DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS
PORTARIA Nº 2, DE 25 DE JULHO DE 2023Dispõe sobre os procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (Aspar) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).
O CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.341, de 01 de janeiro de 2023, e o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (Aspar) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).
Art. 2º Ficam estabelecidos os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, na forma dos documentos especificados a seguir:
I - manifestação de Interesse da Administração e Regramento para Adesão;
II - tabela de Atividades;
III - termo de Ciência e Responsabilidade da Pessoa Participante; e
IV - termo de Ciência e Responsabilidade da Chefia. Art. 3º São esperados os seguintes resultados e benefícios com a implementação do Programa de Gestão e Desempenho: I - manutenção e melhoraria da qualidade das atividades realizadas, com resultados de impacto institucional e social;
II - aumento da qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos
adotados;
III - desenvolvimento de práticas e instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de trabalho;
IV - aperfeiçoamento da organização e da gestão interna;
V - melhoria de qualidade de vida da pessoa participante, permitindo a escolha do ambiente de trabalho e evitando deslocamento diário, quando este for dispensável para o desenvolvimento de suas atividades; VI - manutenção e atração de novos talentos na Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; VII - redução da ociosidade pela sistematização e informatização das
demandas;
VIII - redução dos níveis de absenteísmo em decorrência de doenças
ocupacionais;
IX - redução dos prazos de atendimento tanto para as atividades finalísticas, como também nas demandas de caráter urgentes e prioritárias; e X - redução nos gastos com custeio.
Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos é uma ferramenta de gestão que está conectada com as peculiaridades da sua atuação, bom como com os resultados almejados e o interesse público a ser efetivamente alcançado, não constituindo, portanto, direito adquirido da pessoa participante.
Art. 5º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá atingir até 100% das pessoas elegíveis lotadas na Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos.
Art. 6º O Ministro de Estado do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá, excepcionalmente, suspender, alterar ou revogar a implementação do Programa de Gestão e Desempenho na Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
§1º A suspensão será definida por prazo certo.
§2º A alteração que implique adaptação da pessoa participante às novas regras deverá mencionar o prazo para que o faça. Art. 7º A pessoa participante continuará em regular exercício das atividades no Programa de Gestão e Desempenho até que seja notificada da suspensão, alteração ou revogação.
Parágrafo único. É necessária a motivação para a decisão de suspensão, alteração ou revogação do Programa de Gestão e Desempenho da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos. Art. 8º A pessoa participante deverá retornar, no prazo de trinta dias, à atividade presencial no órgão de exercício: I - se for excluída do Programa de Gestão e Desempenho; ou II - se o Programa de Gestão e Desempenho for suspenso ou revogado.
§1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido mediante a apresentação de justificativa da chefia imediata. §2º A pessoa participante poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da Administração Pública, a qualquer momento. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DAVID CARNEIRO BICHARA ANEXO I MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E REGRAMENTO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO (PGD)- ATIVIDADES ENQUADRADAS EM TELETRABALHO
1.1. As atividades passíveis de serem adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos e de comunicação são as listadas na Tabela de Atividades (Anexo II) e registradas no sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados do Programa de Gestão e Desempenho (PGD).
1.2. Observadas as possibilidades e limitações de enquadramento de atividades em teletrabalho e avaliada a relevância de determinada atividade para os objetivos do Programa de Gestão e Desempenho, a chefia da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos poderá propor a inclusão ou supressão de atividade na Tabela de Atividades, de ofício ou mediante provocação das pessoas participantes do PGD. 1.3. Além das atividades previstas no item 1.1, é permita a execução de atividades transversais que poderão ser constantes em tabela específica.
1.4. A exclusão de atividade não implica nova publicação da Tabela de Atividades e deve ser amplamente divulgada na Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos. A atividade excluída deve deixar de ser considerada pela chefia imediata na assinatura dos novos Planos de Trabalho acordados e excluída daqueles em andamento.
1.5. A inclusão de atividade implica nova publicação da Tabela de Atividades e pode ser objeto de novo acordo nos Planos de Trabalho em andamento.
- UNIDADES ABRANGIDAS
2.1. A possibilidade de execução do teletrabalho no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho poderá alcançar até 100% (cem por cento) das pessoas em exercício na Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, desde que atendidos os critérios de adesão estabelecidos nesta Portaria.
- PESSOAS PARTICIPANTES AUTORIZADAS
3.1. São autorizadas a participar do Programa de Gestão e Desempenho, independente do tempo de exercício na Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Fe d e r a t i v o s :
a) servidoras/es públicas/os ocupantes de cargo efetivo;
b) servidoras/es públicas/os ocupantes de cargo em comissão;
c) empregadas/os públicas/os em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
d) contratadas/os por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
e) estagiárias/os, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
3.2. O início do exercício na Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos pode coincidir com o início da execução do Programa de Gestão e Desempenho, em qualquer de seus regimes, na forma do disposto no item 4 desta norma. 3.3. Terão prioridade na adesão ao PGD, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, especialmente:
a) pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam mãe ou pai ou responsável por dependentes na mesma condição; b) pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
c) gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e
d) servidoras/es com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 4. DAS MODALIDADES DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO E DOS REGIMES DE EXECUÇÃO DO TELETRABALHO
4.1. O Programa de Gestão e Desempenho da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos será executado sob as seguintes modalidades e regimes, respeitada a jornada de trabalho da pessoa participante, que deverá permanecer disponível para contato no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão, por todos os meios de comunicação:
4.1.1 Presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pela pessoa participante é realizado dentro das dependências físicas do órgão para a execução de atividades definidas no cronograma de entregas e resultados, conforme Plano de Trabalho, sendo dispensado o controle de frequência; 4.1.2 Teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pela pessoa participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades definidas no cronograma de entregas, conforme o Plano de Trabalho e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado o controle de frequência.
4.1.2.1. A modalidade teletrabalho será executada sob os seguintes regimes:
a) regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho, a que está submetida a pessoa participante, restringe-se a um cronograma específico em dias, semanas ou meses alternados, dispensado o controle de frequência; e b) regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho, a que está submetida a pessoa participante, compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado o controle de frequência.
4.2. A modalidade e o regime de execução poderão ser alterados durante o período de adesão ao PGD, devendo a pessoa participante encerrar a execução do Plano de Trabalho em determinada modalidade e regime e iniciar novo Plano de Trabalho na nova modalidade e novo regime, mediante comum acordo com a chefia imediata. 4.3. Qualquer alteração somente será permitida após a conclusão de todas as entregas pactuadas pela pessoa participante e a conclusão da avaliação de todas as entregas das atividades pactuadas pela chefia imediata. 5. CONVOCAÇÃO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL DA PESSOA PARTICIPANTE À UNIDADE
5.1. A convocação para comparecimento presencial da pessoa participante a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos se dará sempre que sua presença for necessária e houver interesse da Administração Pública ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, desde que devidamente justificado pela chefia imediata e respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a Administração Pública. 5.2. O prazo de antecedência mínima de convocação da pessoa participante é de: a) quarenta e oito horas, quando se encontre no Distrito Federal e localidades do entorno;
a) quarenta e oito horas, quando se encontre no Distrito Federal e localidades
b) dez dias úteis, quando se encontre em outro ponto do território nacional; c) a combinar, de acordo com o princípio da razoabilidade e mediante manifestação formal, quando se encontre fora do território nacional;
5.3. A pessoa participante que puder atender a convocação em prazo menor dos que os mínimos previstos, comunicará essa possiblidade à chefia imediata, em cada convocação.
5.4. Será considerada a localidade de execução do teletrabalho aquela informada quando do ingresso no Programa de Gestão e Desempenho, devendo a pessoa participante informar à chefia imediata mudança de domicílio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 5.5. A convocação se dará obrigatoriamente por envio de mensagem para o e- mail institucional da pessoa participante e poderá ser acrescida de envio para seu e-mail pessoal ou para aplicativo de mensagem de seu telefone cadastrado, com prazo a contar da data do envio.
5.6. A pessoa participante deverá dar ciência do recebimento da convocação à chefia imediata, pelos meios mencionados neste item e comunicar eventual afastamento legal, licença ou outro impedimento que a impossibilite de comparecer no prazo. 5.7. O comprovante da convocação deverá ser usado como prova documental, em caso de dúvida quanto ao cumprimento do prazo para o comparecimento pessoal.
5.8. A pessoa participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. Todas as despesas necessárias correrão por conta da pessoa participante convocada.
- CONVOCAÇÃO PARA AFASTAMENTO A SERVIÇO
6.1. Sem prejuízo da convocação de que trata o item 5, a pessoa participante do Programa de Gestão e Desempenho que for convocada para viagem a serviço, independentemente de previsão em seu Plano de Trabalho e que seja no interesse da Administração Pública, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana utilizando como ponto de referência:
a) a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
b) caso implique menor despesa para a Administração Pública Federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício.
6.2. A pessoa participante do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. Todas as despesas necessárias correrão por conta da pessoa participante convocada.
- PRAZO DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO E
7.1. O Programa de Gestão e Desempenho ocorre em função da conveniência, do interesse do serviço e da natureza da atividade, não se constituindo direito da pessoa participante.
7.2. Não há restrição temporal para a permanência da pessoa participante, seja na modalidade presencial ou teletrabalho, observadas as hipóteses de desligamento e as situações excepcionais de suspensão, alteração ou revogação da implementação do PGD na Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos. 7.3. O tempo de permanência, convertido em horas da jornada semanal de trabalho, é vinculado à assinatura e duração do Plano de Trabalho em execução.
7.4. O tempo poderá se estender mediante sucessivos e ininterruptos acordos, assinaturas e início de execução de novos Planos de Trabalho.
7.5. Será admitido interregno não superior a cinco dias úteis entre a data de conclusão de um Plano de Trabalho e a data de início de execução de um novo, sendo as horas utilizadas nesse interregno contabilizadas no novo Plano de Trabalho.
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