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Diário Oficial da União · 24/08/2023 · pág. 51

DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

k) elaborar proposta de decisão objetivamente justificada nos termos do art. 47 da Lei nº 9.784, de 1999, antes de encaminhar ou autos para a autoridade julgadora. III - elaborar os termos cabíveis, na hipótese de indicação de deferimento do pedido de adesão à solução legal;

IV - solicitar complementações, contraditas e produção de provas;

V - decidir, supletivamente ao chefe da Unidade de Conservação, sobre os pedidos de produção de prova, ouvida a Unidade de Conservação, caso necessário;

VI - intimar o autuado sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de produção de provas e, sendo o caso, concedendo prazo para sua apresentação ou a forma de sua produção;

VII - intimar o autuado sobre abertura de prazo para alegações finais;

VIII - registrar, em sistema de controle, o resultado do processo

administrativo;

IX - elaborar relatório circunstanciado com proposta de decisão para a autoridade julgadora em segunda instância.

§ 1º As equipes de instrução serão criadas por meio de portaria do Presidente

do ICMBio.

Art. 13. Ao Gerente Regional compete:

I - decidir sobre o agravamento de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

II - enquanto o processo ainda não houver sido julgado, decidir motivadamente sobre a manutenção das medidas administrativas cautelares aplicadas pelo agente autuante; III - convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, por meio de despacho saneador;

IV - declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável;

V - decidir sobre o requerimento de adesão à solução legal apresentado pelo

autuado;

VI - decidir sobre o pedido de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e celebrar Termo de Compromisso de Conversão de multas;

VII - exercer o juízo de reconsideração e o juízo de admissibilidade em caso de interposição de recurso, emitindo a respectiva decisão; VIII - decidir sobre a destinação de bens apreendidos;

IX - julgar o Auto de Infração em primeira instância, a decisão quanto às sanções indicadas e eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas, e se for o caso a decisão quanto a reparação do dano ambiental; X - decidir sobre o pedido de produção de provas, em caso de solicitação de reconsideração pelo autuado.

Parágrafo único - O Gerente Regional poderá delegar as competências previstas no presente artigo a servidor ou colegiado de servidores integrantes do quadro do ICMBio, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

Art. 14. Poderá ser criada por portaria do Presidente do ICMBio equipe unificada de instrução e julgamento de primeira instância que desempenhará as competências das Equipes de Instrução e dos Gerentes Regionais previstas nessa Instrução Normativa.

Art. 15. O Diretor(a) de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do ICMBio é a autoridade julgadora de segunda instância para o processo sancionador ambiental.

Parágrafo único. A decisão em segunda instância sobre Autos de Infração cujo valor da multa pecuniária seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverá ser ratificada pelo Presidente do ICMBio.

CAPÍTULO III

DOS ATOS PREPARATÓRIOS NA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 16. A fiscalização ambiental federal será realizada para prevenir ou imputar responsabilidades ou obrigações administrativas na ocorrência de danos ambientais ou no descumprimento de legislação ambiental.

§ 1º O órgão ambiental federal poderá notificar o administrado nas seguintes

hipóteses:

a) incerteza quanto à autoria, à materialidade ou ao nexo causal acerca de dano ambiental ou ao descumprimento de legislação ambiental, requerendo a apresentação de informações e documentos que contribuam para sua identificação e comprovação;

b) impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário, para comunicação da proibição de remoção ou alteração dos bens apreendidos até que sejam colocados sob a guarda do órgão ambiental federal competente, confiados em depósito ou destinados; e c) necessidade de adoção de providências especificadas pelo agente ambiental federal no momento da ação fiscalizatória ou posteriormente, para seu atendimento.

§ 2º Poderão ser realizados outros procedimentos preparatórios à instauração do processo de apuração de infração ambiental, a ser objeto de regulamentação específica.

§ 3º Não constatadas irregularidades, infrações ou danos ambientais, os atos preparatórios realizados deverão ser arquivados imediatamente após a elaboração do respectivo relatório de ações. CAPÍTULO IV DA AUTUAÇÃO Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 17. Constatando a ocorrência de infração administrativa ambiental, o agente ambiental federal designado para atividades de fiscalização lavrará auto de infração em termo próprio, por meio do qual indicará sanções e formalizará a aplicação de medidas administrativas cautelares, a seguir especificadas:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos.

Parágrafo único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante no prazo de 10 (dez) dias, contado da lavratura do auto de infração, salvo justificada impossibilidade.

Art. 18. O auto de infração será lavrado preferencialmente por meio eletrônico, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e a sanção cabível. Art. 19. O relatório de fiscalização, elaborado pelo agente ambiental federal, deverá conter: I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria; II - o nexo de causalidade entre a situação infracional apurada e a conduta do infrator identificado, comissiva ou omissiva;

III - o registro dos meios de prova, evidências materiais, documentais ou testemunhais coletadas, aptos à demonstração de elementares do tipo infracional cometido e à dosimetria da sanção;

IV - os critérios e a dosimetria utilizados para a fixação da multa;

V - a identificação clara e objetiva do dano ambiental, caso existente, e, se possível, as medidas necessárias para sua reparação;

VI - as circunstâncias agravantes e atenuantes; e

VII - todos e quaisquer outros elementos considerados relevantes para a caracterização da responsabilidade administrativa.

Parágrafo único. Na hipótese de findado o prazo para elaboração do Relatório de Fiscalização previsto no art. 17º, parágrafo único, e este não tenha sido completado em razão de afastamento legal do servidor, por determinação do chefe da unidade, será permitido que outro servidor elabore o documento, com o objetivo de dar seguimento ao processo administrativo referente ao auto de infração lavrado, preferencialmente agente ambiental federal integrante da equipe responsável pela ação, conforme regulamento próprio.

Art. 20. O chefe da Unidade de Conservação ou do Núcleo de Gestão Integrada responsável pela apuração da infração deverá comunicar a lavratura do auto de infração ambiental: I - ao Ministério Público, quando a prática da infração também corresponder a crime ambiental;

II - aos órgãos estaduais, distrital e municipais de meio ambiente, caso ação fiscalizatória tenha decorrido de atuação supletiva, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 140, de 2011; III - ao departamento de trânsito competente, caso a ação tenha resultado na apreensão de veículos; IV - à Capitania dos Portos da Marinha do Brasil, caso a ação tenha levado à apreensão de embarcação; V - ao Ministério da Pesca e Aquicultura, caso se trate de infração relacionada com a atividade pesqueira; VI - ao órgão fazendário estadual, quando constatados indícios de

irregularidade fiscal;

VII - ao serviço de registro de imóveis, quando da ação resultou o embargo de imóvel; VIII - aos Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, Ministério dos Povos Indígenas, Ministério do Trabalho e Previdência e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, quando constatados indícios de violações de direitos pertinentes a políticas públicas sob responsabilidade desses órgãos ministeriais; e

IX - a outros órgãos, quando pertinente.

Art. 21. Cumprido o trâmite estabelecido pela Seção I do presente Capítulo IV, o chefe da Unidade de Conservação ou do Núcleo de Gestão Integrada deverá enviar o processo administrativo à Equipe de Instrução.

Seção II

Da intimação da lavratura do Auto de Infração e demais intimações Art. 22. O autuado será intimado da lavratura do Auto de Infração e dos demais atos do processo por uma das seguintes formas:

I - pessoalmente;

II - por seu representante legal;

III - por via postal com aviso de recebimento; IV - por meio eletrônico; ou

V - por edital.

§ 1º As formas de intimação de que trata o presente artigo podem ser substituídas por qualquer outro meio disponível que assegure a certeza da ciência do autuado. § 2º Eventuais tentativas de intimação infrutíferas devem ser registradas no processo.

§ 3º É de responsabilidade da chefia da Unidade de Conservação ou do Núcleo de Gestão Integrada a intimação da lavratura do Auto de Infração, bem como a atualização da data de ciência dentro dos sistemas eletrônicos. § 4º O eventual comparecimento espontâneo do autuado ou representante legalmente constituído supre eventual falha na intimação, devendo o prazo para manifestação do autuado ser iniciado a partir de então.

§ 5º A intimação da lavratura do auto de infração ambiental na pessoa do procurador requer procuração com poderes específicos para recebimento de intimação.

Art. 23. No termo de intimação da lavratura do auto de infração constará que o autuado, no prazo de vinte dias contado da data da cientificação, poderá:

I - apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração;

II - requerer adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008.

Parágrafo único. A adesão a uma das soluções legais será requerida por meio de formulário de requerimento em modelo instituído pelo ICMBio e serão disponibilizados no sítio do órgão na rede . Art. 24. A intimação por via postal com aviso de recebimento é considerada válida quando:

I - a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado;

II - recebida no endereço do autuado;

III - recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso; e IV - recebida no endereço da pessoa jurídica.

Art. 25. Na hipótese de devolução de intimação por via postal com aviso de recebimento, o ICMBio realizará:

I - nova intimação por via postal com aviso de recebimento em novo endereço obtido, se constatado que o autuado se mudou ou é desconhecido no endereço; ou

II - intimação pessoal, se constatado que o autuado reside em endereço com restrição de entrega postal, desde que não comprometa as atividades da equipe de fiscalização e sua segurança. § 1º Na hipótese de devolução da carta enviada ao autuado, deve ser feita nova tentativa de intimação no endereço:

a) do sócio, no caso de pessoa jurídica; e

b) do advogado ou procurador do autuado, devendo este possuir poderes especiais para recebimento de intimação da lavratura de auto de infração.

§ 2º Na hipótese de devolução da carta pelos Correios com a informação de ausente em três tentativas de entrega, deverá ser feito um novo envio de correspondência ao mesmo endereço.

Art. 26. A intimação por edital somente será realizada:

I - se infrutíferas as tentativas de intimação de que trata o art. 25; e

II - quando demonstrada a incerteza e o desconhecimento do local em que se encontra o autuado, especialmente em consulta à base de dados de órgãos da Administração Pública Federal, comprovada nos autos. III - na hipótese de autuado estrangeiro não residente e sem representante constituído no país.

III - na hipótese de autuado estrangeiro não residente e sem representante Art. 27. O autuado pode, a qualquer tempo, no curso do processo:

I - fazer o recolhimento do valor da multa indicada no termo de auto de infração mediante solicitação de emissão de boleto em qualquer unidade do ICMBio; II - indicar endereço eletrônico para receber intimações, desde que haja concordância expressa e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento; III - indicar endereços alternativos para recebimento de correspondências; e IV - indicar o endereço do seu procurador.

Art. 28. Considera-se comparecimento espontâneo, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, o acesso do autuado ou de seu representante legal com poderes específicos para recebimento de intimação a processo administrativo federal ambiental eletrônico.

Seção III

Das Medidas Administrativas Cautelares Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 29. Constatada a infração ambiental, o agente ambiental federal autuante, no exercício de seu poder de polícia, poderá aplicar as seguintes medidas administrativas cautelares:

I - apreensão;

II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III - suspensão de venda ou fabricação de produto; IV - suspensão parcial ou total de atividades;

V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI - demolição.

§ 1º As medidas de que trata este artigo são dotadas de autoexecutoriedade e têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

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