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Diário Oficial da União · 24/08/2023 · pág. 50

DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

7.2. Cumpridas integralmente as obrigações previstas no TCCA, incluindo eventualmente o depósito de valores de multas e juros devidos, o Instituto Chico Mendes emitirá Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, no prazo de trinta (30) dias após a comunicação pela Caixa Econômica Federal do depósito integral pelo COMPROMISSÁRIO. 7.3. A emissão da Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental encerra automaticamente a vigência do presente TCCA.

Compensação Ambiental emitida será encaminhada, pelo Instituto Chico Mendes ao órgão licenciador e ao COMPROMISSÁRIO para comprovar a desoneração das obrigações relacionadas à compensação ambiental objeto deste TCCA.

  1. CLÁUSULA OITAVA - DA POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO

8.1. Qualquer modificação das obrigações pactuadas no presente TCCA que implique alteração do valor total destinado para as Unidades de Conservação instituídas pela União, prazo ou modalidade de execução, será objeto de prévio ajuste entre as partes, formalizada mediante termo aditivo.

  1. CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO DO TCCA

9.1. O Instituto Chico Mendes promoverá a publicação deste TCCA, por extrato, no Diário Oficial da União - DOU, no prazo de quinze (15) dias a partir da assinatura de todos os signatários.

  1. CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

10.1. Para dirimir quaisquer questões eventuais relativas ao TCCA será competente o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília, Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que se ofereça.

  1. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA

11.1 E, por assim estarem justas e acertadas, foi lavrado o presente Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA e disponibilizado por meio eletrônico através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-ICMBio, conforme Portaria nº 465, de 9 de fevereiro de 2023, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente pelas partes, em conformidade com o art. 6º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

(assinado eletronicamente) NOME DO PRESIDENTE Presidente Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (assinado eletronicamente) NOME DO SIGNATÁRIO

Cargo do signatário

Razão Social do Empreendedor

ANE XO I
. VALORES DESTINADOS
ÓRGÃO LICENCIADOR
AT U A L I Z A D O S )
PELO
(NÃO
. Unidade(s) de Conser vação Ação de Aplic ação
Valor
Destinado (R$)
. Nome da unidade Descrição da ação
[Valor
numérico]
. T OT A L ANE [Valor
XO II
numérico]
. CRONOGRAMA
DE
D ES E M B O L S O
. Parcela Data
depósi
máxima

to
para Mês de divulgação
do IPCA-E
Valor
atualizado
(R$)
até
dd/mm/aaaa
. n/n dd
d
aaaa
e
mmm
de mmm/aaaa [Valor numérico]
. T OT A L [Valor numérico]
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/GABIN/ICMBIO, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O processo de que trata esta Instrução Normativa é orientado pelos princípios que regem a Administração Pública e o direito administrativo sancionador, bem como preza pela qualidade técnica da instrução processual, pelo respeito aos direitos e deveres dos administrados.

Art. 3º O uso de meios eletrônicos é admitido na tramitação do processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais desde a lavratura do auto de infração, observado o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Parágrafo único. A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos de que trata este regulamento, poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e senha.

Art. 4º Sem prejuízo do âmbito de aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os autuados e seus procuradores têm assegurado o direito de acesso ao processo administrativo federal ambiental eletrônico por intermédio da concessão de acesso externo a sistema informatizado para a gestão e o trâmite de processos.

§ 1º A concessão de acesso externo depende de prévia aprovação de credenciamento e aceitação das condições regulamentares que disciplinam o sistema informatizado de gestão processual. § 2º O acesso a processo eletrônico deverá ser solicitado por escrito pelo usuário externo.

§ 3º Aos legitimados como interessados no processo administrativo arrolados no art. 5º não serão feitas restrições de acesso. § 4º O direito de acesso a processo eletrônico dos advogados independe da existência de procuração, ressalvados os casos sob sigilo.

Art. 5º O acesso externo ao processo administrativo de apuração de infração ambiental somente poderá ser realizado pelos interessados legitimados, sendo eles, para os fins dessa norma:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - àqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, inclusive em relação às medidas cautelares e destinações sumárias adotadas na ação de fiscalização; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - às pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 6º Os processos relacionados aos autos de infração terão seu nível de acesso classificado como público nos sistemas internos de gestão de documentos, sendo excepcionalmente o seu nível de acesso classificado como restrito ou sigiloso quando atendidas as condições legais para tanto. Art. 7º Todos os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa contam-se nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 8º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - infração administrativa ambiental: toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;

II - Auto de Infração ambiental: documento destinado à descrição clara e objetiva da infração administrativa ambiental constatada, no qual constam a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e a sanção cabível;

III - adesão à solução legal: adesão a uma das soluções legais possíveis, previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto nº 6.514, de 2008, para encerrar o processo de apuração de infração ambiental;

IV - decisão de primeira instância: decisão decorrente do julgamento do auto de infração, emitida pela autoridade competente, com a aplicação ou não das penalidades cabíveis, contra a qual caberá recurso hierárquico; V - decisão revisional: decisão proferida em pedido de revisão para autoridade julgadora da mesma instância e abrangência territorial daquela que decidiu de forma definitiva o processo sancionador; VI - decisão de segunda instância: decisão decorrente do julgamento do recurso hierárquico;

VII - Equipe de Instrução - EI: equipe de servidores do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio responsável pela instrução do processo de apuração de infrações ambientais e subsídios ao julgamento do auto de infração; VIII - fiscalização ambiental: exercício do poder de polícia administrativa, pelo qual a Administração Pública, em razão do interesse público, limita ou disciplina liberdade ou interesse e a prática de ato ou abstenção de fato, mediante procedimentos próprios, para garantia do cumprimento da legislação em vigor, através da realização de atos e procedimentos de fiscalização que podem ou não resultar na aplicação de sanção administrativa, visando a proteção de bens ambientais e ou a melhoria da qualidade ambiental; IX - formulários próprios: termos lavrados em decorrência da aplicação de medidas administrativas cautelares; X - medida administrativa cautelar: medida de urgência adotada pelo agente ambiental federal em caráter preventivo e dotada de autoexecutoriedade, no ato da fiscalização ou em momento posterior, para cessar a infração ambiental caracterizada, prevenir a ocorrência de novos ilícitos, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo para a apuração de infrações administrativas ambientais;

XI - multa aberta: multa cujo valor fixado em lei ou regulamento consiste em um intervalo discricionário a ser definido durante o processo de apuração da infração, conforme os incisos I e III do art. 4º do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008; XII - multa fechada: multa cujo valor é previamente fixado em norma ou regulamento, com base unicamente em unidade de medida, de acordo com o objeto jurídico lesado; XIII - multa indicada: valor da multa indicado pelo agente ambiental federal no auto de infração, sujeito à confirmação posterior; XIV - multa consolidada: valor da multa consolidado pela autoridade competente, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os limites desta Instrução Normativa e da legislação ambiental vigente;

XV - reincidência: cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, circunstância essa que eleva a multa em dobro em caso de reincidência genérica, ou em triplo no caso de reincidência específica, nos termos do art. 11 do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008; XVI - sanção administrativa: pena legalmente imposta para evitar, dissuadir ou punir a prática de conduta que viola as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, aplicada quando do julgamento do ato pela autoridade julgadora competente;

XVII - Termo de Notificação: documento que formaliza medidas, adotadas pelo agente ambiental federal, que têm como propósito obter informações e esclarecimentos e requisitar documentos acerca do objeto da ação fiscalizatória, ou que em caso de recusa ou impossibilidade de ser o autuado nomeado depositário do bem apreendido serve para emitir ordem para que autuado se abstenha de remover o bem apreendido até que sejam colocados sob a guarda do órgão ambiental federal competente ou exigir do administrado providências que visam à regularização, correção ou adoção de ações de controle para cessar degradação ambiental; XVIII - trânsito em julgado administrativo: momento processual em que a decisão da autoridade julgadora competente se torna definitiva em âmbito administrativo.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º Compete à Unidade de Conservação responsável pela lavratura do auto de infração a instrução processual até o encaminhamento à instância de julgamento. Art. 10. A análise da regularidade e a consequente decisão quanto à manutenção ou revogação de eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas, devidamente fundamentada, caberá ao chefe da Unidade de Conservação, ou do Núcleo de Gestão Integrada, à autoridade julgadora de primeira instância ou à autoridade julgadora de segunda instância, enquanto o processo estiver em suas respectivas alçadas, sendo possível solicitar manifestação ao agente autuante ou ao Chefe da Unidade de Conservação para subsidiar a decisão.

Art. 11. Compete ao chefe da Unidade de Conservação ou do Núcleo de Gestão

Integrada:

I - comunicar ao Ministério Público Federal e aos demais órgãos pertinentes acerca da infração constatada, fazendo acompanhar da comunicação todos os documentos necessários.

II - verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, cabendo a consulta aos órgãos de meio ambiente federais, estaduais e municipais integrantes do SISNAMA.

III - decidir sobre os pedidos de produção de prova;

IV - intimar o autuado sobre o indeferimento ou deferimento do pedido de produção de provas, concedendo prazo para sua apresentação;

V - quando provocado, enquanto o processo estiver na sua alçada, decidir motivadamente sobre a manutenção das medidas administrativas cautelares aplicadas pelo agente autuante.

Art. 12. Compete à Equipe de Instrução:

I - instruir os processos de apuração de infrações ambientais;

II - elaborar relatório circunstanciado para:

a) analisar requerimento de adesão à solução legal apresentado pelo autuado, com manifestação conclusiva;

b) analisar a regularidade da intimação do autuado;

c) analisar o cabimento da conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

d) analisar conformidade da sanção de advertência;

e) analisar a ocorrência de reincidência, conforme art. 11 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, providenciando certidão de agravamento;

f) indicar a necessidade de convalidação do auto de infração que apresentar vício sanável, com proposta de despacho saneador;

g) indicar a ocorrência de vício insanável no auto de infração;

i) indicar a homologação do auto de infração e demais medidas cautelares; j) avaliar as medidas cautelares e sanções indicadas pelo agente autuante, inclusive do valor da multa, que poderá ser reduzido, mantido ou majorado, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente; e

50

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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