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Diário Oficial da União · 24/08/2023 · pág. 47

DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

I - as parcelas anuais não poderão ser inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II - os desembolsos correspondentes ao primeiro ano de vigência do TCCA deverão representar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor atualizado da compensação ambiental; e

III - o valor desembolsado no último ano do cronograma não poderá ser superior à soma dos desembolsos efetuados nos anos anteriores. § 1º A parcela anual poderá ser subdividida em até quatro (4) subparcelas trimestrais, para valores a serem atualizados pelo IPCA-E. § 2º A parcela anual poderá ser subdividida em até doze (12) subparcelas mensais, para valores a serem atualizados por índice diverso ao IPCA-E.

§ 3º Nos casos onde o valor seja decorrente do saldo remanescente a que se refere o art. 51, não se aplica o parcelamento do desembolso a que se refere o caput, e o cumprimento da obrigação deverá ser efetivado no primeiro ano, em parcela única.

Art. 13. Havendo a concordância do empreendedor em relação à redação da minuta de TCCA, este será instado a apresentar o cronograma definitivo, ocasião em que definirá as datas limite em que deverão ser efetivados os desembolsos das parcelas. § 1º A concordância do empreendedor em relação à redação da minuta padrão objeto do ANEXO II dispensa a análise jurídica da PFE.

§ 2º O prazo para elaboração e envio do cronograma definitivo será de quarenta e cinco (45) dias.

§ 3º O cronograma definitivo deverá ser encaminhado com um mínimo de trinta (30) dias antes da data prevista para ocorrer o primeiro desembolso. Art. 14. A vigência do TCCA terá início a partir da assinatura dos signatários e do Presidente do Instituto Chico Mendes.

Parágrafo único. A vigência será estabelecida em consonância com a data de desembolso da última parcela, acrescida de seis (6) meses, e fixada sem possibilidade de prorrogação. Art. 15. Modificação das obrigações pactuadas no TCCA que implique alteração do valor total destinado para as Unidades de Conservação instituídas pela União, prazo ou modalidade de execução, será objeto de prévio ajuste entre as partes e deverá ser formalizada mediante termo aditivo.

Seção II

Do cumprimento do TCCA firmado na modalidade de execução via depósito no FCA Art. 16. Firmado o TCCA, o Instituto Chico Mendes encaminhará para a Instituição Financeira - IF cópia do documento firmado e as informações de contato do Compromissário. Parágrafo único. O envio a que se refere o caput deverá ser realizado com, no mínimo, sete (7) dias de antecedência em relação à data prevista para o primeiro desembolso. Art. 17. O Compromissário, no prazo mínimo de cinco (5) dias de antecedência da data em que realizará o depósito, deverá atualizar monetariamente o valor e solicitar a emissão do boleto à IF; § 1º Para valores a serem atualizados pelo IPCA-E, o compromissário deverá calcular a atualização conforme metodologia constante no ANEXO I, podendo solicitar a confirmação do valor ao Instituto Chico Mendes. § 2º Para valores a serem atualizados por indexadores diversos do IPCA-E, o Compromissário poderá submeter o valor calculado à confirmação do Instituto Chico Mendes.

§ 3º O Instituto Chico Mendes deverá proceder à confirmação prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, no prazo de até cinco (5) dias. Art. 18. O depósito em atraso implicará nas seguintes sanções pecuniárias sobre a parcela devida: I - multa de trinta e três centésimos por cento (0,33 %) por dia de atraso, limitada a vinte por cento (20 %); e II - acréscimo de juros de mora de um por cento ao mês (1,00 % a.m.). Parágrafo único. O Compromissário deverá calcular os encargos e efetivar o desembolso, que será aferido posteriormente pelo Instituto Chico Mendes. Art. 19. O inadimplemento de duas (2) ou mais parcelas sucessivas ou intercaladas implicará no imediato vencimento das demais parcelas vincendas, além de caracterizar o descumprimento da compensação ambiental, que será objeto de comunicação pela IF ao Instituto Chico Mendes.

Art. 20. O resgate de valor depositado indevidamente dependerá de solicitação, que deverá demonstrar o indébito, a inexistência de parcelas vincendas, e da autorização do Instituto Chico Mendes.

§ 1º O valor depositado indevidamente será atualizado pelo mesmo índice pactuado no TCCA, e abatido do valor corrigido da próxima parcela a ser depositada. § 2º Exaurido o cronograma de desembolso, o remanescente do valor eventualmente depositado indevidamente no FCA será restituído após ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice pactuado no TCCA. § 3º Nos casos em que o índice pactuado for o IPCA-E, a correção com vistas à restituição do valor depositado a maior será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 - IPCA-15, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 4º No caso da restituição, a COCAM terá o prazo de vinte (20) dias para analisar a solicitação, e a Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN terá o prazo de dez (10) dias para decidir e comunicar a decisão à IF e ao Compromissário. § 5º Ocorrendo o deferimento da solicitação, o Instituto Chico Mendes comunicará a IF, a qual terá o prazo de dez (10) dias para efetivar a restituição do valor depositado indevidamente ou seu remanescente corrigido.

Art. 21. Para fins da aferição quanto ao cumprimento dos TCCA, a IF encaminhará trimestralmente ao Instituto Chico Mendes, ou sempre que ocorrer aporte decorrente do cumprimento de TCCA, relatório informando de forma discriminada para cada TCCA, o valor aportado, os casos de inadimplência e, em caso de ocorrência de depósito em atraso, o valor referente à multa e o valor referente aos juros. Art. 22. Cumpridas integralmente as obrigações previstas no cronograma de desembolso, a IF comunicará o adimplemento ao Instituto Chico Mendes para emissão de Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.

§ 1º A Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental emitida será encaminhada pelo Instituto Chico Mendes ao órgão licenciador para desonerar o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental destinada às Unidades de Conservação instituídas pela União. § 2º A emissão da Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental encerra automaticamente a vigência do TCCA. § 3º Os efeitos da certidão de que trata o caput não se estendem às obrigações relacionadas às Unidades de Conservação estaduais, municipais ou distritais que porventura também figurem como beneficiárias da compensação ambiental. Seção III Da execução dos recursos depositados no Fundo de Compensação Ambiental Art. 23. A execução dos recursos depositados no FCA será realizada, direta ou indiretamente, pela Instituição Financeira.

§ 1º A execução de que trata o caput deverá observar os bens e serviços constantes do Planejamento Anual de Execução - PAE, que será encaminhado anualmente pelo Instituto Chico Mendes à IF. § 2º O Instituto Chico Mendes acompanhará e avaliará a execução dos recursos de compensação ambiental. § 3º O disposto no § 1º deverá observar as exceções constantes no art. 30.

Art. 24. Para fins da elaboração do PAE, a Comissão Permanente de Compensação Ambiental - CPCAM elaborará proposta de critérios eletivos para definir o Planejamento. Art. 25. O POA deverá ser elaborado em processo administrativo próprio, que deverá ser relacionado no SEI-ICMBio ao processo administrativo do respectivo PAE. Parágrafo único. Compete às Unidades de Conservação beneficiárias e às Coordenações-Gerais responsáveis pelas linhas de ação contempladas, a depender da destinação dos recursos, elaborar os POA no prazo definido pela Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão de Recursos Externos - CGPLAN.

Art. 26. Os POA serão elaborados em consonância com os objetivos da unidade, seu plano de manejo, se houver, com os objetivos estratégicos do Instituto Chico Mendes, e com o planejamento da Unidade de Conservação beneficiária, e deverão conter, no mínimo: I - a descrição das atividades que deverão ser executadas no exercício subsequente; II - as descrições resumidas dos bens a serem adquiridos e dos serviços a serem

contratados; e

III - o cronograma anual de execução.

§ 1º Os projetos, estudos ou diagnósticos técnicos necessários ao detalhamento ou especificação dos bens ou serviços que serão revertidos em prol da Unidade de Conservação beneficiária poderão ser previstos como ação específica do POA a ser custeada com recursos da compensação ambiental. § 2º Quando disponibilizado modelo de POA pela COCAM, o mesmo deverá ser utilizado, obrigatoriamente. Art. 27. Após assinatura do contrato de execução do PAE com a IF, caberá ao Instituto Chico Mendes encaminhar as especificações técnicas dos bens e serviços a serem contratados.

Art. 28. No âmbito das ações de regularização fundiária, o Instituto Chico Mendes indicará as providências a serem adotadas pela IF, tais como levantamentos fundiários, demarcação de áreas, pagamentos, depósitos ou outras medidas tidas como relevantes ou estratégicas.

§ 1º A aquisição de imóveis pela IF, por compra ou desapropriação, dependerá de indicação expressa da Coordenação-Geral de Consolidação Territorial - CGTER, precedida de autorização expressa do Presidente do Instituto Chico Mendes e das análises técnica e jurídica cabíveis.

§ 2º A autorização de que trata o § 3º do art. 14-A da Lei nº 11.516, de 2007, não dispensa a necessidade de autorização específica do Instituto Chico Mendes para a deflagração de qualquer medida tendente à promoção da desapropriação por parte da instituição financeira selecionada, tampouco substitui ou mitiga a competência do Instituto Chico Mendes relacionada à matéria.

Art. 29. A aquisição de imóveis urbanos, por compra ou desapropriação, destinada a gestão da Unidade de Conservação será realizada quando indicada pela Unidade de Conservação e respectiva Gerência Regional, seguida de manifestação positiva da Coordenação-Geral de Gestão Administrativa - CGADM, precedida de autorização do Presidente do Instituto Chico Mendes e das análises técnica e jurídica cabíveis.

Art. 30. Independentemente de estarem previstas no PAE, mas observadas as regras específicas aplicáveis, poderão ser executados recursos que estejam depositados no FCA para atender exclusivamente as seguintes demandas:

I - aquisição de imóveis para regularização fundiária;

II - custeio de diárias;

III - custeio de projetos executados pelas Fundações de Apoio autorizadas junto ao Instituto Chico Mendes, conforme Instrução Normativa nº 18, de 03 de dezembro de 2018; e

IV - pagamento de contratos firmados pelo Instituto Chico Mendes, desde que devidamente justificado, aprovados pelo POA da Unidade de Conservação e mediante previsão contratual para efetivação de pagamento com recursos de compensação ambiental.

§ 1º As exceções previstas neste artigo aplicam-se a todas as Unidades de Conservação que disponham de recursos depositados no FCA, independentemente do critério de eletividade aprovado pelo Conselho Gestor. § 2º Para o custeio de diárias, as Unidades de Conservação ou Coordenações Gerais deverão elaborar POA para esta natureza de despesa e seguir demais orientações da CO C A M .

§ 3º Os valores destinados a diárias, ajudas de custo ou outras formas de deslocamento não poderão exceder os valores praticados pela Administração Pública Federal para cada tipo de despesa. § 4º Delega-se ao Coordenador-Geral de Planejamento e Gestão de Recursos Externos (CGPLAN) a autorização dos pagamentos previstos neste artigo. Art. 31. Para o acompanhamento da execução, a IF encaminhará ao Instituto

Chico Mendes:

I - relatórios financeiros mensais, até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente, que permitam o acompanhamento da aplicação dos recursos de compensação ambiental; II - prestação de contas anual de execução do PAE, com os documentos comprobatórios da execução, para análise e aprovação do Instituto Chico Mendes; e III - demais relatórios de execução ou documentos financeiros, quando solicitados pelo Instituto Chico Mendes.

Parágrafo único. Os relatórios de aplicação dos recursos de compensação ambiental depositados no FCA deverão discriminar os recursos pelo nome do empreendimento, Unidade de Conservação beneficiária e ação executada, conforme destinação dada pelo órgão licenciador. Seção IV

Da prestação de contas do Planejamento Anual de Execução - PAE

Art. 32. Compete ao gestor responsável pela Unidade de Conservação beneficiária, ou ao titular da Coordenação-Geral competente, fiscalizar o cumprimento do POA pela IF mediante: I - a verificação da efetiva execução dos serviços ou entrega dos bens, conforme indicados no POA e especificações técnicas encaminhadas à IF; II - o atesto das notas fiscais oriundas da prestação dos serviços ou entrega dos materiais; III - o registro das circunstâncias ensejadoras de eventual atraso ou descumprimento do cronograma e das providências adotadas para solucionar os problemas identificados; IV - a instrução do processo com os documentos e demais elementos tidos como relevantes para a verificação quanto ao cumprimento do POA; V - o recebimento de bens e a assinatura dos respectivos termos de dação na condição de representante do Instituto Chico Mendes; e VI - a adoção das providencias pertinentes ao registro patrimonial dos bens recebidos.

§ 1º Os atos relacionados aos procedimentos descritos nos incisos do caput deverão ser praticados em processos administrativos próprios, relacionados ao processo administrativo que contenha o respectivo POA, autuando-se tantos processos de acompanhamento quanto forem necessários para fiscalizar a execução dos serviços ou a entrega dos bens. § 2º Os processos de aquisição também poderão ser realizados em processos próprios, iniciados na Coordenação de Compensação Ambiental -COCAM quando compuserem lotes de licitação. § 3º A Unidade de Conservação beneficiária ou a Coordenação-Geral competente receberá provisoriamente, no prazo máximo de sete (7) dias, os bens ou serviços contratados. § 4º Os bens e serviços recebidos provisoriamente deverão ser recebidos definitivamente no prazo máximo de até quinze (15) dias, contados a partir do recebimento provisório ou do fim do prazo previsto no § 2º, caso não seja necessário apoio técnico de outras unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes.

§ 5º A fim de subsidiar a decisão quanto ao recebimento definitivo de bens ou serviços, a Unidade de Conservação beneficiária ou a Coordenação-Geral competente poderá solicitar apoio técnico de outras unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento provisório ou do fim do prazo previsto no § 3º. § 6º Solicitado apoio técnico, a unidade organizacional demandada deverá se manifestar em até trinta (30) dias.

§ 7º Após manifestação técnica das unidades organizacionais demandadas, os bens e serviços deverão ser recebidos definitivamente no prazo máximo de até dez (10) dias.

§ 8º Caso seja constatado que os bens e serviços não atendem ao POA, compete à Unidade de Conservação beneficiária ou à Coordenação-Geral competente devolvê-los e solicitar os ajustes necessários, cabendo à IF suportar ou repassar ao

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