DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 188, DE 10 DE AGOSTO DE 2023Efetuar a alteração de siglas de Funções Comissionadas Executivas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02001.024579/2023-16, resolve:
Art. 1º Alterar o Artigo 3º do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, do Regimento Interno do Ibama, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Ibama tem a seguinte estrutura organizacional: (...)
- 3.5.4. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI;
3.5.4.1. Serviço de Apoio à Governança Digital - SAGD; (...)
-
3.5.4.4. Coordenação de Governança de Dados - CGDA; e
-
3.5.4.4.1. Serviço de Integração e Interoperabilidade de Dados - SIID." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/GABIN/ICMBIO, DE 23 DE AGOSTO DE 2023Regulamenta os procedimentos administrativos para a celebração de termo de compromisso para cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a forma como se dará a execução dos recursos, no âmbito das Unidades de Conservação instituídas pela União e dá outras providências (processo nº 02070.011976/2022-23).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos administrativos para a celebração de termo de compromisso para cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e a forma como se dará a execução dos recursos, no âmbito das Unidades de Conservação instituídas pela União.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - execução direta: cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental por meio da implementação de ações diretamente pelo empreendedor ou por seus prepostos;
II - execução por meio de fundo privado: cumprimento pelo empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental mediante o depósito do valor fixado pelo órgão licenciador no Fundo de Compensação Ambiental - FCA;
III - Fundo de Compensação Ambiental - FCA: fundo privado de que trata o art. 14-A da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, criado por instituição financeira oficial selecionada pelo Instituto Chico Mendes para recepcionar os recursos de compensação ambiental destinados pelos órgãos licenciadores às unidades de conservação instituídas pela União;
IV - Instituição Financeira - IF: instituição financeira oficial a que se refere o art. 14-A da Lei nº 11.516, de 2007, administradora do FCA e responsável pela gestão centralizada dos recursos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação instituídas pela União e pela sua execução;
V - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA: instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000;
VI - Plano de Trabalho de Compensação Ambiental - PTCA: documento técnico, exigível apenas na hipótese de execução direta, anexo ao TCCA e parte dele integrante, por meio do qual são descritas as atividades a serem desenvolvidas, o cronograma de execução e as metas a serem alcançadas;
VII - Solicitação de Aplicação de Recursos - SAR: documento por meio do qual o gestor operacional, na modalidade de execução direta, respeitando o cronograma de execução e as descrições das atividades previstas no PTCA, solicita ao empreendedor a aquisição, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços com os devidos detalhamentos, especificações técnicas e cronogramas específicos;
VIII - Plano Operativo Anual - POA: documento de planejamento anual, exigível para execução do recurso depositado no FCA, através do qual a unidade de conservação ou a Coordenação-Geral responsável detalha as atividades a serem desenvolvidas, o cronograma de execução anual e as descrições resumidas dos bens e serviços que contemplarão a unidade de conservação beneficiária;
IX - Planejamento Anual de Execução - PAE: documento que consolida as demandas previstas nos Planos Operativos Anuais para envio à Instituição Financeira; X - Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental: documento por meio do qual o Instituto Chico Mendes atesta o cumprimento integral ou parcial, pelo empreendedor, das obrigações pactuadas no TCCA;
XI - gestor operacional: o chefe da unidade, o Coordenador-Geral, ou servidor público designado, responsável pela coordenação e gestão da execução dos recursos de compensação ambiental do PTCA elaborado pela respectiva unidade ou coordenação-geral;
XII - representante legal: pessoa física indicada pelo empreendedor, podendo ser colaborador ligado aos quadros da empresa ou órgão, ou procurador legalmente constituído, com poderes para atuar como interlocutor institucional junto ao Instituto Chico Mendes, acessar e responder as demandas relacionadas ao empreendimento no Sistema de Compensação Ambiental - SISCOMP e praticar atos de instrução processual no Sistema Eletrônico de Informações do Instituto Chico Mendes - SEI-ICMBio;
XIII - destinação de recursos de compensação ambiental: ato administrativo por meio do qual o órgão licenciador fixa o valor devido pelo empreendedor a título de compensação ambiental, indica as Unidades de Conservação a serem beneficiadas e define as linhas de ação a serem contempladas; XIV - realocação de recursos: modificação pelo órgão licenciador do ato de destinação de recursos de compensação ambiental;
XV - Comissão Permanente de Compensação Ambiental - CPCAM: comissão de caráter consultivo e propositivo sobre a destinação, a realocação, o planejamento, o monitoramento, a execução e a prestação de contas dos recursos oriundos da compensação ambiental para Unidades de Conservação instituídas pela União;
XVI - Sistema de Compensação Ambiental - SISCOMP: sistema informatizado, integrado ao SEI-ICMBio, através do qual são realizados os procedimentos administrativos e produzidos os atos processuais para a celebração do TCCA, e que também compila as informações relativas aos recursos de compensação ambiental destinados para as Unidades de Conservação instituídas pela União;
XVII - signatário: o representante legal com poderes específicos para assinar o TCCA e assumir compromisso em nome da empresa ou órgão. CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Seção I
Dos procedimentos gerais
Art. 3º A celebração do TCCA obedecerá aos seguintes procedimentos gerais: I - abertura do processo administrativo de compensação ambiental; II - atualização monetária do recurso de compensação ambiental e comunicação ao empreendedor;
III - cadastramento dos representantes legais do empreendedor no Sistema Eletrônico de Informações do Instituto Chico Mendes - SEI-ICMBio; IV - manifestação do empreendedor quanto à sua opção por uma das modalidades de execução descritas nos incisos I e II do art. 2º;
V - envio pelo empreendedor das seguintes informações e documentos: a) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e data de nascimento dos representantes legais; b) cópia da Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, passaporte brasileiro ou Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM dos signatários; c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; d) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente atualizado e registrado, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;
e) cópia da ata da eleição da diretoria devidamente registrada, ou da publicação do ato de nomeação da autoridade signatária, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito público; e
f) procuração com poderes específicos e documentos pessoais do procurador, além dos documentos exigíveis para o empreendedor outorgante, nos casos em que o empreendedor opte por atuar no processo por intermédio de procurador. VI - elaboração do PTCA, quando couber, observando o disposto no art. 41; VII - envio da minuta de TCCA e, quando couber, do PTCA ao empreendedor; VIII - manifestação do empreendedor quanto ao teor da minuta do TCCA e, quando couber, quanto às atividades e cronogramas de execução previstos no PTCA;
IX - análise jurídica das minutas de TCCA e, quando couber, dos respectivo PTCA, pela Procuradoria Federal Especializada - PFE;
X - assinatura eletrônica do TCCA pelo signatário e pelo Presidente do Instituto XI - publicação do extrato do TCCA no Diário Oficial da União; e XII - envio de cópia do TCCA assinado ao órgão licenciador e ao
Chico Mendes;
empreendedor.
§ 1º Para fins do exercício da opção quanto à modalidade a que se refere o inciso IV, o Instituto Chico Mendes apresentará ao empreendedor o valor da compensação ambiental atualizado monetariamente até a última divulgação do índice de atualização aplicável.
§ 2º A análise jurídica de que trata o inciso IX será dispensada nos casos em que for adotado o texto constante no Anexo II, ou na hipótese de aprovação, pelo Procurador-Chefe, de manifestação jurídica referencial que examine e avalize modelos padronizados de TCCA para as respectivas modalidades de execução e, quando couber, de PTCA . § 3º Os procedimentos descritos nos incisos IV a VIII, e X, serão realizados pelo Sistema de Compensação Ambiental - SISCOMP, que produzirá os atos processuais no SEIICMBio. Art. 4º A partir do recebimento da comunicação expedida pelo Instituto Chico Mendes, o empreendedor terá os seguintes prazos: I - quinze (15) dias para cumprir o que estabelecem os incisos III a V do caput
do art. 3º;
II - trinta (30) dias para a manifestação a que se refere o inciso VIII do caput do
art. 3º; e
III - vinte (20) dias para assinatura eletrônica do TCCA a que se refere o inciso X do caput do art. 3º.
Art. 5º O Instituto Chico Mendes encaminhará cópia do TCCA assinado ao órgão licenciador e ao empreendedor, e promoverá a sua publicação por extrato no Diário Oficial da União - DOU, no prazo de dez (10) dias a partir da assinatura de todos os signatários.
Seção II
Da atualização monetária
Art. 6º Observada a data em que se deu a sua fixação, o valor devido a título de compensação ambiental destinado à Unidades de Conservação instituídas pela União será atualizado considerando o(s) índice(s) de atualização monetária e parâmetros definidos pelo órgão licenciador federal.
Parágrafo Único. Quando aplicável a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E as atualizações serão calculadas conforme metodologia constante no ANEXO I.
Art. 7º Na modalidade de execução via depósito no FCA, o valor da compensação ambiental constante no TCCA deverá ser atualizado pelo empreendedor até o último índice de atualização aplicável, que tenha sido divulgado antes da data do efetivo desembolso.
Art. 8º Na modalidade de execução direta, o saldo remanescente deverá ser apurado e atualizado monetariamente a cada trimestre pelo empreendedor, aplicando-se o índice IPCA-E.
§ 1º O saldo remanescente deve ser corrigido a partir da data da última atualização até o mês em que ocorrer cada desembolso, calculado conforme metodologia constante no ANEXO I
§ 2º O empreendedor deverá informar à Coordenação de Compensação Ambiental - COCAM, a cada publicação do IPCA-E, o valor executado no período compreendido, o saldo apurado e o valor corrigido, devendo especificar essas informações para cada um dos PTCA, no prazo de quinze (15) dias após a publicação do índice.
Art. 9º Os recursos de compensação ambiental destinados para Unidades de Conservação instituídas pela União, no âmbito do licenciamento ambiental estadual, municipal ou distrital, serão atualizados pelos índices e parâmetros previstos na legislação própria do respectivo ente da federação.
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RELACIONADA À COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PELA MODALIDADE VIA DEPÓSITO NO FUNDO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - FCA, DO CUMPRIMENTO DO TCCA, DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Dos procedimentos específicos para celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA na modalidade de execução via depósito no FCA
Art. 10. A celebração do TCCA para o cumprimento da obrigação relacionada à compensação ambiental via depósito no FCA terá como referência a minuta padrão objeto do ANEXO II e obedecerá aos procedimentos gerais pertinentes descritos no art. 3º, bem como os dispostos nesta Seção.
Art. 11. Ao apresentar a sua manifestação quanto à minuta do TCCA, o empreendedor apresentará, também, proposta preliminar do cronograma de desembolso, indicando a quantidade de parcelas e a sua distribuição ao longo do tempo.
Art. 12. A proposta preliminar do cronograma de desembolso será elaborada pelo empreendedor a partir do valor atualizado informado pelo Instituto Chico Mendes para fins da opção quanto à modalidade de cumprimento, e poderá prever o parcelamento do desembolso em até cinco (5) anos, observadas as seguintes premissas:
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