Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/08/2023 · pág. 109

DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Seção 1

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000812.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 13.783-069/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por maioria, foi declarada a culpabilidade da apelada/denunciada e reformada a decisão do Conselho de origem e a decisão da 6ª Câmara do TSEM do CFM, que lhe absolveram, para lhe aplicar a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por maioria, foi caracterizada a infração aos artigos 14 e 35 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14 e 35 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 10 de agosto de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora.

RESOLUÇÃO Nº 1.542, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMVMT referente ao exercício de 2023, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014; Considerando a deliberação do Plenário do CFMV, durante a sua CCCLXXIII Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 16 de agosto de 2023, em Brasília-DF, resolve:

Art. 1º - Homologar a Reformulação Orçamentária, exercício 2023, do CRMVMT, em conformidade com a seguinte planilha demonstrativa: I - 1ª Reformulação do CRMV - MT

. R EC E I T A S D ES P ES A S
. CO R R E N T ES 6.792.405,00 CO R R E N T ES 7.172.405,00
. DE CAPITAL 1.655.000,00 DE CAPITAL 1.275.000,00
. T OT A L 8.447.405,00 T OT A L 8.447.405,00

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor

FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

HÉLIO BLUME Secretário-Geral

RESOLUÇÃO Nº 1.541, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS

Desabilita o Colégio Brasileiro de Nefrologia e Urologia Veterinárias (CBNUV) para concessão de título de especialista em Nefrologia e Urologia Veterinárias.

DECISÃO DE 21 DE AGOSTO DE 2023

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando os termos do PA CFMV nº 0110008.00000005/2022-53 e a deliberação do Plenário do CFMV na 369ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em Brasília-DF no dia 26/04/2023; considerando o não cumprimento, pelo CBNUV, do prazo de 90 (noventa) dias concedido para apresentação de normas complementares voltadas a impedir a atuação de profissionais com conflito de interesse; resolve:

Extrato da Decisão Final Ped 001-2022. Processo Ético Disciplinar 001/2022.

O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais- CORE-MG, torna público a decisão punitiva.

O Conselheiro Julgador Antônio Romeu Soares, designado pela Portaria n.º 107/2022 do CORE-MG, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 31 Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, aprovado pela Resolução n.º 2.043, de 29 de setembro de 2022, e considerando o que consta no Processo Ético Disciplinar (PED) n.º 001/2022, decide:

Art. 1º Desabilitar o Colégio Brasileiro de Nefrologia e Urologia Veterinárias (CBNUV) para concessão de título de especialista em Nefrologia e Urologia Veterinárias.

Julgar PROCEDENTE a acusação instaurada no PED n.º 001/2022, para submeter TIAGO DE OLIVEIRA E SOUZA, Registro nº F-54.084, às disposições do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais de 2004, com o cancelamento do registro profissional e consequente proibição do exercício da atividade de representação comercial, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU e revoga a Resolução nº 1520/2023, publicada no DOU nº 85, Seção 1, pg. 351, de 5 de maio de 2023.

FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho

Esta decisão entra em vigor após o seu trânsito em julgado em 09-06-2023.

ANTÔNIO ROMEU SOARES Conselheiro Julgador

HELIO BLUME Secretário-Geral

ATENÇÃO!

A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Ofcial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.

109

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082300109