Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/08/2023 · pág. 31

DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

"Art. 1 (...)

§7o Os memoriais escritos deverão ser enviados através do formulário eletrônico disponível no site do CRSFN, preferencialmente até 48 horas antes do dia da sessão.

§8o Não haverá reuniões presenciais para entrega de memoriais, facultando-se aos interessados a solicitação de reuniões por videoconferência para tal finalidade, que deverá ser endereçada à Secretaria Executiva, e estará condicionada à disponibilidade de agenda dos membros do CRSFN."

(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-derecursos-do-sistema-financeiro-nacional/servicos/envio-de-memorial)

Brasília, 22 de agosto de 2023. ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA Secretário-Geral

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 4, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

Certifica empresa como participante do Programa Remessa Conforme.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, e do que consta do processo nº 13031.418631.2023-61, declara:

Art. 1º Fica certificada com participante do Programa Remessa Conforme (PRC), em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio eletrônico SINERLOG USA LLC, TIN NUMBER 90.0888525.

§1º A certificação tem por base o contrato firmado entre a empresa de comércio eletrônico SINERLOG USA LLC, TIN NUMBER 90.0888525, e a empresa courier SINERLOG BRASIL LTDA, CNPJ 43.621.694.0002-04, habilitada por meio do ADE A L F/ B S B nº 7, de 1º de março de 2023.

§2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio do endereço eletrônico www.store.sinerlog.global.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 5, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

Certifica empresa como participante do Programa Remessa Conforme.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, e do que consta do processo nº 13031.418794.2023-43, declara:

Art. 1º Fica certificada com participante do Programa Remessa Conforme (PRC), em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio eletrônico SINERLOG STORE LTDA, CNPJ:51.518.836.0001-13.

§1º A certificação tem por base o contrato firmado entre a empresa de comércio eletrônico SINERLOG STORE LTDA, CNPJ: 51.518.836.0001-13, e a empresa courier SINERLOG BRASIL LTDA, CNPJ 43.621.694.0002-04, habilitada por meio do ADE ALF/BSB nº 7, de 1º de março de 2023.

§2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio do endereço eletrônico www.store.sinerlog.global. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 181, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL OU UNIVERSAL DE BENS. DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO. FALECIMENTO DE AMBOS OS CÔNJUGES EM DATAS DIFERENTES. MORTE DO SEGUNDO CÔNJUGE APÓS LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA EM NOME DO PRIMEIRO CÔNJUGE FALECIDO. SOBREPARTILHA DE BENS EM NOME DO PRIMEIRO CÔNJUGE.

Se, após efetivada a lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens, feita por conta de falecimento de um dos cônjuges, com entrega da Declaração Final de Espólio, ocorrer a morte do segundo cônjuge, e, também, ocorrer sobrepartilha de bens do primeiro cônjuge falecido, com lavratura de escritura pública e partilha em nome do primeiro cônjuge (sobrepartilha) e lavratura de escritura pública de inventário e partilha em nome do segundo cônjuge, dentro de uma mesmo ano-calendário, devem ser apresentadas as seguintes declarações, utilizando-se do Programa Gerador da Declaração Final de Espólio do ano-calendário correspondente ao da lavratura da escritura pública, que está disponível na internet, no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e observando-se, o prazo final de apresentação, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001:

1.em nome do segundo cônjuge falecido, relativamente aos bens próprios e os bens da meação, incluindo os bens da sobrepartilha, uma Declaração Final de Espólio; 2.em nome do primeiro cônjuge falecido, relativamente aos bens de sobrepartilha, uma Declaração Final de Espólio.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, § 4º, art. 6º, inciso II, e art. 22, incisos I, II e Parágrafo Único; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 10, caput, § 6º, art. 11, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 182, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ RECEITA BRUTA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.

A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Os valores recebidos pela administradora de benefícios pelos serviços que ela própria presta e para os quais foi contratada, e.g. o serviço de cobrança de mensalidade de beneficiários, são considerados sua receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Os valores arrecadados pela administradora de benefícios que não configurem preço do serviço que ela própria presta nem para o qual foi contratada e que sejam posteriormente repassados à operadora de plano de saúde, desde que amparados por documentação fiscal idônea que comprove o efetivo prestador do serviço, não devem ser computados como receita bruta da administradora, para fins de apuração do IRPJ, no âmbito do Lucro Real. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à SOLUÇÃO DE CONSULTA Cosit nº 40, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RECEITA BRUTA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.

A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Os valores recebidos pela administradora de benefícios pelos serviços que ela própria presta e para os quais foi contratada, e.g. o serviço de cobrança de mensalidade de beneficiários, são considerados sua receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Os valores arrecadados pela administradora de benefícios que não configurem preço do serviço que ela própria presta nem para o qual foi contratada e que sejam posteriormente repassados à operadora de plano de saúde, desde que amparados por documentação fiscal idônea que comprove o efetivo prestador do serviço, não devem ser computados como receita bruta da administradora, para fins de apuração da CSLL. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à SOLUÇÃO DE CONSULTA Cosit nº 40, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Assunto: Processo Administrativo Fiscal

PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz o questionamento apresentado de forma genérica, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 15, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Concede Registro Especial - Papel Imune

O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe de Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.267185/2023-88, declara:

Art. 1° - Fica renovado o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade de Gráfica (GP):

I - Registro Especial n° GP-01101/00234

II - Beneficiário: FULLGRAPH GRAFICA E EDITORA LTDA III - CNPJ: 15.604.676/0001-61

IV - Domicílio fiscal: Setor Quadra 3 Conjunto A Lotes 19/21, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), Brasília - DF, CEP 71736-300

Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.

Art. 3° - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.

Art. 4° - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990.

Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS CARLOS COJORIAN

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 120, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

Divulga enquadramento no regime especial de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.15835, de 24 de agosto de 2001.

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, com fundamento no artigo 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001 c/c a Instrução Normativa SRF nº 91, de 21 de novembro 2001, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, e o que consta do processo administrativo n° 10265.479344/2022-12, declara:

Art. 1º Fica a pessoa jurídica, a seguir identificada, enquadrada no regime especial de apuração do IPI, relativamente às operações de saída dos produtos relacionados no caput do art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, realizadas no ano-calendário 2023. INTERESSADO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA. CNPJ: 03.471.344/0001-77.

ENDEREÇO: R VP, 11, S/N, Faz Barreiro do Meio, Daia, Anápolis/GO, CEP: 75133-590. Art. 2º A pessoa jurídica obriga-se ao cumprimento das condições previstas na alínea a, b e c do Inciso II do § 1° do art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e das obrigações acessórias previstas no art. 477 do Decreto nº 7.212, de 2010, e art. 4° da Instrução Normativa nº 91, de 2001, sob pena de aplicação das penalidades previstas pela legislação tributária, inclusive a restituição dos créditos decorrentes do exercício especial concedido.

Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

TIAGO LUIZ ARRUDA

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