da ponte sobre o rio Acre,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 41 e 43 da Lei 8.443/1992, art. 250 do Regimento Interno e art. 2º, I, II, da Resolução TCU 315/2020, em:
9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e ao Departamento de Estradas de Rodagens do Acre, com fundamento no art. 2º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que comprovem o emprego do percentual definido de brita em projeto (40%) na mistura a ser empregada na camada de base do pavimento do contorno rodoviário de Brasiléia/AC - BR-317/AC ao longo da execução da obra, conforme disposto no art. 62 e art. 63, §2º, inciso III, da Lei 4.320/1964;
9.2. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e ao Departamento de Estradas de Rodagens do Acre, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020 de que: 9.2.1. a aprovação do projeto básico em partes acarretou prejuízos ao gerenciamento das obras implantação do contorno rodoviário de Brasiléia/AC na BR317/AC, em afronta ao princípio da eficiência estabelecido no art. 3º da Lei 12.432/2011;
9.2.2. a desconsideração das metas de resultado contratuais como critérios de medição e pagamento é incompatível com o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - Contratação Integrada (RDCi) previsto no art. 8º, V da Lei 12.462/2011 e com o que dispõe o art. 46, §9º, da Lei 14.133/2021;
9.2.3. a adoção em contratos firmados no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - Contratação Integrada (RDCi) de cronograma físico-financeiro sem a definição de todas as etapas a serem consideradas para efeito de medição, caracterizando os marcos/pontos de controle, de modo a viabilizar o adequado acompanhamento da execução contratual, caracteriza afronta ao disposto no Acórdão 3.290/2014-TCU-Plenário e no art. 42, §5º, do Decreto 7.581/2011; 9.3. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020 de que a ausência de estudos técnicos específicos para avaliar a sensibilidade à variação da umidade em termos de resistência mecânica, dos materiais empregados em camadas de base e subbase de pavimentos, prejudica a confiabilidade da seleção das soluções a serem adotadas em camadas de base e sub-base de pavimentos rodoviários, o que afronta o princípio da eficiência estabelecido no art. 3º da Lei 12.462/2011, bem como no art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.4. considerar prejudicada a determinação estabelecida no item 14.1 do despacho, de 21/12/2021, do então Ministro Relator destes autos; 9.5. orientar à Unidade Técnica que monitore o subitem 9.1 do presente Acórdão; 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e ao Departamento de Estradas de Rodagens do Acre, informando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 32/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1614-32/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1615/2023 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 017.900/2017-4.
1.1. Apenso: 010.851/2016-0.
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Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Bruno Gonçalves Luz (070.373.367-26); Deep Black Drilling Llp (13.534.992/0001-89); Eduardo Costa Vaz Musa (425.489.187-34); Fernando Antônio Falcão Soares (490.187.015-72); Fernando Schahin (297.897.208-40); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); João Vaccari Neto (007.005.398-75); Jorge Antonio da Silva Luz (108.612.897-49); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); José Carlos Costa Marques Bumlai (219.220.128-15); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Luis Carlos Moreira da Silva (369.767.177-49); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Milton Taufic Schahin (045.341.748-53); Nestor Cunat Cervero (371.381.207-10); Partido dos Trabalhadores (00.676.262/0001-70); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Salim Taufic Schahin (008.205.208-53); Schahin Engenharia S.a. (61.226.890/0001-49); Schahin Holding S.a. - Em Recuperacao Judicial (07.746.166/0001-09).
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Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
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Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Juliana Carvalho Tostes Nunes (OAB-RJ 131.998), Carolina Bastos Lima Brum (OAB-RJ 135.073) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Fernando José Lopes Scalzilli (OAB-RS 17.230), representando Schahin Holding S.A. - Em Recuperação Judicial; Bernardo Costa Peterli Guimarães (OAB-RJ 145.513), Alberto Costa Souza Fontenelle (OAB-RJ 102.996) e outros, representando Repsol Sinopec Brasil S.A.; Fernando José Lopes Scalzilli (OAB-RS 17.230), representando Schahin Engenharia S.A.; Gabriel Alves da Costa (OAB-RS 62.752) e Andrews Leoni da Silva França ( OA B - D F 34.149), representando Bg E&p Brasil Ltda.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial resultante da conversão do Processo 010.851/2016-0, correspondente à auditoria nos contratos de operação do Navio-Sonda Vitória 10.000 celebrados entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e empresas pertencentes ao grupo empresarial Schahin, conforme determinado no item 9.1 do Acórdão 1306/2017-TCU-Plenário, Relator Ministro José Múcio Monteiro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 47 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 252, 276 e 289, § 4º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. com fulcro no inciso II do art. 12 da Lei 8.443/1992, autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) a realizar as citações propostas à peça 150, com os ajustes determinados no voto relator, dos seguintes responsáveis: Schahin Holding S.A. em Recuperação Judicial (CNPJ 07.746.166/0001-09), na pessoa da administradora judicial da Massa Falida do Grupo Schahin, qual seja, a empresa KPMG Corporate Finance LTDA (CNPJ 29.414.117/0001-01), Eduardo Costa Vaz Musa (CPF 425.489.187-34), Luiz Carlos Moreira da Silva (CPF 369.767.177-49), Nestor Cuñat Cerveró (CPF 371.381.207-10), Jorge Luiz Zelada (CPF 447.164.787-34), José Sérgio Gabrielli de Azevedo (CPF 042.750.395-72), Almir Guilherme Barbassa (CPF 012.113.586-15), Guilherme de Oliveira Estrella (CPF 012.771.627-00), Espólio de Paulo Roberto Costa, na pessoa da administradora provisória, Marici da Silva Azevedo Costa (CPF 337.854.307-87), Renato de Souza Duque (CPF 510.515.167-49) e Maria das Graças Silva Foster (CPF 694.772.727-87); 9.2. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 251 do RI/TCU, no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, no princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza e nos termos do art. 884 do Código Civil, assinar prazo
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