DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
| . Escritório Corporativo de P Iiii |
Seção C J-1 Coordenador |
1 |
|---|---|---|
| rojetos nsttuconas . |
FC - 5 Consultor de Projetos Institucionais FC2 Ai II |
2 1 |
| . . Departamento de Pesquisas Judiciárias |
- ssstente C J-3 Diretor Executivo |
1 |
| . | C J-3 Diretor de Projetos C J3 Dit Téi |
1 1 |
| . | - reor cnco C J-2 Pesuisador |
4 |
| . . |
q FC-6 Oficial de Gabinete |
3 |
| . . Coordenadoria de Gestão da Ifã Mói d |
FC-5 Assistente V C J-1 Coordenador |
3 1 |
| normaço e emra o Poder Judiciário |
hf d ã |
1 |
| . Centro de Formaão e |
FC-6 Cee e Seço C J-2 Chefe do CEAJUD |
1 |
| . ç Aperfeiçoamento de Servidores |
||
do Poder Judiciário |
||
| . . Departamento de Gestão Estratégica |
FC-4 Assistente IV C J-3 Diretor de Departamento |
1 1 |
| . . |
FC-6 Chefe de Seção FC-2 Assistente II |
1 4 |
| . Divisão de Gestão Estratégica do Poder Judiciário |
C J-2 Chefe de Divisão |
1 |
| . . Divisão de Gestão Estratégica do CNJ |
FC-6 Chefe de Seção C J-2 Chefe de Divisão |
2 1 |
| . . Departamento de Acompanhamento |
FC-6 Chefe de Seção C J-3 Diretor de Departamento |
3 1 |
| Orçamentário . |
FC-6 Chefe de Seção |
1 |
| . Secretaria de Auditoria | C J-3 Assessor-Chefe da Secretaria de Auditoria |
1 |
| . Coordenadoria de Gestão do Sistema de Auditoria do Poder Judiciário |
C J-1 Coordenador |
1 |
| . | FC-6 Chefe de Seção FC-2 Assistente II |
1 1 |
| . . Coordenadoria de Auditoria Interna |
C J-1 Coordenador |
1 |
| FC-6 Chefe de Seção |
1 | |
| . | FC-2 Assistente II |
2 |
| . . Núcleo de Assessoramento e de Elaboração de Normas de Auditoria |
FC - 5 Chefe de Núcleo |
1 |
| . Diretoria-Geral | C J-4 Diretor-Geral |
1 |
| . Divisão de Apoio à Governança e Inovação da Diretoria-Geral |
C J-2 Chefe de Divisão |
1 |
| . Coordenadoria Administrativa |
C J-1 Coordenador |
1 |
| da Diretoria-Geral . |
FC-6 Chefe de Seção |
1 |
| . . |
FC-6 Assistente VI FC-2 Assistente II |
1 1 |
| . Comissão Permanente de |
C J-2 Presidente da CPC |
1 |
| Contratação . . |
FC-4 Chefe de Setor FC-2 Assistente II |
1 1 |
| . Assessoria Jurídica . |
C J-3 Assessor-Chefe FC-6 Assistente VI |
1 2 |
| . | FC-4 Assistente IV FC-2 Assistente II |
1 1 |
| . . Secretaria de Administração |
C J-3 Secretário FC-6 Chefe de Seão |
1 8 |
| . . . |
ç FC-6 Assistente VI FC-4 Assistente IV |
1 2 |
| . . Secretaria de Orçamento e Fi |
FC-2 Assistente II C J-3 Secretário |
1 1 |
| nanças . |
FC-6 Chefe de Seção |
4 |
| . Secretaria de Gestão de Pessoas |
C J-3 Secretário |
1 |
| . | FC-6 Chefe de Seção |
6 |
| . . . Corregedoria Nacional de Ji |
FC-4 Chefe de Setor FC-3 Chefe de Serviço -- -- |
1 2 -- |
| ustça . Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro |
C J-1 Coordenador |
1 |
. Gbi d Cdi |
FC-5 Assistente V C J3 AChf d |
1 1 |
| . anete a orregeora | - ssessor-ee o Gabinete da |
|
| . | Corregedoria C J-2 Assessor II |
1 |
| . | FC-6 Assistente VI FC-5 Assistente V |
2 3 |
| . Coordenadoria deGestão de |
C J-1 Coordenador |
1 |
| . Projetos da Corregedoria |
||
. Assessoria de Correição e |
FC-6 Assistente VI C J-3 Assessor-Chefe da |
2 1 |
| . Inspeção |
Assessoria de Correição e |
|
| Este documento pode ser verifi http://www.in.gov.br/autenticid . |
cado no endereço eletrônico ade.html, pelo código 05152023082300108 Inspeção FC-6 Assistente VI |
2 |
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM R E T I F I C AÇ ÃONo Acórdão Cofen nº 58/2023, publicado no Diário Oficial da União n° 159, Seção 1, pág. 176, de 21 de agosto de 2023, onde se lê: "Tatiana Maria Melo Guimarães - Relatora", leia-se: "Wilton José Patrício - Conselheiro com Voto Vencedor".
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 22 DE AGOSTO DE 2023RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000216.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000012/2019) DENUNCIADO: Dr. Joaquim de Sousa Lima Neto - CRM-GO nº 4.090. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 23, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 23, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de junho de 2023. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000323.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014312/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que é parte a acima indicada, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 30 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000324.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015626/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelas apelantes/denunciadas. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011), 75, 112, 115 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000328.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000037/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSO LV E U , nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Presidente da Sessão; JEANCAR LO FERNANDES CAVALCANTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000330.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012743/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator. ROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000333.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000161/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011), 58, 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 58, 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 68 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.