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Diário Oficial da União · 24/08/2023 · pág. 37

DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Art. 8º O Município de Balneário Camboriú/SC responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer demandas decorrentes da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta PORTARIA . Art. 9º O Município de Balneário Camboriú/SC será responsável pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas e equipamentos instalados com base na autorização ora concedida.

Art.10. A responsabilidade pela demolição das benfeitorias executadas e remoção dos equipamentos instalados será do Município de Balneário Camboriú/SC quando:

I - representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente;

II - não cumprir mais a sua finalidade social, nos termos desta PORTARIA

autorizativa; e/ou

III - por solicitação de outros órgãos.

Art. 11. A SPU/SC realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições impostas nesta PORTARIA, bem como de outros compromissos e encargos que estejam condicionadas nos autos do processo em epígrafe.

Art. 12. É fixado o prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da publicação deste ato, para realização das obras referidas no arts. 1º e 2º, podendo, a juízo e a critério da conveniência da Administração, ser prorrogado por igual e único período.

Art. 13. Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO LUIZ PINZETTA

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 2.735, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Revoga a Portaria n. 441, de 18 de fevereiro de 2022, do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, na Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria n. 441, de 18 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA PORTARIA Nº 2.736, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Revoga a Portaria n. 2.281, de 25 de agosto de 2020, do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, na Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria n. 2.281, de 25 de agosto de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

PORTARIA Nº 2.737, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece as Rotas de Integração Nacional como estratégia de desenvolvimento regional sustentável e inclusão produtiva da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019, e no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Estabelecer as Rotas de Integração Nacional, doravante ROTAS, como estratégia de desenvolvimento regional sustentável e inclusão produtiva da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), conforme previsto no artigo 4º, inciso VI, do Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019.

Art. 2º As ROTAS são redes de sistemas produtivos inovadores associadas a cadeias de valor estratégicas capazes de promover a inovação, a inclusão produtiva e o desenvolvimento regional sustentável.

Parágrafo único. Para orientação, destacam-se os seguintes conceitos:

I - considera-se cadeia produtiva, ou cadeia de valor, o encadeamento de atividades econômicas que transformam e agregam valor aos insumos, de maneira a gerar produtos intermediários e finais, para posterior comercialização e serviços;

II - considera-se arranjo produtivo local, doravante APL, as aglomerações territoriais de associações, cooperativas, empresas, agentes públicos e Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) interligados por redes de cooperação e negócios, com diferentes graus de institucionalização, baseados em uma cadeia produtiva comum; III - considera-se polo a aglomeração territorial de uma cadeia produtiva, dotada de expressiva produção regional, associações, cooperativas, agentes públicos, empresas âncora, ICTs e um planejamento estratégico que define sua abrangência territorial, uma carteira de projetos e uma governança local;

IV - consideram-se ecossistemas de inovação os ambientes territoriais que favorecem a interação entre ICTs, produtores, empreendedores e investidores, de modo a promover o desenvolvimento de novas soluções, produtos e serviços inovadores e o estabelecimento de novas empresas e oportunidades de negócios; e

V - consideram-se sistemas produtivos inovadores os polos e os ecossistemas de inovação associados a cadeias produtivas estratégicas capazes de contribuir para a inovação, a inclusão produtiva e o desenvolvimento regional sustentável. Art. 3º A estratégia ROTAS apoiará os objetivos da PNDR, conforme o art. 3º do Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019: I - promover a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida inter e intra regiões brasileiras e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos; II - consolidar uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração e à interiorização do desenvolvimento regional e do País, de forma a considerar as especificidades de cada região;

III - estimular ganhos de produtividade e aumentos da competitividade regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração; e

IV - fomentar a agregação de valor e a diversificação econômica em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observados critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais.

Art. 4º A estratégia ROTAS tem por objetivo promover a inovação, a inclusão produtiva e o desenvolvimento regional sustentável por meio da coordenação de ações públicas e privadas convergentes em sistemas produtivos inovadores e cadeias produtivas estratégicas enraizadas territorialmente.

Art. 5º São objetivos específicos da estratégia ROTAS:

I - integrar e diversificar a matriz produtiva regional e promover o adensamento de suas cadeias produtivas nos segmentos de insumos, produção, beneficiamento e comercialização; II - agregar valor à produção regional, por meio do desenvolvimento de signos distintivos e serviços de certificação e rastreabilidade - indicações geográficas, selo da agricultura familiar, selo arte, orgânicos, fair trade e outros; III - identificar e promover o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores baseados na cadeia produtiva apoiada; IV - estimular a participação do setor privado em investimentos voltados à inovação e desenvolvimento de novos produtos e serviços, inclusive com a atração de empresas âncora e promoção da integração vertical; V - promover e valorizar a biodiversidade como elemento indutor do desenvolvimento regional sustentável; e VI - fomentar o acesso a oportunidades de ocupação, renda e investimento com foco em segmentos inovadores e sustentáveis. Art. 6º A seleção setorial das cadeias produtivas apoiadas pela estratégia ROTAS deverá estar alinhada com os princípios e tipologia da PNDR e obedecer aos seguintes critérios: I - potencial de inclusão produtiva: a atividade apoiada deverá contribuir diretamente para a ampliação da oferta de ocupação, emprego e renda nos territórios selecionados com ênfase no fortalecimento e estruturação de associações e cooperativas, rurais e urbanas, empreendedores e empresas. II - representatividade regional: foco em atividades alinhadas com o bioma, a cultura e a identidade regional e seu potencial de diferenciação como vantagem competitiva. Serão priorizadas atividades desenvolvidas em mais de uma Unidade da Federação, de modo a facultar a cooperação e o intercâmbio de experiências e boas práticas; III - sustentabilidade ambiental: serão priorizadas atividades produtivas com baixo impacto ambiental e que contribuam para a preservação e recuperação dos biomas; IV - potencial de inovação: a cadeia produtiva deve comportar oportunidades de novos produtos e negócios a partir de inovações em parceria com a rede de ICTs, investidores e empresas de base tecnológica - startups; V - potencial de crescimento do setor: as atividades apoiadas devem apresentar forte potencial de crescimento, seja em função do aproveitamento do mercado local ou pela exploração do mercado exportador regional, nacional e global; e VI - convergência de iniciativas: serão privilegiadas cadeias produtivas amparadas por outros projetos públicos ou privados de fomento ao desenvolvimento socioeconômico. Art. 7º A seleção territorial dos sistemas produtivos e inovadores a serem trabalhados exige o atendimento aos seguintes requisitos: I - obediência à tipologia da PNDR quanto ao foco nos territórios de ação prioritária; II - organização socioprodutiva presente: preferência para espaços com governanças territoriais ativas, comitês gestores, câmaras setoriais, associações e cooperativas organizadas por meio de redes de articulação, interação e cooperação com parceiros públicos e privados; III - potencial de inovação: os sistemas produtivos devem manter proximidade e interação com ICTs e centros de qualificação profissional; IV - representatividade socioeconômica: o território deve ter destaque na produção regional e envolver conjunto de municípios com aptidão ambiental e socioeconômica à atividade, com destaque para o potencial de desenvolvimento de indicações geográficas; V - potencial de encadeamento produtivo: valoriza-se territórios com potencial de adensamento da cadeia produtiva, que contem com a presença local de fornecedores de insumos, produtores, agroindústrias e redes de comercialização - mercados locais, turismo, exportadores; e VI - convergência de ações: prioridade para espaços com potencial de otimização de ações e recursos de outros projetos públicos e privados - ambientais, assistência técnica, financiamento, empresariais, infraestrutura, entre outros. Art. 8º O público-alvo prioritário da estratégia ROTAS são micro, pequenos e médios empreendedores rurais e urbanos organizados ou não em associações e cooperativas, e também as startups e empresas âncora de beneficiamento, comercialização e serviços, entidades fundamentais para a estruturação da cadeia produtiva.

§ 1º As ROTAS estimularão a inclusão socioprodutiva de agricultores familiares, comunidades extrativistas, povos originários e comunidades tradicionais, com ênfase na inserção da mulher e do jovem nos processos produtivos. § 2º As ROTAS buscarão o envolvimento de ICTs e investidores privados, bem como instituições financeiras e de fomento nos projetos a serem apoiados. Art. 9º São estratégias de ação das ROTAS:

I - promover a participação da sociedade na elaboração e gestão de projetos de desenvolvimento e na gestão territorial; II - fortalecer o pacto federativo com base em parcerias estratégicas com estados e municípios na elaboração e gestão de projetos de desenvolvimento; III - fortalecer a rede nacional de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive por meio do fomento aos ecossistemas e ambientes de inovação, parques científicos e tecnológicos, incubadoras de empresas e aceleradoras de startups; IV - fomentar programas de qualificação profissional voltados para formação de capital humano e difusão de práticas sustentáveis nas atividades produtivas; V - articular parcerias para a promoção da Assistência Técnica e Extensão Rural direcionada nos projetos apoiados;

VI - fomentar a viabilização de infraestruturas sustentáveis nos segmentos de energia, transportes e conectividade, gestão de resíduos sólidos e recursos hídricos, com destaque para as energias renováveis e alternativas de transporte de baixo impacto ambiental - carbono neutro e outras;

VII - fomentar sistemas produtivos portadores de futuro, integrando-os a sistemas de base primária, envolvendo tecnologias de informação e comunicação, química verde, biotecnologia, nanotecnologia, genética e novos materiais; VIII - promover projetos de investimento atrativos ao setor privado nacional e internacional, incluindo serviços avançados, laboratórios, unidades de beneficiamento e certificadoras considerando a contrapartida pública de infraestrutura sustentável, formação e qualificação profissional, financiamento qualificado e incentivos fiscais; e

IX - estabelecer redes de colaboração institucional com entidades de ensino, pesquisa e qualificação profissional, empresas públicas e privadas, ministérios, bancos de desenvolvimento, superintendências de desenvolvimento regional, entidades do terceiro setor, Estados e Municípios, além de organismos de cooperação internacional. Art. 10 O desenvolvimento das ROTAS compreende as seguintes etapas: I - definir setores e territórios prioritários, conforme critérios definidos nesta portaria, em articulação com parceiros públicos e privados, para elaboração de diagnóstico setorial, definição de estratégias de ação e indicadores de resultados; II - identificar lideranças junto a associações, cooperativas, organizações setoriais, estados e municípios, empresas e órgãos de fomento, entre outros, para viabilizar a mobilização das partes interessadas; III - realizar oficinas territoriais de planejamento estratégico, incluindo definição da área de abrangência, visão de futuro, matriz estratégica, elaboração de carteira de projetos e formação dos comitês gestores locais; IV - apoiar a viabilização de manifestações de carteiras de projetos em parceria com comitês gestores locais, por meio de recursos próprios e parcerias públicas e privadas, inclusive recursos de cooperação internacional;

V - reconhecer e validar os territórios e comitês gestores locais por meio de portaria ministerial;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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