Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/08/2023 · pág. 48

DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

fornecedor ou contratado os custos com a devolução, excluída a possibilidade de dedução dessas despesas do valor previsto para a ação.

§ 9º O chefe da Unidade de Conservação beneficiária ou o titular da Coordenação-Geral competente por fiscalizar o cumprimento do POA poderá designar por Despacho Interlocutório, em cada processo administrativo, servidor responsável pelo acompanhamento.

§ 10º A designação não exime o chefe da Unidade de Conservação beneficiária ou o titular da Coordenação-Geral competente da responsabilidade pela fiscalização a que se refere o caput.

Art. 33. Compete à Unidade de Conservação beneficiária ou à CoordenaçãoGeral incumbida da elaboração dos POA emitir parecer técnico quanto à prestação de contas final.

§ 1º O parecer técnico de que trata o caput deverá:

I - conter análise quanto ao cumprimento das ações previstas no POA;

II - apontar os resultados alcançados e seus benefícios;

III - descrever os bens, serviços e demais benefícios decorrentes da execução do POA; IV - indicar, preferencialmente por meio de links inseridos via SEI-ICMBio, a relação de pagamentos efetuados e os documentos comprobatórios da execução, por ordem cronológica, tais como documentos fiscais, termos de recebimento, termos de dação em pagamento, dentre outros; e

§ 2º A instrução processual constantes nos incisos III e IV poderão ser realizados pela Coordenação de Compensação Ambiental - COCAM quando as aquisições ou contratações forem realizadas por lotes de licitação.

Art. 34. A aprovação da prestação de contas anual do PAE compete ao Comitê Gestor do Instituto Chico Mendes, mediante decisão consignada em ata de reunião.

§ 1º Compete à COCAM a sistematização das informações quanto à prestação de contas dos POA em um único documento, referente ao PAE.

§ 2º A análise financeira-contábil da prestação de contas do PAE será realizada pela área de contabilidade do Instituto Chico Mendes, que se manifestará em parecer financeiro sobre a regularidade contábil da execução e indicará eventuais irregularidades que venham a ser identificadas na apuração do saldo executado, discriminadas por Unidade de Conservação beneficiária e linha de ação contemplada.

§ 3º A CPCAM se manifestará quanto à prestação de contas do PAE, de modo a subsidiar a tomada de decisão do Comitê Gestor.

Seção V

Da prestação de contas final

Art. 35. Executada a totalidade dos recursos depositados no FCA associados a um empreendimento, a IF comunicará o fato ao Instituto Chico Mendes.

Art. 36. A COCAM elaborará relatório consolidando a execução referente ao processo, incluindo referência aos bens adquiridos, serviços contratados, comprovantes de pagamento e aprovações das prestações de conta de cada POA.

Art. 37. A análise financeira-contábil da prestação de contas final será realizada pela área de contabilidade do Instituto Chico Mendes, que se manifestará em parecer financeiro sobre a regularidade contábil da execução e indicará, se for o caso, o saldo remanescente referente à compensação do empreendimento nas contas da IF, discriminado por Unidade de Conservação beneficiária e linha de ação contemplada. Art. 38. Havendo aprovação integral da prestação de contas final, o Instituto Chico Mendes comunicará o órgão licenciador.

CAPÍTULO IV

DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RELACIONADA À COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PELA MODALIDADE EXECUÇÃO DIRETA, DO CUMPRIMENTO DO TCCA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I

Dos procedimentos específicos para celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA na modalidade de execução direta Art. 39. A celebração do TCCA para o cumprimento da obrigação relacionada à compensação ambiental via execução direta obedecerá aos procedimentos gerais pertinentes descritos no art. 3º, bem como os dispostos nesta Seção. Art. 40. Recebida do empreendedor a manifestação optando pela execução direta, as unidades beneficiárias e as Coordenações-Gerais responsáveis pelas linhas de ações a serem implementadas deverão elaborar os PTCA. Art. 41. Os PTCA serão elaborados em consonância com os objetivos da unidade, seu plano de manejo, se houver, com os objetivos estratégicos do Instituto Chico Mendes, e com o planejamento da Unidade de Conservação beneficiária, e deverão conter, no mínimo:

I - as justificativas que levaram à priorização das atividades a serem executadas e seus itens a serem contratados ou adquiridos;

II - os objetivos a serem alcançados com a execução do PTCA; III - o plano de atividades com suas respectivas metas a serem alcançadas; e IV - o cronograma trimestral para a realização das atividades.

§ 1º Cada Unidade de Conservação beneficiária deverá, em processos administrativos próprios, elaborar um PTCA específico para cada linha de ação definida pelo órgão licenciador.

§ 2º Os PTCA que detalhem a execução de ações voltadas à implantação de plano de manejo e à aquisição de bens e serviços necessários à implementação, gestão, monitoramento ou proteção de Unidade de Conservação serão elaborados pela Unidade de Conservação beneficiária e submetidos à Gerência Regional à qual se vincula. § 3° Os PTCA elaborados pelas Unidades de Conservação serão submetidos às Coordenações-Gerais responsáveis pelas linhas de ação contempladas para pronunciamento no prazo de quinze (15) dias. § 4º A ausência do pronunciamento da Coordenação-Geral não obsta a continuidade dos trâmites processuais ou a assinatura do TCCA.

§ 5º Os PTCA que contemplem ações relacionadas aos processos de regularização fundiária e demarcação de terras, de elaboração e revisão de planos de manejo, de realização de estudos para criação de novas Unidades de Conservação e de desenvolvimento de pesquisas serão elaborados pelas Coordenações-Gerais responsáveis pelas respectivas linhas temáticas. § 6º A Unidade de Conservação ou Coordenação-Geral competente deverá encaminhar os PTCA à COCAM em até trinta (30) dias contados da data da solicitação, prazo que poderá ser prorrogado por igual período mediante solicitação motivada.

§ 7º Caso a Unidade de Conservação ou Coordenação-Geral não apresente o PTCA, caberá à Gerência Regional, ou à respectiva Diretoria à qual a Coordenação-Geral esteja vinculada apresentar o PTCA em igual prazo. § 8º Os cronogramas serão limitados ao prazo máximo de sessenta (60) meses para a execução integral das ações previstas no PTCA. § 9º Os PTCA serão submetidos ao órgão ambiental licenciador na hipótese de licenciamentos estaduais, municipais ou distritais cujas normas assim exigirem. Art. 42. A vigência do TCCA terá início a partir da assinatura do Presidente do Instituto Chico Mendes e sua extensão será estabelecida em função dos cronogramas de execução previstos nos PTCA, limitada a sessenta (60) meses.

§ 1º Em caráter excepcional, mediante justificativa e expressa manifestação das partes com antecedência mínima de trinta (30) dias do termo final de vigência do TCCA, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até doze (12) meses.

§ 2º Durante sua vigência, o TCCA poderá ser modificado por termo aditivo, considerando a possibilidade de realocação de recursos ou ajustes de atividades, no interesse do Instituto Chico Mendes, desde que os processos de aquisições ou contratações não tenham sido iniciados pelo empreendedor. § 3º A modificação no TCCA que dependa da realocação de recursos condiciona-se à prévia autorização do órgão licenciador competente, e à elaboração e aprovação de novos PTCA.

§ 4º Ocorrendo a realocação, fica assegurado ao empreendedor novo direito de opção quanto à modalidade de execução.

Seção II

Do cumprimento do TCCA firmado na modalidade de execução direta Art. 43. Firmado o TCCA, o Compromissário deverá encaminhar à COCAM, no prazo de até dez (10) dias, e manter atualizados junto ao Instituto Chico Mendes, o nome e os dados de contato do representante legal que o representará em relação ao cumprimento do TCCA e respectivos PTCA. Parágrafo único. A critério do Compromissário, poderá ser indicado representante legal específico para cada PTCA. Art. 44. As unidades de conservação beneficiárias e as Coordenações-Gerais deverão encaminhar ao Compromissário, e manter atualizados junto àquele, o nome e os dados de contato de seus respectivos gestores operacionais. Art. 45. A demanda para a aquisição de cada bem ou serviço dar-se-á por meio da emissão e envio da SAR ao Compromissário, sendo vedada qualquer outra forma de solicitação. § 1º Cada SAR deverá ser emitida em processo administrativo próprio, que por sua vez deverá ser relacionado no SEI-ICMBio ao processo administrativo do respectivo PTCA. § 2º Na elaboração da SAR o gestor operacional, observando o cronograma de execução e as descrições das atividades previstas no PTCA, deverá detalhar as especificações necessárias à aquisição dos bens e serviços, podendo apresentar cronograma detalhando as etapas de execução. § 3º Os projetos, estudos ou diagnósticos técnicos tidos como necessários ao detalhamento ou especificação dos bens ou serviços que serão revertidos em prol da Unidade de Conservação beneficiária poderão ser previstos como ação específica da SAR a ser custeada com recursos da compensação ambiental, desde que respeitados os parâmetros da destinação efetuada pelo órgão licenciador e que sua elaboração não possa ser empreendida por meios próprios ou onere demasiadamente o Instituto Chico Mendes.

§ 4º Quando necessário, outros profissionais ou unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes poderão, a pedido do responsável pela elaboração do PTCA, prestar apoio técnico para auxiliar na especificação dos bens ou serviços a serem adquiridos.

§ 5º Quando for prevista a contratação ou aquisição de bens ou serviços de engenharia ou de tecnologia da informação, o servidor responsável pela elaboração do PTCA deverá, obrigatoriamente, solicitar à DIPLAN apoio especializado para a definição das respectivas descrições resumidas. Art. 46. Constitui obrigação do empreendedor executar as atividades previstas nos PTCA e detalhadas nas SAR. § 1º Na execução das atividades de que trata o caput, o empreendedor poderá se valer da contratação de pessoas físicas ou jurídicas, correndo às suas expensas e risco. § 2º É vedada a dedução das despesas indiretas decorrentes dos contratos que o Compromissário vier a celebrar com terceiros. § 3º O empreendedor responderá por qualquer prejuízo que direta ou indiretamente cause em consequência das atividades previstas no caput, seja por ação ou omissão, sua, de seus prepostos ou de terceiros que venha a contratar. Art. 47. Durante a fase de execução, o empreendedor realizará pesquisa de mercado ou procedimento similar e submeterá ao gestor operacional demandante, para fins de aprovação, relatório com as informações que subsidiarão a escolha da proposta mais vantajosa. § 1º Para os empreendedores privados, deve-se observar as metodologias de pesquisa de mercado utilizadas pelo setor privado.

§ 2º A pesquisa de mercado referida no § 1º será analisada pelo gestor operacional demandante, em conjunto com a Coordenação-Geral responsável pela respectiva linha de ação, a partir de contratos vigentes, sistemas de pesquisa de preços oficiais ou pesquisa de mercado própria. § 3º No caso de Compromissários públicos, os valores praticados deverão observar as normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos, ficando dispensada, nessa hipótese, a aprovação de que trata o caput.

§ 4º Caso a pesquisa de mercado seja considerada inadequada em função de problemas com as especificações técnicas ou com os valores estimados ou apurados, compete ao gestor operacional solicitar a realização de nova pesquisa, o saneamento da pesquisa realizada ou, quando necessário, a reformulação da SAR. § 5º Para elaboração do projeto executivo de obras, o empreendedor deverá apresentar três (3) propostas de empresas de engenharia ou arquitetura ao gestor operacional, conforme cronograma de execução definido na SAR.

§ 6º Os orçamentos recebidos para a elaboração do projeto executivo deverão ser encaminhados pelo gestor operacional para análise e aprovação da área responsável da DIPLAN, considerando o que dispõe o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

Art. 48. O empreendedor procederá à aquisição de bens ou à contratação de serviços de acordo com a pesquisa de mercado aprovada pelo Instituto Chico Mendes.

§ 1º A execução das SAR nas ações que envolvam regularização fundiária e demarcação de terras, elaboração e revisão do Plano de Manejo, estudos para criação de novas Unidades de Conservação e desenvolvimento de pesquisas deverá observar as diretrizes e normativas vigentes do Instituto Chico Mendes afetas à matéria. § 2º O gestor operacional comunicará à COCAM, com vista à adoção das providências cabíveis junto ao órgão licenciador, o descumprimento dos prazos fixados para as contratações e aquisições indicadas na SAR decorrente de culpa do empreendedor. Art. 49. Compete ao gestor operacional acompanhar e fiscalizar o cumprimento do PTCA e das SAR pelo empreendedor mediante: I - a verificação da efetiva execução dos serviços ou entrega dos bens, conforme as especificações previstas; II - o atesto das notas fiscais oriundas da prestação dos serviços ou entrega dos materiais; III - o registro das circunstâncias ensejadoras de eventual atraso ou descumprimento do cronograma pactuado e das providências adotadas para solucionar os problemas identificados; IV - a instrução do processo com os documentos e demais elementos tidos como relevantes para a verificação quanto ao cumprimento do PTCA e da SAR; V - o recebimento de bens e a assinatura dos respectivos termos de dação na condição de representante do Instituto Chico Mendes; e VI - a adoção das providências pertinentes ao registro patrimonial dos bens recebidos.

§ 1º A fim de subsidiar sua decisão ou o recebimento de bens ou serviços, o gestor operacional poderá, se necessário, solicitar apoio técnico de outras unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes.

§ 2º O gestor operacional poderá receber provisoriamente bens e serviços cujo recebimento definitivo exija apoio técnico de outra unidade organizacional do Instituto Chico Mendes, sendo que, nessa hipótese, a unidade demandada deverá se manifestar em até trinta (30) dias, contados da solicitação. § 3º Caso os bens e serviços não atendam à SAR, compete ao gestor responsável pela Unidade de Conservação beneficiária ou à Coordenação-Geral competente devolvê-los e solicitar os ajustes necessários, cabendo ao empreendedor suportar ou repassar ao fornecedor ou contratado os custos com a devolução, excluída a possibilidade de dedução dessas despesas do valor previsto para a ação. § 4º Os bens e serviços aceitos pelo gestor operacional deverão ser recebidos definitivamente no prazo máximo de quinze (15) dias.

Art. 50. As passagens, diárias, ajudas de custo ou outras formas de deslocamento dos profissionais indicados pelo Instituto Chico Mendes necessárias ao monitoramento, fiscalização e avaliação quanto à execução do TCCA poderão ser custeadas com recursos de compensação ambiental, desde que essas ações estejam previstas nos respectivos planejamentos.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os custos com passagens, diárias, ajudas de custo ou outras formas de deslocamento não poderão exceder os valores praticados pela Administração Pública Federal para cada tipo de despesa.

Art. 51. A inexecução da totalidade dos recursos do TCCA celebrado, incluídas as atualizações monetárias verificadas ao longo da vigência, exceto se em decorrência da ausência de demanda por parte do Instituto Chico Mendes, implicará na impossibilidade de opção da modalidade de execução direta quando da celebração do novo termo de compromisso, e o saldo remanescente deverá ser depositado no FCA em parcela única.

48

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082400048