DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Considerando que a responsabilidade pela escolha de procedimento inadequado para produção da prova pericial determinada pelo STF, após a indicação da falha pelas empresas responsáveis, recai exclusivamente sobre este Tribunal; Considerando que o Tribunal conheceu e acolheu os embargos de declaração opostos por Marcelo de Almeida Camargo, para excluir sua responsabilidade nas presentes contas, em razão de erro material (Acórdão 529/2011-TCU-Plenário, rel. E. Ministro Walton Alencar Rodrigues);
Considerando que os responsáveis interpuseram recursos de reconsideração; Considerando que, antes do julgamento dos recursos, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão de mérito no MS 26358, anulando o acórdão prolatados nestas contas especiais, "sem prejuízo da renovação do procedimento administrativo, desde que assegurado à autora do 'writ' mandamental, o direito à prova cuja produção havia sido por ela requerida" (rel. E. Ministro Celso de Mello, peça 125);
Considerando que, no caso, o pedido de produção de prova pericial, pelas empresas, foi apresentado por ocasião das alegações de defesa; momento processual adequado, portanto;
Considerando que o pedido de produção de prova apresentado no momento processual adequado não pode ser qualificado como "fato imputável unicamente à solicitação dos responsáveis", não constitui ato com a intenção de atrasar o andamento do processo e não caracteriza a submissão extemporânea de elementos adicionais de defesa (art. 7º da Resolução TCU 344/2022), afastando, assim, a hipótese de suspensão da prescrição indicada pela unidade técnica (peça 315, item 34);
Considerando que o Tribunal autorizou "a requisição de serviços técnicos especializados junto ao Banco Central do Brasil e à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão", com vistas à realização da perícia requerida pelas empresas responsáveis (Acórdão 1679/2017-TCU-Plenário, rel. E. Ministro Walton Alencar Rodrigues);
Considerando que, intimadas, as empresas responsáveis apresentaram, tempestivamente, seus quesitos; Considerando que, passados seis anos desde a requisição de serviços técnicos especializados a perícia sequer foi iniciada;
Considerando que a troca de correspondência entre a Secretaria do Tribunal e os órgãos destinatários da requisição de serviços técnicos (três ofícios expedidos e três recebidos, ao longo de seis anos), por se tratar de ato preparatório para produção da prova já autorizada, não interfere de modo relevante no curso das apurações e não constitui ato inequívoco de apuração do fato ou outra situação hábil a interromper o fluxo da prescrição (Acórdão 1086/2023-TCU-Plenário, rel. para o Acórdão o E. Ministro Jorge Oliveira);
Considerando que os órgãos destinatários da requisição de serviços técnicos especializados responderam tempestivamente os ofícios a ele dirigidos;
Considerando que a responsabilidade pela delonga em realizar a perícia objeto da requisição de serviços técnicos especializados recai exclusivamente sobre o Tribunal, que, por sua Secretaria, não adotou medidas tempestivas para nomear os peritos e dar início ao trabalho;
Considerando que, mesmo considerando duas inexistentes ocorrências de suspensão do processo, conclui a unidade técnica pela prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do Tribunal; Considerando que o Ministério Público não conclui pela irregularidade das
contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, e no arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, por unanimidade, em declarar a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do Tribunal e arquivar o presente processo, de acordo com a instrução da unidade técnica (peças 315/317).
- Processo TC-018.016/2005-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 002.032/2010-4 (SOLICITAÇÃO); 010.312/2016-1 (SOLICITAÇÃO ) ; 029.717/2017-5 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Antonio Osorio Menezes Batista (020.446.505-25); Mauricio Marinho (126.695.711-15); Novadata Sistemas e Computadores S A (51.754.240/0001-12); Positivo Tecnologia S.a. (81.243.735/0001-48).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
- 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações).
1.7. Representação legal: Fernando Gaião Torreão de Carvalho (20800/OAB-DF) e Andre Fonseca Roller (20742/OAB-DF), representando Luiz Eduardo Alves Rodrigues; Airton Rocha Nobrega (5369/OAB-DF), representando Marcelo de Almeida Camargo; Jorge Amaury Maia Nunes (8577/OAB-DF) e Matheus Henrique Araujo Lopes, representando Maria de Fátima Morais Seleme; Airton Rocha Nobrega (5369/OAB-DF), representando Alexandre Fernandes Braga; Carolina Machado Freire Martins (59.021/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando Positivo Tecnologia S.a.; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF), representando Antonio Osorio Menezes Batista; Airton Rocha Nobrega (5369/OAB-DF), representando Rodrigo Figueiro de Andrade; Rodrigo Madeira Nazário (12.931/OAB-DF), representando João Henrique de Almeida Sousa; Antônio Glaucius de Morais (15.720/OAB-DF) e Bruna Borges da Costa Aguiar (32.590/OAB-DF), representando Novadata Sistemas e Computadores S A; Airton Rocha Nobrega (5369/OAB-DF), representando Tania Regina Teixeira Munari.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1622/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso II, e 230 do Regimento Interno/TCU, em determinar a adoção das providências a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-003.571/2023-8 (ACORDO DE LENIÊNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 8.443/1992).
55, caput, da Lei n.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar à Secretaria de Combate à Corrupção da Controladoria Geral da União que, a partir dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas de informação disponíveis neste Tribunal, não foram identificados processos de controle externo nos quais estejam sendo apurados quaisquer indícios de irregularidades e/ou danos ao erário que guardem relação com a empresa colaboradora de que trata o caso referenciado neste processo. ACÓRDÃO Nº 1623/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 1.304/2023-TCU-Plenário, para correção de erro material, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "3.1. Responsáveis: Carlos Alberto Lages Monte (130.710.173-91); João Messias Freitas Melo (183.287.253-04)."
Leia-se: "3.1. Responsáveis: Carlos Alberto Lages Monte (130.710.173-91); João Messias Freitas Melo (183.287.253-04); Edilson Sérvulo de Sousa (CPF 395.722.343-15) e José Luiz Alves Machado (CPF 349.382.903-59."
- Processo TC-011.515/2020-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Lages Monte (130.710.173-91); Edilson Sérvulo de Sousa (395.722.343-15); Jose Luiz Alves Machado (349.382.903-59); João Messias Freitas Melo (183.287.253-04).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Barras - PI; Município de Batalha - PI; Municípios do Estado do Piauí (222 Municípios).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: Rogerio Marques de Almeida (6697/OAB-MA).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1624/2023 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes embargos de declaração opostos por Marco Antônio Amigo em face do Acórdão 2.532/2022-TCU-Plenário, da minha relatoria, que conheceu e deu provimento parcial aos pedidos de reexames interpostos contra o Acórdão 145/2021-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por meio do qual o Tribunal aplicou-lhes multa e sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública;
Considerando que o prazo para a oposição dos embargos de declaração se encerrou em 10/7/2023, conforme reconhecido pelo próprio embargante, mas o recurso foi protocolado somente em 11/7/2023 (peça 169), além do prazo de 10 dias previsto no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992;
Considerando, portanto, que os embargos são intempestivos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Marco Antônio Amigo e dar ciência desta deliberação ao embargante.
- Processo TC-002.036/2019-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Genivaldo Barbosa dos Santos (361.926.515-15); Herbert Pereira de Oliveira (607.637.955-34); Marco Antônio Amigo (432.032.307-63); Metanóia Engenharia e Tecnologia Ltda (11.171.387/0001-65); Qtc Qualificação, Treinamento e Capacitação Ltda. - Me (17.865.427/0001-55).
1.2. Recorrente: Marco Antônio Amigo (432.032.307-63). 1.3. Interessados: Cristal Desenvolvimento Organizacional Ltda. (42.114.553/0001-15); Metanóia Engenharia e Tecnologia Ltda (11.171.387/0001-65); Qtc Qualificação, Treinamento e Capacitação Ltda. - Me (17.865.427/0001-55).
1.4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da
Bahia.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca).
1.9. Representação legal: Marcio Augusto Amaral Malta (61379 /OAB-BA), Luiz Carlos Braga de Figueiredo (16.010/OAB-DF); Luiz Claudio Moitinho Gomes; Kleber Soares Santos; Jose Henrique Borges de Campos (60.035/OAB-DF); João Carlos dos Santos Sena ( 1 3 9 2 2 / OA B - BA ) .
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1625/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Representação que versa sobre o acompanhamento das aquisições públicas voltadas ao enfrentamento da Covid-19; Considerando que, após regular desenvolvimento do feito, esta Corte de Contas proferiu o Acórdão 2.097/2021-TCU-Plenário (peça 177), que considerou procedente a Representação, rejeitou as razões de justificativa de Francisvaldo de Melo Paixão, aplicou-lhe multa e o inabilitou para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública;
Considerando que o responsável interpôs o Pedido de Reexame peças 189195, contra o Acórdão 2.097/2021-TCU-Plenário, e que o TCU negou provimento ao apelo recursal, na forma do Acórdão 9/2023-TCU-Plenário (peça 221);
Considerando que, nos termos do Acórdão 614/2023-TCU-Plenário, esta Corte não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo responsável (peça 237), por buscarem, tão somente, provocar a rediscussão do mérito da decisão embargada, sem indicar nenhuma razão recursal que contestasse a cogitada obscuridade, omissão ou contradição, o que não é permitido naquela espécie recursal; Considerando que, na atual fase processual, o recorrente ingressa com expediente recursal inominado peças 239-241, com o objetivo de impugnar os termos da deliberação que rejeitou suas razões de justificativas e o sancionou com multa e inabilitação;
Considerando que Pedido de Reexame se constitui na espécie recursal cabível para provocar a rediscussão das decisões de mérito nos processos deste Tribunal que versem sobre fiscalização, nos termos do artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c artigo 286 do Regimento Interno/TCU;
Considerando que o art. 33 c/c o art. 48, parágrafo único, ambos da Lei 8.443/1992 estabelecem que o Pedido de Reexame poderá ser formulado uma única vez; Considerando que tal peça apelativa já foi ajuizada neste processo, conforme exposto acima (peças 189-195), resultando na preclusão consumativa estabelecida no artigo 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU; Considerando os pareceres uniformes no âmbito da AudRecursos, no sentido da preclusão consumativa e do não conhecimento do recurso;
Considerando que o art. 143, inciso IV, alínea "b", autoriza submeter ao Plenário, mediante Relação, os processos em que o Relator acolher parecer da unidade técnica no sentido do não conhecimento do recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 33 e 48, caput e parágrafo único, da Lei 8.443/92 e 143, inciso IV, alínea "b", 278, § 3º, 285, caput e parágrafos, e 286, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do expediente recursal inominado apresentado por Francisvaldo de Melo Paixão e dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-024.649/2020-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 008.260/2022-2 (SOLICITAÇÃO); 014.193/2021-3
(MONITORAMENTO)
1.2. Responsáveis: Francisco Monteiro Neto (287.181.273-04); Francisvaldo de Melo Paixão (382.543.522-91).
1.3. Recorrente: Francisvaldo de Melo Paixão (382.543.522-91). 1.4. Interessados: Haiplan Construções Comercio e Serviços Ltda. (03.094.036/0001-70); Quantum Empreendimentos em Saúde Ltda. (10.631.897/0002-96); Secretaria de Estado da Saúde de Roraima (84.013.408/0001-98).
1.5. Entidade: Estado de Roraima.
1.6. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.7. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.9. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
- 1.10. Representação legal: não há.
1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1626/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em 2/7/2015, Processo TCE 58701.002506/2015-21, em desfavor do Sr. Luiz Lindberg Farias Filho, na condição de ex-prefeito do município de Nova Iguaçu/RJ (gestão 2005-2008), em razão da impugnação parcial de despesas realizadas, por omissão de documentos comprobatórios, quando da execução do Convênio 263/2005 (Siafi n. 541227), firmado em 29/12/2005 (peça 1, p. 108-127), com a Secretaria Nacional de Esporte Educacional-Ministério dos Esportes, que teve por objeto a implantação de Núcleos de Esporte do Programa Segundo Tempo no município de Nova I g u a ç u / R J,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público junto ao Tribunal (MP/TCU), às peças 118 a 121;
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