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Diário Oficial da União · 23/08/2023 · pág. 108

DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

. Escritório
Corporativo
de
P Iiii
Seção
C J-1
Coordenador

1
rojetos nsttuconas
.
FC - 5
Consultor de
Projetos
Institucionais
FC2
Ai II
2
1
.
. Departamento
de
Pesquisas
Judiciárias
-
ssstente
C J-3
Diretor Executivo
1
. C J-3
Diretor de Projetos
C J3
Dit Téi
1
1
. -
reor cnco
C J-2
Pesuisador
4
.
.

q
FC-6
Oficial de Gabinete

3
.
. Coordenadoria de Gestão da
Ifã Mói d
FC-5
Assistente V
C J-1
Coordenador
3
1
normaço e emra o
Poder Judiciário

hf d ã
1
.
Centro
de
Formaão
e
FC-6
Cee e Seço
C J-2
Chefe do CEAJUD
1
.

ç

Aperfeiçoamento de Servidores


do Poder Judiciário
.
. Departamento
de
Gestão
Estratégica
FC-4
Assistente IV
C J-3
Diretor
de
Departamento
1
1
.
.
FC-6
Chefe de Seção
FC-2
Assistente II
1
4
. Divisão de Gestão Estratégica
do Poder Judiciário
C J-2
Chefe de Divisão
1
.
. Divisão de Gestão Estratégica
do CNJ
FC-6
Chefe de Seção
C J-2
Chefe de Divisão
2
1
.
. Departamento
de
Acompanhamento
FC-6
Chefe de Seção
C J-3
Diretor
de
Departamento
3
1
Orçamentário
.
FC-6
Chefe de Seção
1
. Secretaria de Auditoria C J-3
Assessor-Chefe
da
Secretaria de Auditoria
1
. Coordenadoria de Gestão do
Sistema de Auditoria do Poder
Judiciário

C J-1
Coordenador
1
. FC-6
Chefe de Seção
FC-2
Assistente II
1
1
.
. Coordenadoria
de
Auditoria
Interna


C J-1
Coordenador
1
FC-6
Chefe de Seção
1
.

FC-2
Assistente II
2
.
. Núcleo de Assessoramento e de
Elaboração
de
Normas
de
Auditoria


FC - 5
Chefe de Núcleo
1
. Diretoria-Geral C J-4
Diretor-Geral
1
. Divisão de Apoio à Governança
e Inovação da Diretoria-Geral
C J-2
Chefe de Divisão
1
. Coordenadoria
Administrativa
C J-1
Coordenador
1
da Diretoria-Geral
.
FC-6
Chefe de Seção
1
.
.
FC-6
Assistente VI
FC-2
Assistente II
1
1
. Comissão
Permanente
de
C J-2
Presidente da CPC
1
Contratação
.
.
FC-4
Chefe de Setor
FC-2
Assistente II
1
1
. Assessoria Jurídica
.
C J-3
Assessor-Chefe
FC-6
Assistente VI
1
2
. FC-4
Assistente IV
FC-2
Assistente II
1
1
.
. Secretaria de Administração


C J-3
Secretário
FC-6
Chefe de Seão
1
8
.
.
.

ç
FC-6
Assistente VI
FC-4
Assistente IV

1
2
.
. Secretaria de Orçamento e
Fi
FC-2
Assistente II
C J-3
Secretário
1
1
nanças
.



FC-6
Chefe de Seção

4
. Secretaria
de
Gestão
de
Pessoas
C J-3
Secretário
1
. FC-6
Chefe de Seção

6
.
.
. Corregedoria
Nacional
de
Ji
FC-4
Chefe de Setor
FC-3
Chefe de Serviço
--
--
1
2
--
ustça
. Coordenadoria de Gestão de
Serviços Notariais e de Registro
C J-1
Coordenador
1

.
Gbi d Cdi
FC-5
Assistente V
C J3
AChf
d
1
1
. anete a orregeora -
ssessor-ee
o
Gabinete
da
.

Corregedoria
C J-2
Assessor II
1
. FC-6
Assistente VI
FC-5
Assistente V
2
3
.
Coordenadoria deGestão de


C J-1
Coordenador
1
.
Projetos da Corregedoria


.
Assessoria
de
Correição
e
FC-6
Assistente VI
C J-3
Assessor-Chefe
da
2
1
.



Inspeção



Assessoria de Correição e
Este documento pode ser verifi
http://www.in.gov.br/autenticid
.
cado no endereço eletrônico
ade.html, pelo código 05152023082300108
Inspeção
FC-6
Assistente VI
2

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM R E T I F I C AÇ ÃO

No Acórdão Cofen nº 58/2023, publicado no Diário Oficial da União n° 159, Seção 1, pág. 176, de 21 de agosto de 2023, onde se lê: "Tatiana Maria Melo Guimarães - Relatora", leia-se: "Wilton José Patrício - Conselheiro com Voto Vencedor".

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 22 DE AGOSTO DE 2023

RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000216.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000012/2019) DENUNCIADO: Dr. Joaquim de Sousa Lima Neto - CRM-GO nº 4.090. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 23, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 23, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de junho de 2023. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000323.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014312/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que é parte a acima indicada, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 30 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000324.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015626/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelas apelantes/denunciadas. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011), 75, 112, 115 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Relatora.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000328.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000037/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSO LV E U , nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Presidente da Sessão; JEANCAR LO FERNANDES CAVALCANTE, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000330.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012743/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator. ROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000333.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000161/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011), 58, 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 58, 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 68 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator.

108

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.