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Diário Oficial da União · 24/08/2023 · pág. 32

DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 88, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002, com redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF02 n° 411, de 27 de agosto de 2020, a Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o que consta no Laudo Constitutivo n° 001/2023 - SUDAM e no processo nº 18365.720364/2023-31, declara:

Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica OX DA AMAZONIA INDUSTRIA DE BICICLETAS S.A., CNPJ Nº 09.365.007/0001-81, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área da atuação da SUDAM para a produção de "bicicleta" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2018 e término no ano-calendário de 2027.

Art. 2º Revoga-se o Ato Declaratório Executivo (ADE) n° 42, de 22 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União (DOU), Seção 1, em 23 de julho de 2019, respeitados os direitos adquiridos, de acordo com o art. 53 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.032 - SRRF04/DISIT, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PARCELAMENTO DO SOLO MEDIANTE LOTEAMENTO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. ADMISSIBILIDADE DE ADESÃO. MARCO TEMPORAL. Anteriormente a 28 de junho de 2022, data de publicação da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, no DOU, o parcelamento do solo mediante loteamento, per si, ainda que contratualmente vinculado à opção de construção de unidades habitacionais segundo projetos previamente aprovados pelo órgão competente, era insuficiente para caracterizar a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004.

A partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelos arts. 1º a 10, da Lei nº 10.931, de 2004, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destaca a vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 1979. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28, parágrafo único, 29 e 68; Lei nº 6.766, de 1979, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.406, de 2022 (Código Civil), art. 1.358-A; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 14.382, de 2022, arts. 10 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, art. 2º, § 1º.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR

MARCONE EVARISTO ARAÚJO PAIM

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS

R E T I F I C AÇ ÃO

No Ato Declaratório Executivo DEVAT/EBEN nº 73 de 9 de agosto de 2023, publicado no DOU nº 152, de 10 de agosto de 2023, seção 1, página 34,

Onde se lê:

" Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social." Leia-se:

" Art. 2º Revoga-se o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 46, de 19 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU), Seção 1, em 20 de abril de 2022, respeitados os direitos adquiridos, de acordo com o art. 53 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999."

" Art. 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social." " Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.014, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. SALDO ACUMULADO DE ICMS. BAIXA DE ESTABELECIMENTO. INCLUSÃO NO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE.

Inexiste previsão legal que autorize computar no custo de aquisição das mercadorias revendidas ou no custo de produção dos bens vendidos os valores do ICMS acumulados, na hipótese de baixa de estabelecimento filial situado em outro estado da Federação, sob pena de redução indevida do lucro real. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE COSIT Nº 111, DE 26 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 97, inciso VI; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018), arts. 301 e 302; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 1º, 3º e 61. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) RESULTADO AJUSTADO. SALDO ACUMULADO DE ICMS. BAIXA DE ESTABELECIMENTO. INCLUSÃO NO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal que autorize computar no custo de aquisição das mercadorias revendidas ou no custo de produção dos bens vendidos os valores do ICMS acumulados, na hipótese de baixa de estabelecimento filial situado em outro estado da Federação, sob pena de redução indevida do resultado ajustado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE COSIT Nº 111, DE 26 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 97, inciso VI; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 2º e 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 1º, 3º e 61.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.031 - SRRF04/DISIT, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins OPERAÇÃO "BACK TO BACK". APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A realização de operação "back to back", isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, efetuada no exterior por pessoa jurídica estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não gera direitos à apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, I, e § 3º, I. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

OPERAÇÃO "BACK TO BACK". APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A realização de operação "back to back", isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, efetuada no exterior por pessoa jurídica estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não gera direitos à apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, I, e § 3º, I.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SDR Nº 8, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de Produtor.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 364, VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e considerando ainda as informações constantes do processo administrativo nº 10271.122190/2023-83, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 05101/0094 ao estabelecimento da empresa MARAVILHOSA FORMULA ARTESANAL LTDA, CNPJ nº 47.622.872/0001-55, situado na Rua das Maravilhas, Largo Ibiajara, nº 11, Rio do Pires/BA, CEP: 46.550-000, para a atividade específica de PRODUTOR.

Art. 2º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de ter este registro especial cancelado. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FLÁVIO MACÁRIO DE CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SDR Nº 9, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de Engarrafador.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 364, VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e considerando ainda as informações constantes do processo administrativo nº 10271.122190/2023-83, declara:

Art. 1º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 05101/0095 ao estabelecimento da empresa MARAVILHOSA FORMULA ARTESANAL LTDA, CNPJ nº 47.622.872/0001-55, situado na Rua das Maravilhas, Largo Ibiajara, nº 11, Rio do Pires/BA, CEP: 46.550-000, para a atividade específica de ENGARRAFADOR.

Art. 2º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de ter este registro especial cancelado. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FLÁVIO MACÁRIO DE CARVALHO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SDR Nº 10, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de Atacadista.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 364, VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e considerando ainda as informações constantes do processo administrativo nº 10271.122190/2023-83, declara:

Art. 1º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 05101/0096 ao estabelecimento da empresa MARAVILHOSA FORMULA ARTESANAL LTDA, CNPJ nº 47.622.872/0001-55, situado na Rua das Maravilhas, Largo Ibiajara, nº 11, Rio do Pires/BA, CEP: 46.550-000, para a atividade específica de ATACADISTA.

Art. 2º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de ter este registro especial cancelado.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FLÁVIO MACÁRIO DE CARVALHO

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