DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
§ 2º A adoção das medidas administrativas cautelares de que trata este dispositivo constará de formulário próprio, preferencialmente por meio eletrônico. Subseção II Da Apreensão e seus Consectários Art. 30. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza, independentemente de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas serão objeto de medida administrativa cautelar de apreensão, desde que relacionados à prática de infração administrativa ambiental, salvo impossibilidade justificada.
§ 1º A apreensão será formalizada em termo próprio, que indicará: I - o bem apreendido com exatidão, mediante descrição de suas características, estado de conservação e demais elementos que o distingam; II - as condições de armazenamento e eventuais riscos de perecimento; III - estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível; IV - as circunstâncias que o relacionam com a infração; e V - informação de eventual modificação ou adaptação do bem para a prática de infrações ambientais. § 2º A apreensão deverá ser preferencialmente acompanhada do registro fotográfico do estado do bem e do local de armazenamento. § 3º A apreensão de animais domésticos ou exóticos no interior de Unidade de Conservação deverá ser aplicada mediante ponderação dos seguintes aspectos: I - a precedência da criação animal em relação à criação da unidade; II - a expansão das atividades após a criação da unidade;
III - a necessidade de evitar novos danos à biodiversidade e aos recursos naturais da unidade; IV - a dominialidade da área objeto da infração, em se tratando de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; e V - a existência de prévio embargo sobre a área onde foi constatada a presença dos animais. § 4º A necessidade de prévio embargo sobre a área não se aplica quando os animais de que trata o § 3º forem encontrados no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral. Art. 31. Os bens e animais apreendidos ficarão sob a guarda do ICMBio, permitida a nomeação justificada de fiel depositário. § 1º A guarda e o depósito serão formalizados em termo próprio, que
conterá:
I - no caso de guarda:
a) a unidade organizacional do órgão ambiental federal responsável pela guarda dos bens; b) nome, matrícula funcional e assinatura do servidor responsável pelo recebimento dos bens;
-
c) indicação do auto de infração originário;
-
d) data e hora da lavratura;
-
e) descrição clara dos bens e de suas condições;
-
f) indicação e descrição do local e das condições de armazenamento; e g) valor dos bens.
II - no caso de depósito:
a) nome, matrícula funcional e assinatura da autoridade responsável pela
entrega;
b) nome, endereço completo, CPF ou CNPJ, naturalidade, filiação, telefone, endereço eletrônico e assinatura do depositário;
c) indicação do auto de infração originário;
d) data e hora da lavratura;
e) descrição clara dos bens e de suas condições;
f) indicação e descrição do local do depósito e das condições de armazenamento; e
g) valor dos bens.
§ 2º Caso a retirada do bem não seja possível e haja recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, o agente autuante notificará o proprietário ou ocupante do local e demais presentes para que se abstenham de remover ou alterar a situação dos bens até que estes sejam colocados sob a guarda do ICMBio, confiados em depósito ou destinados.
§ 3º O disposto no §2º não afasta a possibilidade de aplicação de medida cautelar de destruição, quando presentes as circunstâncias previstas para sua aplicação. § 4º A alteração da guarda, substituição do depositário ou revogação do depósito poderão ser realizadas, caso seja necessário e possível, por meio de decisão fundamentada da autoridade julgadora ou o chefe da unidade responsável pela apuração da infração, nos termos do art. 10.
Art. 32. O depósito de bem apreendido deverá ser confiado a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal ou militar. § 1º Excepcionalmente, o depósito do bem poderá ser confiado ao autuado ou ao proprietário do bem. § 2º O encargo de depositário deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido. § 3º O bem confiado em depósito não poderá ser utilizado pelo depositário, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo autuado ou proprietário. Art. 33. O ICMBio poderá utilizar ou autorizar a utilização de bem apreendido, em casos excepcionais, conforme procedimentos regulados em norma própria que define as modalidades de destinação de bens, instrumentos, apetrechos, veículos e embarcações apreendidos.
Art. 34. As modalidades de destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza apreendidos terão seus procedimentos regulados pela Instrução Normativa ICMBio nº 3, de 31 de março de 2023. Subseção III
Do embargo Art. 35. As obras ou atividades e suas respectivas áreas serão objeto de medida administrativa cautelar de embargo quando:
I - realizadas sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a
concedida;
II - realizadas em locais ou áreas proibidas; ou
III - houver risco de dano ou de seu agravamento.
§ 1º O embargo será formalizado em termo próprio que:
I - indicará a obra ou atividade a ser embargada; e II - será instruído com as coordenadas geográficas ou poligonal georreferenciada da área, obra ou atividade embargada.
§ 2º O embargo de obra ou atividade será limitado àquelas executadas de forma irregular, sem conformidade com as condições, parâmetros ou padrões estabelecidos em norma ou indicados nos processos de licenciamento ou autorização ambiental.
§ 3º O embargo de área será limitado àquela onde se desenvolvem as atividades irregulares, salvo impossibilidade de dissociação de eventuais atividades regulares ou evidente risco de continuidade infracional. § 4º Constatada a existência de desmatamento ou queimada irregulares, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
§5º Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o parágrafo anterior ocorrer fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.
Art. 36. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito administrativo.
Art. 37. Caso o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração, sejam desconhecidos ou indeterminados, o ICMBio providenciará: I - a publicação do extrato da medida administrativa cautelar de embargo no Diário Oficial da União;
II - a divulgação dos dados da área ou local embargado, seu respectivo titular e situação do auto de infração em lista oficial via sítio oficial na internet, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 38. O embargo será revogado mediante comprovação da regularidade ambiental, assim considerada pela autoridade competente em decisão fundamentada, observados os requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio. § 1º A autoridade competente terá o prazo de 20 (vinte) dias para a tomada de decisão quanto ao pedido de revogação ou cessação da medida cautelar de embargo. § 2º A decisão de indeferimento da revogação de embargo será fundamentada e apontará o passivo ambiental pendente de regularização.
§ 3º Em caso de embargo de áreas, deverá ser expedido ofício ao cartório de registro de imóveis para averbação da restrição na matrícula do imóvel, com fundamento no art. 54, inciso III, da Lei 13.097/2015.
§ 4º O embargo poderá ser revogado em razão de adoção de medidas efetivas quanto à regularização, assim consideradas pela autoridade competente em decisão fundamentada, observados os requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio. Art. 39. No caso de descumprimento do embargo que enseje a lavratura de novo auto de infração, o respectivo processo deverá ser relacionado ao processo originário.
Subseção IV Da Destruição ou Inutilização
Art. 40. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na prática da infração poderão ser objeto de medida administrativa cautelar de destruição ou inutilização de acordo com o art. 111 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 41. A destruição ou inutilização deverá ser:
I - formalizada em termo próprio, subscrito por no mínimo dois servidores, com a descrição detalhada do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e a estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível; II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a destruição ou inutilização; e III - acompanhada de registro fotográfico do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e de sua destruição. Subseção V Da Medida Cautelar de Demolição
Art. 42. No ato de fiscalização, o agente autuante poderá, excepcionalmente, aplicar medida administrativa cautelar de demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, nos casos em que a ausência da demolição implique risco iminente de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 1º A medida cautelar de demolição deverá ser:
I - formalizada em termo próprio, subscrito por no mínimo dois servidores, com a descrição detalhada da obra, edificação ou construção e a estimativa de seu custo;
II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a
demolição;
III - acompanhada de registro fotográfico da obra, edificação ou construção e IV - executada pelo infrator, pelo ICMBio ou por terceiro autorizado.
de sua demolição; e
§ 2º É vedada a medida cautelar de demolição de edificações residenciais.
§ 3º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do autuado, que deve efetuá-las. § 4º O ICMBio efetuará a demolição caso o autuado não o faça, e o notificará para restituir, no prazo de 20 (vinte) dias, os valores despendidos devidamente atualizados. § 5º Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o §4º serão anexados à notificação. § 6º Na hipótese de não pagamento dos valores despendidos com a demolição no prazo estipulado, o crédito será encaminhado para inscrição na dívida ativa após a conclusão do processo administrativo. Subseção VI Da Suspensão de Venda ou Fabricação de Produto e da Suspensão Parcial ou Total de Atividades
Art. 43. A medida administrativa cautelar de suspensão de venda ou fabricação de produto visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 44. A medida administrativa cautelar de suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental. Art. 45. As medidas administrativas cautelares previstas nesta Subseção serão formalizadas em termo próprio, com a descrição detalhada das atividades suspensas ou dos produtos cuja venda ou fabricação foi suspensa. CAPÍTULO V
DA ADESÃO ÀS SOLUÇÕES LEGAIS PARA ENCERRAMENTO DO PROCESSO Art. 46. A adesão à solução legal deve ser estimulada pelo ICMBio, com vistas à economia processual e celeridade para encerramento dos processos administrativos federais de apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Art. 47. O autuado cuja multa esteja pendente de constituição definitiva poderá optar por uma das soluções legais para encerrar o processo previstas no art. 49.
Parágrafo único. O requerimento de adesão à solução legal será analisado pelas Equipes de Instrução e decidido pela autoridade julgadora.
Art. 48. O requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto nº 6.514, de 2008, deverá conter: I - dados completos do autuado e representante legal, quando for o caso, anexando ao formulário documentos comprobatórios, procurações ou congêneres que serão discriminados no próprio requerimento; II - indicação de endereço válido do autuado ou representante legal, para fins de intimação; III - indicação da modalidade de adesão desejada;
IV - a confissão irrevogável e irretratável do débito decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento; V - a manifestação de desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado no requerimento; e
VI - a manifestação de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais a que se refere o inciso V.
§ 1º Na hipótese de autuação ambiental impugnada judicialmente, o autuado apresentará, no ato do requerimento de que trata o caput, cópia do protocolo do pedido de extinção do respectivo processo com resolução do mérito, dirigido ao juízo competente, com fundamento na alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 2º O requerente será cientificado da possibilidade de informar endereço eletrônico válido ou de seu representante legal, ocasião em que lhe será oportunizada a manifestação de aceite quanto ao recebimento das intimações de forma eletrônica.
§ 3º Caso o requerimento seja subscrito por procurador, a procuração deverá conter poderes específicos para transigir, confessar, assumir dívida em nome do autuado e firmar compromisso.
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