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Diário Oficial da União · 24/08/2023 · pág. 23

DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Volume das importações no mercado brasileiro de filme PET, por mês (T17 a T19) em -

n
úmero-índ
[ R ES T R I T O
ice
]
Período Vendas
ID
(a)
Importações
Egito
(b)
Importações
Demais
(c)
Mercado
Brasileiro
(a+b+c)
Retomada das importações out/22 100,0 100,0 100,0 100,0
originárias do Egito
nov/22 81,2 177,7 79,1 81,0
dez/22 61,4 517,9 79,3 69,3
jan/23 57,1 1.424,9 71,1 68,2
fev/23 56,9 977,3 52,7 60,0
mar/23 76,2 1.401,3 43,3 72,2
abr/23 71,6 1.033,6 76,7 78,0
mai/23 89,8 1.427,5 54,8 85,2
jun/23 83,9 1.731,0 63,5 85,5

Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB. Elaboração: DECOM

  1. A participação das importações no mercado brasileiro, em bases mensais para o período entre T17 e T19, encontra-se demonstrada na tabela a seguir.

Participação das importações no mercado brasileiro de filme PET, por mês (T17 a T19) - em

número-índ
[ R ES T R I
ice de t
T O ]
Período Mercado
Brasileiro
(a)
Importações
Egito
(b)
Participação
(b/a)
Retomada
das
importações
originárias do Egito
out/22 100,0 100,0 100,0
nov/22 81,0 177,7 220,0
dez/22 69,3 517,9 740,0
jan/23 68,2 1.424,9 2.040,0
fev/23 60,0 977,3 1.600,0
mar/23 72,2 1.401,3 1.900,0
abr/23 78,0 1.033,6 1.300,0
mai/23 85,2 1.427,5 1.640,0
jun/23 85,5 1.731,0 1.980,0

Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB. Elaboração: DECOM

  1. Ao se analisar em bases mensais a partir da retomada das importações originárias do Egito, em T17, verificou-se que a menor participação no mercado brasileiro ocorreu em outubro de 2022, mês de início do reingresso das importações em análise, com representatividade de [RESTRITO] % e a maior participação ocorreu em janeiro de 2023, com [RESTRITO] %. Verificou-se uma oscilação mensal na participação, mas em patamares regulares, sendo que em junho de 2023, tal participação foi de [RESTRITO] %.

5.2. Da comparação com a investigação original

  1. A tabela a seguir apresenta a composição do mercado brasileiro de filme PET no último período de análise da investigação original - P5 (janeiro de 2013 a dezembro de 2013), por trimestre.
Mercado brasileiro por trimest re - P5 investi
[ R ES T R I T
gação original -
O ]
em número-índ ice de t
Período Vendas ID Importações
do Egito
Importações
de
outras
origens
Mercado
brasileiro
P5 (original)
1ºtrimestre*
100,0 100,0 100,0 100,0
2ºtrimestre** 101,3 111,1 67,8 94,6
3ºtrimestre*** 101,4 159,2 66,5 103,2
4ºtrimestre**** 96,5 97,4 82,9 93,2

janeiro a março de 2013; abril a junho de 2013; **julho a setembro de 2013; e *** outubro a dezembro de 2013

Fonte: Peticionária, investigação original e RFB Elaboração: DECOM

  1. A tabela a seguir demonstra a evolução do mercado brasileiro e dos volumes de importação originários do Egito, bem como, a participação do volume das importações originárias do Egito no mercado brasileiro.
Participação das importações no
T1 a T4 e
mercado brasil
T17 a T19) - em
[ R ES T R I
eiro de filme P
número-índi
T O ]
ET, por trimestr
ce de t
e (P5 original,
Período Mercado
Brasileiro
(a)
Importações
Egito
(b)
Participação
(b/a)
P5 (revisão)
1º trim/2013 100,0 100,0 100,0
(Sem cobrança de direito AD)
2ºtrim/2013
94,6 111,1 117,5
3ºtrim/2013 103,2 159,2 154,6
4ºtrim/2013 93,2 97,4 104,9
P5 (revisão) T1 129,9 - -
(Com cobrança de direito AD)
T2 1.225,0 - -
T3 132,8 - -
T4 129,2 - -
Retomada
das
importações
originárias do Egito
T17 141,4 12,0 8,7
T18 113,2 57,3 50,8
T19 140,5 63,2 44,8

Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB. Elaboração: DECOM

  1. Observou-se que, em P5 da investigação original, quando se constatou a ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping, as importações egípcias em bases trimestrais representaram entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de filme PET. Embora, essa participação tenha sido reduzida a zero a partir de P3 da revisão até setembro de 2022 (T16), verificou-se sua retomada a partir de T17, alcançando o ápice de [RESTRITO] % em T18, percentual, que embora não esteja no mesmo patamar daquele encontrado por ocasião da investigação original, têm demonstrado padrão regular e tendência de crescimento.

  2. Por conseguinte, conforme consta no Parecer DECOM nº 20, de 10 de abril de 2015, relativo à investigação original, as importações de filme PET originarias do Egito, inexistentes entre P1 e P3 daquela investigação, apresentaram crescimento vigoroso a partir de P4 ([RESTRITO] t) e [RESTRITO] t em P5. Em um cenário estimado, anualizando o volume de importações dos primeiros 6 meses de 2023, resultaria em importações de filme PET originárias do Egito de [RESTRITO] t.

5.3. Da conclusão acerca do volume importado

  1. Constatou-se que as importações de filme PET originárias do Egito cessaram a partir de P3 da revisão de final de período, apresentando retomada a partir de outubro de 2022 (T17).

  2. Verificou-se ainda que, a partir da retomada das importações oriundas do Egito, seus volumes vêm apresentando aumentos consistentes em termos absolutos e em relação ao total importado. O mesmo se pôde observar em relação à sua participação no mercado brasileiro, que vem apresentou incremento substancial de T17 a T19, apresentando pico de

participação de [RESTRITO] % no mercado brasileiro em T18. Considerado as informações em bases mensais, observou-se que nos últimos 6 meses de análise a participação das importações oriundas do Egito oscilaram entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro, com média de representação de [RESTRITO] %.

  1. Assim, em face de todo o exposto nos itens 3 e 4, concluiu-se haver indícios de que, após a retomada do ingresso das importações de filme PET originárias do Egito, tais importações apresentaram aumento consistente, indicando a possibilidade de retomada de dano à indústria doméstica.

  2. DA RECOMENDAÇÃO

  3. De acordo com o parágrafo único do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013, a cobrança do direito será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano.

  4. Tendo em vista os indícios constantes da petição protocolada pela empresa Terphane Ltda de que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de suspensão poderá levar à retomada do dano à indústria doméstica, em conformidade com as disposições do art. 3º da Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, recomenda-se, consoante inciso I do § 8º do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que a Secretaria de Comércio Exterior publique no D.O.U. ato de abertura de processo administrativo, com vistas a verificar se o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorreu em volume que possa levar à retomada do dano, bem como permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na revisão de final de período em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora analisado.

CIRCULAR Nº 33, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
A
SECRETÁRIA
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTR
5º, 59 a 63 e 128 do Decreto n
dos
Processos
de
Defesa
19972.100306/2022-10 confid
existência de práticas comer
aplicada às importações bra
subitens 7007.11.00, 7007.1
Nomenclatura Comum do Mer
1. Tornar públicos
referida revisão, iniciada por
publicada no Diário Oficial da
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR
SUBST
IA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, de acord
º 8.058, de 26 de julho de 2013, e te

Comercial
SEI

19972.100
encial, referentes à revisão anticirc
ciais que visem a frustrar a eficáci
sileiras de vidros automotivos, com
9.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 870
cosul - NCM/SH, originárias da China
os novos prazos que servirão de par
intermédio da Circular SECEX nº 18
União - D.O.U. de 25 de maio de 202
ITUTA, DO
MINISTÉRIO
o com o disposto nos arts.
ndo em vista o que consta
448/2022-87
restrito
e
unvenção para averiguar a
a de medida antidumping
umente classificadas nos
8.29.99 e 8708.22.00 da
, decide:
âmetro para o restante da
, de 24 de maio de 2023,
3:
. Disposição legal - Decreto nº
8.058, de 2013
Prazos Datas previstas
.
art.59
Encerramento da fase probatória
da investigação
06 de novembro de 2023
.
art. 60
Encerramento
da
fase
de
manifestação sobre os dados e as
informações constantes dos autos
27 de novembro de 2023
.
art. 61
Divulgação
da
nota
técnica
contendo os fatos essenciais que
se encontram em análise e que
serão
considerados
na
determinação final
15 de dezembro de 2023
.
art. 62
Encerramento
do
prazo
para
apresentação das manifestações
finais pelas partes interessadas e
Encerramento da fase de instrução
do processo
08 de janeiro de 2024
.
art. 63

Expedição,
pele
DECOM,
do
parecer de determinação final
29 de janeiro de 2024
  1. Prorrogar por até três meses, a partir de 25 de novembro de 2023, o prazo para conclusão da revisão mencionada no art. 1º, nos termos do art. 128 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
JANAINA BATISTA SILVA PORTARIA SECEX Nº 261, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Portaria SECEX nº 249, de 4 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2023.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria SECEX nº 249, de 4 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. As regras estabelecidas no Manual de Procedimentos Operacionais deverão ser respeitadas para os pedidos de licença de importação sujeitos à análise do Decex. Parágrafo único. O Manual de Procedimentos Operacionais está disponível em "siscomex.gov.br"." (NR) "Art. 46. .................................................................................................................. ..................................................................................................................................§ 2º A contar de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Portaria, os prepostos referidos no § 1º deste artigo deverão estar vinculados, por estatuto ou contrato de emprego, às entidades de classe que integram as estruturas das autorizadas. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 53. ................................................................................................................... ..................................................................................................................................§ 6º O registro no Sistema REX está dispensado quando o valor da transação comercial for inferior ao determinado pela legislação específica do país outorgante, mantendose, não obstante, mesmo nesses casos, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Origem mencionada no caput conforme o modelo do Anexo VIII desta Portaria." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2023.

JANAINA BATISTA SILVA

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 555, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Portaria nº 367, de 23 de junho de 2023, que institui a Comissão Eleitoral de Chamamento Público das entidades da sociedade civil e movimentos sociais que irão compor o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua (CIAMP-Rua), para o biênio 2023-2025.

O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e considerando o disposto no art. 3º, § 2º do Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 6 de abril de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria nº 367, de 23 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º A Coordenação-Geral de Processos e Gestão Estratégica, vinculada à Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, prestará apoio administrativo à Comissão Eleitoral do Processo de Chamamento Público." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO LUIZ DE ALMEIDA

23

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