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Diário Oficial da União · 23/08/2023 · pág. 100

DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

9.4. restituir os autos à AudPortoFerrovia para prosseguimento deste acompanhamento.

  1. Ata n° 32/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1617-32/23-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1618/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo TC 029.000/2020-3.

  2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.

  2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Tiago Alves da Silva (OAB-MS 12.482), representando

Antônio Ferreira da Cruz Filho.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Câmara dos Deputados em desfavor de Antônio Ferreira da Cruz Filho, em razão de indícios de pagamentos indevidos de proventos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.2. determinar, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, o arquivamento dos presentes autos, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

315/2020:

9.3.1. à Câmara dos Deputados, acerca da necessidade de que sejam tomadas medidas tempestivas e céleres quando os formulários de recadastramento anual de servidores e autoridades inativas indicarem indícios de possíveis irregularidades nos pagamentos de proventos de aposentadoria, a exemplo de violações ao art. 10 da Lei 9.506/1997; 9.3.2. ao Sr. Antônio Ferreira da Cruz Filho, acerca da vedação legal de pagamentos de proventos de aposentadoria de ex-congressista enquanto o beneficiário estiver investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo quando houver opção por esse benefício e consequente renúncia à remuneração do cargo, conforme art. 10 da Lei 9.506/1997; 9.4. enviar cópia deste Acórdão à Câmara dos Deputados e ao responsável, para ciência.

  1. Ata n° 32/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1618-32/23-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1619/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo: TC 014.046/2022-9.

  2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsável: José Luiz de Godoy (214.077.768-94).

  4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

  5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

  6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), tendo como responsável o Sr. José Luiz de Godoy, em decorrência da prática de fraudes em postagens realizadas de maneira simulada, com alto valor declarado, para auferir, em momento posterior, indenização por suposto extravio.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Luiz de Godoy, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo descritas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na forma da legislação vigente:

. Data Valor (R$) Tipo da parcela
. 28/11/2019 3.022,90 Débito
. 12/12/2019 10.024,30 Débito
. 8/4/2020 10.025,80 Débito
. 4/5/2020 10.025,80 Débito
. 17/8/2020 10.025,80 Débito
. 18/1/2021 10.025,80 Débito
. 22/3/2021 10.025,80 Débito
. 16/4/2021 10.055,60 Débito
. 28/6/2021 9.840,80 Débito
. 3/9/2021 9.977,70 Débito
. 14/9/2021 10.014,80 Débito
. 17/1/2022 2.008,91 Crédito

9.2. aplicar ao Sr. José Luiz de Godoy a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno /TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. considerar graves as condutas praticadas pelo Sr. José Luiz de Godoy, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno/TCU;

9.6. inabilitar o Sr. José Luiz de Godoy para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 60 da Lei 8.443/1992 e 270 do RI/TCU; 9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para adoção das medidas cabíveis; 9.8. enviar cópia desta deliberação ao Ministério do Planejamento e Orçamento, para que tome as providências necessárias à inclusão do nome do Responsável no cadastro de gestores inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e 9.9. dar ciência desta deliberação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

  1. Ata n° 32/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1619-32/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de

Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1620/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo: TC-040.854/2021-3.

  2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.

  3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos

Deputados.

  1. Entidade: Estado do Amazonas.

  2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

  3. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).

  4. Representação legal: não há.

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em que se requer a realização de fiscalização no Governo do Estado do Amazonas, para examinar a aplicação dos recursos federais destinados à saúde, repassados entre janeiro/2019 e junho/2021 àquele ente federado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em complemento ao Acórdão 754/2022-Plenário e em atenção ao seu subitem 9.5, que, nesta Corte de Contas, os seguintes processos foram recentemente apreciados: 9.1.1. TC-014.372/2021-5, mediante o Acórdão 1672/2022-Plenário (relator Ministro Vital do Rêgo); 9.1.2. TC-029.278/2020-1, por meio do Acórdão 3253/2023-1ª Câmara (relator Ministro Jhonatan de Jesus); e

9.1.3. TC-037.618/2021-0, por intermédio do Acórdão 2.570/2022-1ª Câmara (relator Ministro Vital do Rêgo), enviado à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados por meio do Aviso 692, de 23/5/2022;

9.2. encaminhar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e ao Deputado Federal Sidney Leite cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e Voto que o fundamentam, bem como cópia do Acórdão 1672/2022-Plenário, acompanhado do correspondente Relatório e Voto, e do Acórdão 3253/2023-1ª Câmara, com a instrução que lhe deu origem;

9.3. juntar cópia desta deliberação aos processos de Representação mencionados no subitem 9.1.2 do Acórdão 1672/2022-Plenário, bem como ao processo 014.372/2021-5, a fim de que seja encaminhada à Comissão demandante desta Solicitação a decisão de mérito que vier a ser proferida naqueles processos, acompanhada do Relatório, do Voto e dos demais documentos que a fundamentarem; e

9.4. restituir estes autos à AudSaúde para que, tão logo seja atendido o subitem 9.3 desta deliberação, condição necessária para o integral cumprimento desta Solicitação do Congresso Nacional, com base nos arts. 6º, inciso I, e 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008, proponha o arquivamento destes autos.

  1. Ata n° 32/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1620-32/23-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de

Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1621/2023 - TCU - Plenário

Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial, em razão da existência de indícios de irregularidades na execução Contrato 11.346/2002, celebrado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e o Consórcio Alpha, constituído pelas empresas Novadata Sistemas e Computadores S/A e Positivo Informática S/A; Considerando que a representação que inaugura os presentes autos foi convertida em tomada de conta especial (Acórdão 1798/2005-TCU-Plenário, rel. E. Ministro Ubiratan Aguiar);

Considerando que o requerimento das empresas responsáveis para produção de prova pericial, relativamente à influência da variação cambial nos preços contratados, foi indeferido pelo relator do feito à época, E. Ministro Ubiratan Aguiar, por falta de previsão legal ou normativa (peça 7, p. 23/24); Considerando que a Novadata Sistemas e Computadores S/A impetrou mandado de segurança contra o ato que negou a produção de prova pericial (STF, MS 26358);

Considerando que o Supremo Tribunal Federal deferiu pedido liminar no Mandado de Segurança 26358, para suspender o andamento das presentes contas especiais até o julgamento do writ, ressalvada a possibilidade de prosseguimento destas contas especiais na hipótese de realização da perícia requerida pela impetrante (rel. E. Ministro Celso de Mello, peça 7, p. 32/40);

Considerando que o então relator do feito, E. Ministro Ubiratan Aguiar, suspendeu a tramitação das presentes contas em razão da decisão monocrática proferida no MS 26358, mas autorizou, no mesmo despacho, o seguimento do processo, com a apresentação de laudo pericial por profissionais de confiança da empresa (peça 7, p. 42/44);

Considerando que a Conjur se manifestou no sentido de que a providência determinada pelo então relator caracterizava o cumprimento da liminar concedida no MS 26358 e autorizava o prosseguimento do feito (peça 9, 17/18); Considerando que o processo teve regular andamento após a concessão da liminar no MS 26358, com manifestações das partes, da unidade técnica, do Ministério Público e do então relator destas contas; Considerando que, em razão do regular andamento do processo, não se confirma a suspensão do processo pelo prazo de 2.803 dias apontada pela unidade técnica (peça 315, item 34);

Considerando que, citadas, as sociedades empresárias reiteraram o pedido de produção de prova pericial, indicando que o procedimento determinado pelo então relator não se ajustava ao que prevê a legislação processual civil;

Considerando que o Tribunal recusou o argumento referente à inadequação do procedimento fixado pelo então relator, rejeitou as alegações de defesa dos responsáveis, julgou irregulares as presentes contas e condenou os responsáveis ao ressarcimento do débito e ao pagamento de multa (Acórdão 2837/2010-TCU-Plenário, rel. E. Ministro Walton Alencar Rodrigues);

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