DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
à Petrobras, em decorrência do enriquecimento sem causa às suas custas, em razão da execução dos contratos de operação do Navio-Sonda Vitória 10.000 na campanha nacional de exploração de petróleo e gás, para que adote as providências necessárias à restituição dos lucros ilegítimos descritos a seguir, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente já ressarcida, na forma da legislação em vigor, seja pela via administrativa ou a judicial, em relação às seguintes pessoas físicas e jurídicas: 9.2.1. Deep Black Drilling LLP em Recuperação Judicial (CNPJ 13.534.992/000189), na pessoa da administradora judicial da Massa Falida do Grupo Schahin, qual seja, a empresa KPMG Corporate Finance LTDA (CNPJ 29.414.117/0001-01), pelo valor histórico em reais de, aproximadamente, R$ 117.031.820,95, conforme detalhamento à peça 150 (tabela 5);
9.2.2. Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S.A. em recuperação judicial (61.226.890/0001-49), atual denominação da Schahin Engenharia S.A., na pessoa da administradora judicial da Massa Falida do Grupo Schahin, qual seja, a empresa KPMG Corporate Finance LTDA (CNPJ 29.414.117/0001-01), pelo valor histórico em reais de, aproximadamente, R$ 280.929.042,99, conforme detalhamento à peça 150 (Apêndice B); 9.3. desconsiderar a personalidade jurídica das empresas Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S.A. em recuperação judicial (61.226.890/0001-49), atual denominação da Schahin Engenharia S.A., e Deep Black Drilling LLP (CNPJ 13.534.992/0001-89), em razão do abuso dessas sociedades empresariais por parte dos seus sócios com poderes de gestão, nos termos do art. 50 do Código Civil, para que os Srs. Milton Taufic Schahin (CPF 045.341.748-53) e Salim Taufic Schahin (CPF 008.205.20853) respondam solidariamente com as contratadas pela parcela correspondente ao enriquecimento sem causa obtido na execução dos contratos de operação do NavioSonda Vitória 10.000 na campanha nacional de exploração de petróleo e gás;
9.4. considerando os efeitos retroativos da declaração de nulidade dos contratos de afretamento e prestação de serviços para operação do navio-sonda Vitória 10.000, e com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 251 do RI/TCU, no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, no princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza e nos termos do art. 884 do Código Civil, assinar prazo à Petrobras, em decorrência do enriquecimento sem causa às suas custas, em razão da execução dos contratos de operação do Navio-Sonda Vitória 10.000 na campanha nacional de exploração de petróleo e gás, para que adote as providências necessárias à restituição dos lucros ilegítimos pagos e quantificados no montante histórico de R$ 397.960.863,94 (Tabela 5 e Apêndice B), abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente já ressarcida, na forma da legislação em vigor, seja pela via administrativa ou a judicial, em relação a Salim Taufic Schahin (CPF 008.205.208-53) e a Milton Taufic Schahin (CPF 045.341.748-53);
9.5. esclarecer os responsáveis que, caso suas alegações de defesa sejam rejeitadas e suas condutas consideradas graves, o Tribunal poderá inabilitá-los para exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por um período que variará de cinco a oito anos, conforme art. 60 da Lei 8.443/1992, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6. informar os responsáveis de que, caso venham a ser condenados pelo Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de mora, nos termos do § 1º do art. 202 do RI/TCU;
9.7. remeter à AudGovernança o item I da instrução de peça 150, que constata perdas ao Erário em razão de diversas anulações de ações penais em matéria de competência de órgãos de justiça, para que avalie a possibilidade deste Tribunal contribuir no que for cabível;
9.8. enviar à Consultoria Jurídica do TCU cópia das peças 153 a 156, relativas à petição da AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A, Administradora Judicial nomeada na falência da empresa Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S/A (atual denominação de Schahin Engenharia S.A.) e Outras ("Massa Falida", "Grupo Schahin"), a fim de que, após as devidas providências, oriente a AudTCE sobre as medidas a serem adotadas em decorrência da mencionada decisão judicial.
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Ata n° 32/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1615-32/23-P. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
- 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1616/2023 - TCU - Plenário
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Processo TC 034.297/2018-9.
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Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Carlos Guilherme Alvarenga Reis (005.176.201-38); Cast Informática S/A (03.143.181/0001-01); Ecg Tec Serviços de Informática Ltda. (13.665.064/0001-53); Edson Carlos Moreira Soares (701.827.441-91); Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos (034.421.077-41); Link Consultores e Digitalização Lt d a . (23.114.739/0001-20); Linkcon Ltda. - Epp (05.323.742/0001-71); Paulo de Barros Lyra Filho (296.482.621-87); Rodrigo Sérgio Dias (225.510.368-01); Sérgio Luiz de Castro (308.374.991-00); Tânia Maria Hoglund (089.982.868-07).
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Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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5.1. 1º Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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5.1. 2º Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus.
- Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
- Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação
(Sefti).
- Representações legais: Jéssica Monteiro Leite Pannocchia (OAB/SP 414.996), Tânia Rodrigues Moreira Pannocchia (OAB/SP 158.198) e outros, representando Ecg Tec Serviços de Informática Ltda.; Erica Belletato Cardoso (OAB/SP 235.364), Arthur Juan Moragas (OAB/MG 153.900) e outros, representando Cast Informática S/A; Marcelo Goncalves da Cruz, representando Fundação Nacional de Saúde; Alexandre Henrique Coelho de Melo (OAB/PE 20.582), representando Tânia Maria Hoglund; Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) e outros, representando Rodrigo Sérgio Dias; Alexandre Henrique Coelho de Melo (OAB/PE 20.582), representando Linkcon Ltda. - Epp; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (OAB/DF 29.760) e outros, representando Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos. 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada por determinação do item 9.2 do Acórdão 2.207/2018-Plenário, em que se avaliam indícios de irregularidades no planejamento e na execução do Contrato 38/2017, celebrado entre a Funasa e a Empresa LinkCon, destinado à implantação do SEI - Sistema Eletrônico de Informações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir a Sra. Tânia Maria Hoglund, proprietária e administradora da Empresa Linkcon Ltda. EPP, da relação processual;
9.2. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Edson Carlos
Moreira Soares;
9.3. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Carlos Guilherme Alvarenga Reis (Coordenador-Geral de Recursos Logísticos e integrante requisitante da contratação) e pelo Sr. Rodrigo Sérgio Dias (Presidente da Funasa);
9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Leonardo Cézar
Cavalieri dos Santos;
9.5. acatar as alegações de defesa apresentada pelo Sr. Paulo de Barros Lyra Filho, Coordenador Substituto de Recursos Logísticos e fiscal requisitante;
9.6. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos, Sérgio Luiz de Castro e Rodrigo Sérgio Dias e pela Empresa Linkcon Ltda. EPP;
9.7. julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Guilherme Alvarenga Reis, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e nos arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e § 5º, 210, §2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
9.8. julgar irregulares as contas do Sr. Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos, Sérgio Luiz de Castro, Rodrigo Sérgio Dias e da Empresa Linkcon Ltda. EPP, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e nos arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU
| 9.9. condenar os Srs. Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos, Sérgio Luiz de Castro e Rodrigo Sérgio Dias e a Empresa Linkcon Ltda. EPP, solidariamente, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: |
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| . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA |
| . R$ 1.764.204,48 10/11/2017 |
| . R$ 5.427.129,44 13/12/2017 |
| . R$ 539.887,74 24/1/2018 |
| 9.10. aplicar aos responsáveis a seguir arrolados, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: |
| . R ES P O N S ÁV E L VALOR (R$) |
| . Linkcon Ltda. EPP R$ 1.500.000,00 |
| . Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos R$ 400.000,00 |
| . Sérgio Luiz de Castro R$ 200.000,00 |
. Rodrigo Sérgio Dias R$ 400.000,00 |
| 9.11. aplicar aos responsáveis a seguir relacionados, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: |
| . R ES P O N S ÁV E L VALOR (R$) |
. Carlos Guilherme Alvarenga Reis 5.000,00 |
| . Rodrigo Sérgio Dias 10.000,00 |
| . Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos 25.000,00 |
9.12. considerar graves as irregularidades cometidas pelo Sr. Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos (Coordenador-Geral de Modernização e de Tecnologia da Informação, integrante técnico da contratação e gestor do Contrato 38/2017); 9.13. inabilitar o Sr. Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de cinco anos; 9.14. declarar, com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 271 do Regimento Interno do TCU, a inidoneidade da empresa Linkcon Ltda. EPP, pelo prazo de cinco anos, bem como das empresas ECG TEC Serviços de Informática Ltda. e Link Consultores e Digitalização Ltda., pelo prazo de três anos, para participar de licitação na Administração Pública Federal;
9.15. autorizar o desconto da multa individual aplicada com fundamento no artigo 58, inciso II, da Lei Orgânica da remuneração dos servidores que se encontrarem em atividade em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal por ocasião da apreciação deste processo, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.16. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações e não seja possível ou suficiente o desconto indicado no item 9.15;
9.17. encaminhar cópia deste Acórdão ao Ministério da Economia para fins de controle da aplicação da penalidade de inabilitação do Sr. Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal; e
9.18. enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Funasa.
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Ata n° 32/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1616-32/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (1º Revisor), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (2º Revisor).
13.2. Ministros com voto vencido: Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (2º
Revisor).
13.3. Ministro que não participou da votação: Benjamin Zymler.
13.4. Ministro-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
13.5. Ministros-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1617/2023 - TCU - Plenário
- Processo TC 042.255/2021-0
- 1.1. Apenso: 041.912/2021-7.
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Grupo II - Classe de Assunto V - Acompanhamento.
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Interessados/Responsáveis: não há.
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Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia
acompanhamento da implantação, pelo Ministério dos Transportes e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, da política pública de autorizações ferroviárias estabelecida por meio da Medida Provisória 1.065/2021 e, posteriormente, pela Lei 14.273/2021, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que revise os seus procedimentos destinados a analisar a convergência do objeto do requerimento de autorização ferroviária com a política pública do setor ferroviário, conferindo-lhes maior eficiência e considerando as particularidades do caso concreto, de maneira que a consulta ao órgão ministerial seja feita, quando necessário, para esclarecer dúvidas relativas à correspondente política pública, tendo em vista o disposto no art. 25, § 3º, inciso I, da Lei 14.273/2021 e no art. 6º, § 2º, da Resolução-ANTT 5.987/2022;
9.2. enviar cópia desta deliberação ao Presidente do Congresso Nacional a fim de subsidiar a apreciação dos vetos presidenciais ao Projeto de Lei 3.754, de 2021 (PLS 261, de 2018); 9.3. informar o Ministério dos Transportes quanto ao teor desta decisão;
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