DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Projeto : Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no município de Paty do Alferes Setor de Infraestrutura: Saneamento Básico
Prazo para execução: de agosto de 2023 a agosto de 2028. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 144, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.241165/2023-17, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV, 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA (matriz) nº 42.087.254/0001-39 e os estabelecimentos de CNPJ nº 42.087.254/0002-10, 42.087.254/0006-43, 42.087.254/0007-24, 42.087.254/0014-53, 42.087.254/0015-34, 42.087.254/0018-87, 42.087.254/0020-00, 42.087.254/0021-82, 42.087.254/0032-35 e 42.087.254/0037-40, até 31/12/2025, devendo ainda ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é Trident Energy do Brasil Ltda, CNPJ nº 33.639.843/0001-91.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETODELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
PORTARIA DRF/NIT Nº 44, DE 23 DE AGOSTO DE 2023O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, dirigente da equipe regional de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação da 7a região fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o inc. III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e da Portaria SRRF07 nª 75, de 27 de maio de 2021 (DOU de 07/06/2021), resolve:
Art. 1º Delegar aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em exercício na na Equipe Regional de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de tributação (Eben) da 7a região fiscal a competência relacionada no parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002. § 1º Processos pendentes de decisão protocolizados antes da publicação desta Portaria serão tratados conforme estabelecido neste ato.
§ 2º Ficam convalidadas as decisões proferidas por AFRFB em exercício na Eben da 7a região fiscal em processos versando sobre Redução de IRPJ - Sudene antes da publicação desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE CORRÊA LISBÔAINSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/CGZ Nº 10, DE 23 DE AGOSTO DE 2023Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo direto de unidade de produção na modalidade de transbordo.
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Delegação de Competência DRF/NIT nº 89/2020, de 30/11/2020 do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói-RJ, levando em consideração os documentos e esclarecimentos constantes do Processo Digital nº 13113.236675/2023-64, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, declara: Art. 1º. - Fica a empresa EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA, pessoa jurídica devidamente constituída sob as leis brasileiras, com estabelecimento sede na Rua do Russel, nº 804, 8º andar, salas 901, 902, 1001, 1002, 1101, 1102, 1201, 1202 e 1301, Glória, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 04.028.583/0001-10, habilitada a utilizar, em caráter precário, os procedimentos simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo, em área alfandegada localizada no Terminal de Petróleo T-Oil do Porto do Açu, localizado nas coordenadas geográficas latitude 21,810323º (S) e longitude 40,983090º (W), na modalidade de transbordo, prevista no inciso II do art. 7o da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º - O petróleo destinado à exportação será extraído da seguinte unidade de produção: a) FPSO-P-70, Campo de Atapu, na porção fluminense da Bacia de Santos, Latitude: 24º57'7,45421" (S), Longitude 42º28'6,16793'' (W).
Art. 3º. - Está autorizada por este Ato como estabelecimento comercial que realizará as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013: a) EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA - CNPJ 04.028.583/0001-10, Rua do Russel, nº 804, 8º andar, salas 901, 902, 1001, 1002, 1101, 1102, 1201, 1202 e 1301, Glória, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro;
Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados têm caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDES PIMENTEL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 110, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 13113.154456/2022-87, declara:
Art. 1º Concedido a renovação do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº UP-07105/00042, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento EMPRESA JORNALÍSTICA DE VOLTA REDONDA LTDA., CNPJ 04.201.594/0001-50, localizado na Rua 03 336, Apartamento 202, Bairro Água Limpa, Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro, CEP 27211-130, para a atividade específica de USUÁRIO relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO BICAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 111, DE 23 DE AGOSTO DE 2023Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 11707.720071/2022-13, declara:
Art. 1º Concedido a renovação do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº UP-07109/00056, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento GARGANO PLANEJAMENTO EDITORIAL LTDA., CNPJ 11.454.313/0001-36, localizado na Av. das Lagoas, 1203, Lote 1 Galpão 2, Bairro Gardênia Azul, Município de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 22765-455, para a atividade específica de USUÁRIO relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO BICASSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 40, DE 17 DE AGOSTO DE 2023Alfandega até 24/01/2048 o Terminal de Líquidos a Granel - TERLIG de Uso Público administrado por GRANEL QUÍMICA LTDA. e revoga os Atos Declaratórios Executivos SRRF08 nº 13, de 01/04/2020, e nº 17, de 06/05/2022
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e no artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 06 de novembro de 2002, nos termos e condições destas mesmas normas c/c Instrução Normativa SRF nº 106, de 24 de novembro de 2000, e considerando o que consta do processo nº 11128.723673/2019-30, declara:
Art. 1º. Alfandegados até 24/01/2048, em caráter precário e a título ininterrupto, os 17 (dezessete) Tanques identificados sob os nºs TQ-10 a TQ-26, com capacidade nominal total de armazenagem de 51.980,270 m³, implantados no Terminal de Líquidos a Granel - TERLIG de Uso Público e administrados pela empresa GRANEL QUÍMICA LTDA., CNPJ nº 44.983.435/0009-26, situada na Rua Murilo Veiga de Oliveira, 55 - Alemoa - Santos/SP, coordenadas georreferenciadas -23,923844 e -46,378222, em área contígua ao Porto Organizado de Santos e a ele interligados por meio de dutos instalados em duas bacias de contenção numa área de 30.000 m² cujo direito de uso foi constituído mediante o Contrato de Servidão de Passagem DIPRE-DINEG/02.2023, celebrado em 25/01/2023 com a União, por intermédio da Santos Port Authority - SPA, pelo prazo de vinte e cinco anos contados da sua assinatura, conforme sua Cláusula Décima Primeira.
Art. 2º. Estão autorizadas as seguintes operações: carga, descarga e armazenagem de granel líquido procedente do exterior ou a ele destinado, bem como cargas de granel líquido nacional, respeitada a devida segregação, sem mistura com os demais segmentos; despacho de importação; despacho de exportação e entreposto aduaneiro na importação na atividade de armazenagem. Art. 3º. Estão dispensados os escritórios destinados ao uso privativo da RFB e a transmissão das imagens de monitoramento diretamente para a ALF/Porto de Santos.
Art. 4º. O Terminal ora alfandegado está sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos - ALF/STS, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. Art. 5º. Permanece atribuído a ele o código Siscomex nº 8.93.13.65.
Art. 6º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento pode ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como pode ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para eventual adequação às normas.
Art. 7º. O TERLIG assim alfandegado segue credenciado, em caráter precário, a operar o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação na Atividade de Armazenagem em operações com granéis líquidos, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 241/2002, credenciamento este que, nos termos do §3º do art. 9º desta mesma norma poderá, sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, ser cancelado a qualquer tempo, inclusive em razão de requisição fundamentada de autoridade competente em matéria de segurança ambiental.
Art. 8º. Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos SRRF08 nº 13, de 01/04/2020, publicado no D.O.U. de 06/04/2020, e n° 17, de 06/05/2022, publicado no D.O.U. de 12/05/2022, sem interrupção de sua força normativa.
Art. 9º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 15, DE 14 DE AGOSTO DE 2023Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque mediante transbordo e despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área marítima situada em águas jurisdicionais brasileiras.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do processo n.º 13032.476085/2023-72, declara:
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