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Diário Oficial da União · 24/08/2023 · pág. 53

DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

§ 4º Quando o autuado for pessoa jurídica, a representação se dará por meio de representante legal ou preposto munido de carta de preposição com poderes específicos a que se refere o § 3°.

§ 5º Na hipótese de requerimento de adesão à solução legal envolvendo multa diária, deverá, no momento do protocolo do pedido, ser apresentado comprovante de regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração. § 6º O requerimento de adesão à solução legal será veiculado por meio de formulários e modelos a serem disponibilizados no sítio do ICMBio na internet. Seção I

Do Procedimento de Adesão a Solução Legal

Art. 49. São soluções legais possíveis para encerrar o processo, no que tange à sanção pecuniária:

I - o pagamento à vista com desconto;

II - o parcelamento; e

III - a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 1º O pagamento á vista com desconto deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da disponibilização do boleto para quitação.

§ 2º O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado na hipótese de o autuado requerer o pagamento da multa à vista como adesão a solução legal para encerrar o processo. § 3º Na hipótese do inciso III, o valor resultante do desconto da conversão da multa não poderá ser inferior ao valor mínimo aplicável à infração.

§ 4º A conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente observará os percentuais de desconto aplicáveis de acordo com a modalidade e fase em que se encontrar o processo, na forma do § 2º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008, sendo de:

I - quarenta por cento, na hipótese de conversão direta, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; II - trinta e cinco por cento, na hipótese de conversão direta, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais; III - sessenta por cento, na hipótese de conversão indireta, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; ou IV - cinquenta por cento, na hipótese de conversão indireta, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais.

§ 5º O requerimento de conversão de multa somente poderá ser deferido caso tenha sido apresentado até o prazo das alegações finais, conforme estabelecido no Art.142º do Decreto 6.514/2008. § 6º O deferimento de pedidos de conversão de multa na modalidade indireta ficará condicionado à regulamentação dos procedimentos necessários a sua operacionalização pelo ICMBio. Art. 50. Recebido o requerimento de adesão à solução legal, será elaborado relatório circunstanciado pela Equipe de Instrução, com minuta de decisão para autoridade julgadora acerca das sanções aplicadas e da necessidade de reparação de dano ambiental, se cabível.

Art. 51. Após decisão emitida pela autoridade julgadora, o interessado será

intimado para: I - no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar o boleto para pagamento a vista, conforme §§1º e 2º do art. 49; II - no prazo de 20 (vinte) dias, assinar o termo administrativo cabível à solução legal previstas nos incisos II e III do art. 49, preferencialmente por meio digital. Art. 52. Na hipótese do relatório circunstanciado apontar alteração das sanções administrativas indicadas pelo agente autuante, o autuado será intimado para manifestarse no prazo de 15 (quinze) dias sobre a manutenção do interesse em aderir a solução legal com vistas a encerrar o processo.

§ 1º A intimação prevista neste artigo encaminhará o relatório circunstanciado e conterá a informação sobre a reabertura do prazo de defesa em caso de desistência. § 2º A ausência de manifestação do autuado no prazo indicado será considerado como desistência tácita a adesão a solução legal.

§ 3º Em caso de desistência da adesão à solução legal, será reaberto o prazo de defesa que terá sua contagem iniciada ao final do prazo previsto no caput desse artigo. Art. 53. O autuado será intimado quando do indeferimento do requerimento de adesão à solução legal.

Parágrafo único. Na hipótese do requerimento ter sido apresentado no período da defesa, o prazo de defesa será reaberto a contar da data da ciência da intimação. Art. 54. Caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, da decisão que indeferir o pedido de conversão de multa, contados a partir da data da ciência da intimação. Parágrafo único. O recurso de que trata o caput será apreciado pela autoridade competente no mesmo ato de julgamento do auto de infração.

Art. 55. O requerimento de adesão à solução legal firmado pelo administrado é um documento de natureza de título executivo extrajudicial, na forma do inciso II do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. § 1º O não cumprimento da solução legal escolhida pelo administrado consignada em requerimento, inclusive decorrente de ausência de assinatura do termo administrativo cabível à formalização do pleito sem justificativa, implica na perda dos descontos previstos e a cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais, bem como a execução judicial imediata do requerimento de adesão à solução legal, que possui natureza de título executivo extrajudicial, na forma do inciso II do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. § 2º O interessado deverá ser intimado pelo setor responsável pelo acompanhamento na hipótese do descumprimento da solução legal por ele escolhida, consignada em requerimento, por meio de documento que conterá a advertência de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), caso não haja pagamento.

Art. 56. Encerrados os procedimentos referentes a adesão à solução legal pela Equipe de Instrução, o processo administrativo do auto de infração será encaminhado aos setores responsáveis pela formalização e acompanhamento do cumprimento da opção feita pelo autuado. CAPÍTULO VI DA ORDEM DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS

Art. 57. Os processos serão instruídos e julgados em observância à ordem de chegada às Equipes de Instrução ou à autoridade competente para julgamento, admitida a prioridade nas seguintes hipóteses:

I - partes ou interessados arrolados no art. 69-A da Lei nº 9.784, de 1999; II - as pessoas especificadas no art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000;

III - processos com risco de prescrição;

IV - interesse na propositura de ação civil pública de recuperação do dano ambiental, indicado pela Procuradoria Federal Especializada do ICMBio;

V - solicitação de prioridade do Coordenador Geral de Proteção, do Gerente Regional ou do Presidente, devidamente fundamentada na necessidade de conferir celeridade à responsabilização administrativa;

VI - pedidos de adesão à solução legal.

§1º As exceções previstas nos incisos IV e V somente são aplicáveis após respeitada a prevalência de prioridade para os processos sob risco iminente de prescrição.

§ 2º Para fins do inciso III, entende-se como risco de prescrição os processos com mais de 180 dias transcorridos desde o último ato interruptivo da prescrição. CAPÍTULO VII

DAS REGRAS GERAIS DE IMPUGNAÇÃO

Art. 58. O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o auto de infração ou requerimento de adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514, de 2008.

§ 1º Considerar-se-á como termo inicial do prazo para apresentação de defesa a data da ciência da autuação pelo autuado, consignada no auto de infração, no recibo do aviso de recebimento ou em documento juntado aos autos do processo administrativo.

§ 2º A defesa protocolizada em unidade diferente daquela em que o processo tramita será encaminhada imediatamente à unidade competente, por meio dos sistemas de controle. § 3º Caso o autuado tenha encaminhado a defesa por via postal, será considerada a data de postagem da correspondência para aferição da tempestividade.

§ 4º O autuado poderá formular pedido de conversão da multa em prestação de serviços ambientais na defesa administrativa, ainda que não tenha optado pela adesão à solução legal para encerramento do processo.

Art. 59. A defesa será formulada por escrito, acompanhada ou não de documentos, devendo conter especificação das provas que o autuado pretenda eventualmente produzir a seu favor, devidamente justificadas.

Art. 60. A defesa não será conhecida quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado; ou

III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

§ 1º em casos excepcionais e devidamente justificados, o autuado poderá pedir a prorrogação por 20 dias do prazo para apresentação de defesa.

§ 2º A intempestividade da defesa ou sua não apresentação não afastam a instrução probatória do processo, bem como a observação do disposto nos art. 36 e 38 da Lei 9.784, de 1999. § 3º O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, e deverá anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração. § 4º O autuado poderá requerer prazo de até quinze dias para a juntada do instrumento a que se refere o § 3º.

Art. 61. É dispensada a exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópia de documentos que forem apresentados diretamente perante servidor público, para que ateste sua autenticidade mediante comparação entre original e cópia.

Art. 62. As autuações conexas serão autuadas em processos administrativos ambientais separados, devendo ser relacionados e considerados para julgamento em conjunto. CAPÍTULO VIII

DA INSTRUÇÃO

Seção I

Dos Procedimentos Iniciais da Fase Instrutória

Art. 63. Ultrapassado o prazo para a apresentação da defesa, o integrante da Equipe de Instrução analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e elaborará relatório circunstanciado, que deverá analisar:

I - os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração; II - o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional; III - o requerimento de adesão à solução legal apresentado pelo autuado, com manifestação conclusiva;

IV - o pedido de conversão de multa, caso seja essa a opção do interessado; V- a regularidade da intimação do autuado;

VI - as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados na defesa;

VII - o cabimento da conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

VIII - a conformidade da sanção de advertência;

IX - a ocorrência de reincidência, conforme art. 11º do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, providenciando certidão de agravamento; X - a necessidade de convalidação do auto de infração que apresentar vício sanável, com proposta de despacho saneador;

XI - a ocorrência de vício insanável no auto de infração;

XII - a ocorrência de causa de extinção da punibilidade;

XIII - a proporcionalidade e razoabilidade das sanções indicadas, inclusive o valor da multa (simples ou diária); XIV - a homologação do auto de infração e demais medidas cautelares; XV - a existência de dano ambiental a ser reparado e a responsabilidade pela reparação;

XVI - elaborar proposta de decisão objetivamente justificada nos termos do art. 47º da Lei nº 9.784, de 1999, antes de encaminhar ou autos para a autoridade julgadora.

Art. 64. O integrante da Equipe de Instrução poderá remeter os autos ao agente autuante ou à Unidade de Conservação responsável pela apuração da infração para manifestação no prazo de cinco dias, admitida prorrogação desde que justificada, se verificar a necessidade de manifestação ou instrução documental complementar, com especificação do ponto a ser esclarecido ou mais bem instruído.

Seção II

Da Produção de Provas

Art. 65. O autuado produzirá e custeará as provas especificadas em sua defesa, ressalvadas aquelas que se encontrem em poder do ICMBio. Art. 66. O autuado deverá solicitar a produção de provas:

I - na hipótese de vistoria a ser realizada pelo ICMBio, com base em dados e informações consistentes, que contrariem elementos de fato ou de direito relacionados à autuação;

II - na hipótese de oitiva de testemunhas, especificando de forma clara a contribuição de cada uma para infirmar elementos de fato ou de direito relacionados à autuação e o compromisso de apresentá-las no local, dia e hora designados; e III - Na hipótese de laudo pericial ou estudo técnico, cujo ônus de elaboração é do autuado, com justificativa das razões que tornam necessária sua realização.

§ 1º Na hipótese de deferimento de vistoria ou oitiva, a Unidade de Conservação responsável pela apuração da infração deverá intimar o autuado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização, tendo o Despacho Decisório do Gerente Regional anexo.

§ 2º Na hipótese de deferimento de produção de laudo pericial ou estudo técnico pelo autuado, a intimação do autuado para sua apresentação ocorrerá em conjunto com intimação da abertura do prazo de alegações finais, ampliando este prazo de forma razoável à complexidade do caso, no mínimo, de 30 (trinta) dias.

§ 3º Caso se verifique necessidade de estudo ou manifestação complementar por qualquer área da autarquia, em razão dos atos de que trata o parágrafo anterior, após sua juntada ao processo, deverá ser reaberto novo prazo para alegações finais.

§ 4º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as solicitações de provas que não observem os pressupostos previstos neste artigo e as que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. § 5º O autuado será comunicado do indeferimento previsto no parágrafo anterior por ocasião da abertura de prazo para apresentação de alegações finais.

§ 6º A decisão que indeferir pedido de produção de provas poderá, até o término do prazo para apresentação de alegações finais, ser objeto de impugnação, que será apreciada no julgamento do auto de infração. § 7º Os pedidos de produção de provas desprovidos de justificativa, especificação ou fundamentação não serão conhecidos de plano pela autoridade competente. Seção III Da Análise de Prescrição, da Reparação do Dano Ambiental e das Consultas à Procuradoria Federal Especializada

Art. 67. A análise acerca de eventual prescrição da pretensão punitiva deve indicar a modalidade da prescrição, o prazo prescricional concernente à infração e o período exato de sua ocorrência, bem como as consequências de seu reconhecimento, em especial sobre as medidas cautelares aplicadas, caso existam, além das medidas mencionadas no art. 108, §2º desta instrução normativa.

Art. 68. Os procedimentos administrativos referentes à reparação do dano ambiental seguirão o disposto em norma própria do ICMBio e poderão ser exigidos pela autoridade julgadora antes da conclusão do processo sancionador. Parágrafo único. A prescrição da pretensão punitiva não interfere na obrigação de reparação do dano ambiental.

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