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Diário Oficial da União · 24/08/2023 · pág. 54

DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Art. 69. A Procuradoria Federal Especializada será consultada quando houver dúvida jurídica relevante ainda não solucionada por Súmula ou Orientação Jurídica Normativa, conforme procedimentos estabelecidos em norma própria.

§ 1º. Não serão objeto de consulta:

a) questões de fato; e

Seção IV

Da Indicação da Multa Aberta

Art. 70. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa aberta,

observando: I - a gravidade dos fatos,

II - a capacidade econômica do infrator; e III - circunstâncias atenuantes; e

IV - circunstâncias agravantes;

§ 2º Excepcionalmente, o agente autuante poderá readequar o valor da multa aberta, indicando um valor diferente daquele resultante da aplicação dos parâmetros dessa Instrução Normativa, mediante justificativa de sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade. Art. 71. A gravidade dos fatos será calculada conforme o Quadro 1 do Anexo desta Instrução Normativa, considerando:

I - a intencionalidade para a infração:

alínea "b;

b) intencional: quando evidenciada a intenção do autuado em praticar a conduta, por ação ou omissão, ou assumiu o risco de produzir o resultado. II - as consequências para o meio ambiente:

d) grave: a infração cujo dano ambiental evidente possui uma proporção grande, no contexto do tipo infracional; ou

e) gravíssima: a infração cujo dano ambiental evidente possui uma proporção grande e severa, no contexto do tipo infracional.

III - as consequências para a saúde pública:

b) leve: a infração cujo resultado afetou a qualidade ou disponibilidade de um recurso natural em proporção pequena, sem comprometer seu consumo, utilização ou o aproveitamento; c) média: a infração cujo resultado afetou a qualidade ou disponibilidade de um recurso natural em proporção grande, sem comprometer seu consumo, utilização ou o aproveitamento; d) grave: a infração cujo resultado afetou a qualidade ou disponibilidade de um recurso natural em proporção pequena, impossibilitando seu consumo, utilização ou o aproveitamento de forma temporária ou permanente; e e) gravíssima: a infração cujo resultado afetou a qualidade ou disponibilidade de um recurso natural em proporção grande, impossibilitando seu consumo, utilização ou o aproveitamento de forma temporária ou permanente.

§ 1º A classificação de que trata o presente artigo:

I - deverá ser justificada em cada caso; e

II - poderá ser objeto de regulamentação própria.

§ 2º Na hipótese de infrações formais ou em que a materialidade não tenha relação com danos ambientais ou à saúde pública, a consequência da infração se relacionará ao objeto jurídico lesado, com escala análoga à de gravidade dos fatos (de 0 a 100), de forma justificada.

Art. 72. A capacidade econômica do infrator será definida:

I - na hipótese de pessoa jurídica de direito privado, pelo valor da receita bruta

anual;

II - na hipótese de pessoa física, pelo valor dos rendimentos anuais;

III - na hipótese de pessoa jurídica de direito público federal, estadual e municipal, pelo valor de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida; IV - na hipótese de entidade privada sem fins lucrativos, pelo valor do patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal. § 1º Caso o agente autuante não disponha de informações para realizar a classificação da capacidade econômica do autuado na forma deste artigo, a classificação será feita com base na capacidade aparente verificada na autuação, devidamente fundamentada no relatório de fiscalização. § 2º O autuado poderá requerer a reclassificação da sua capacidade econômica mediante comprovação documental, por ocasião da defesa.

§ 3º As Equipes de Instrução poderão acessar as informações declaradas pelos autuados aos órgãos ambientais autuantes para valorar a sanção pecuniária.

§ 4º A receita bruta anual ou os rendimentos anuais, para pessoa jurídica ou física, respectivamente, podem ser substituídos, excepcionalmente e de forma fundamentada, pelo patrimônio líquido caso as informações oficiais obtidas revelem-se não proporcionais ao patrimônio evidente do autuado no momento da autuação.

Art. 73. São circunstâncias atenuantes:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;

II - arrependimento do autuado, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental, à autoridade competente;

IV - colaboração com a fiscalização, caracterizada por não oferecimento de resistência e o livre acesso às dependências, instalações ou locais de ocorrência da infração e pronta apresentação de documentos ou informações solicitados.

Art. 74. Identificada a existência de circunstâncias atenuantes, o agente autuante deverá reduzir justificadamente o valor da multa, segundo os seguintes critérios:

I - 20% (vinte por cento), na hipótese do inciso IV do art. 73;

II - 30% (trinta por cento), nas hipóteses dos incisos I e III do art. 73; e

III - 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso II do art. 73.

§ 1º Identificada a existência de mais de uma circunstância atenuante, será aplicada aquela de maior percentual de redução.

§ 2º A redução decorrente de circunstâncias atenuantes não poderá reduzir o valor da multa abaixo do valor mínimo cominado para a infração. Art. 75. São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualificam a infração, o agente tê-la cometido:

I - para obter vantagem pecuniária;

II - coagindo outrem para a execução material da infração;

III - concorrendo para danos à propriedade alheia;

VI - em domingos ou feriados;

VII - à noite;

VIII - em épocas de seca ou inundações;

IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;

X - mediante fraude ou abuso de confiança;

XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;

XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas.

XV - expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; e XVI - atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes.

Art. 76. Identificada a existência de circunstâncias agravantes o agente autuante deverá aumentar justificadamente o valor da multa, segundo os seguintes critérios: I - 20% (vinte por cento), nas hipóteses dos incisos III, V, VIII, XII e XIV do art. 75; III - 30% (trinta e por cento), nas hipóteses dos incisos I, II, VI, VII, IX, e XIII do art. 75; e IV - 50% (cinquenta por cento), nas hipóteses dos incisos IV, X, XI, XV e XVI do art.

  1. § 1º Indicada a existência de mais de uma circunstância agravante, será aplicada aquela de maior percentual de aumento. § 2º O aumento decorrente de circunstâncias agravantes não poderá aumentar o valor da multa acima do valor máximo cominado para a infração. § 3º É vedada, na fase recursal, a majoração da sanção decorrente de circunstância agravante que não tenha sido apreciada quando do julgamento do auto de infração. Art. 77. São vedados o agravamento e a atenuação de multas fechadas. Art. 78. Identificada a existência de circunstância atenuante e agravante que enseje redução e aumento de percentual:

I - se idêntico, nenhuma circunstância será aplicada; e

II - se diferente, será aplicada a circunstância de maior percentual, após subtração da porcentagem da circunstância de menor percentual. Art. 79. O valor da multa aberta será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula: Valor da multa aberta (R$) = (Ce ÷ 3 x Gf ) x (1 + (Ag-At)) Em que:

Gf = Gravidade dos fatos, obtida a partir do Quadro 1 do Anexo; Ce = Capacidade econômica do infrator em reais; Ag = Circunstância agravante;

At = Circunstância atenuante.

§ 1º Na hipótese de o valor da multa aberta calculado ser inferior ao da multa mínima prevista para a infração, deverá ser aplicada a multa mínima prevista para a infração; § 2º Na hipótese de o valor da multa aberta calculado ser superior ao da multa máxima prevista para a infração, deverá ser aplicada a multa máxima prevista para a infração.

Art. 80. Por ocasião da lavratura do auto de infração e da elaboração do relatório de fiscalização, o agente de fiscalização indicará as circunstâncias atenuantes e agravantes relacionadas à infração.

Parágrafo único. O integrante da Equipe de Instrução e a autoridade julgadora competente analisarão a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes ao apreciarem a proporcionalidade e a razoabilidade do valor da multa indicada, ainda que não apontadas pelo agente autuante ou levantadas pelo autuado em sua defesa.

Art. 81. As circunstâncias atenuantes e agravantes indicadas pelo agente autuante ou pelo integrante da Equipe de Instrução serão afastadas quando incabíveis ou desacompanhadas de justificativa para sua aplicação.

Art. 82. A indicação e fixação da multa aberta diária rege-se pelo disposto nesta Seção, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9º, do Decreto 6.514, de 2008, nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

Art. 83. As autoridades julgadoras e os integrantes das Equipes de Instrução estão vinculadas aos parâmetros previstos nesta Seção, mas poderão readequar o valor da multa aberta indicado pelo agente autuante, mediante justificativa de sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade.

Seção V Do Agravamento da Multa por Reincidência

Art. 84. O agravamento por reincidência será aplicado no momento da decisão da adesão à solução legal com vistas a encerrar o processo administrativo ou do julgamento do auto de infração em primeira instância, na forma do art. 11 e art. 149-A do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 1º Para os processos em tramitação originados a partir de autos de infração lavrados antes da publicação do Decreto nº 11.080, de 24 de maio de 2022, considera-se reincidência o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento.

§ 2º Para os processos em tramitação originados a partir de autos de infração lavrados após a publicação do Decreto nº 11.080, de 24 de maio de 2022, considera-se reincidência o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva.

§ 3º A constatação da reincidência sob qualquer regime jurídico implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

§ 4º A aplicação de advertência gera reincidência se atendidos os critérios do parágrafo 1º ou do parágrafo 2º deste artigo.

§ 5º O mesmo auto de infração pode gerar agravamento de reincidência em mais de um auto de infração. § 6º Cada auto de infração sóì poderáì ser agravado por reincidência uma vez.

§ 7º Havendo mais de um auto de infração que gere reincidência, se de natureza diferente, deve ser aplicada a reincidência que gerar a maior elevação do valor da multa.

§ 8º Para os fins de que trata os parágrafos 1º e 2º, equipara-se ao auto de infração confirmado ou julgado em definitivo aquele que tenha sido objeto de adesão à solução legal para encerrar o processo, inclusive em audiência de conciliação ambiental.

§ 9º Considera-se como definitiva a decisão administrativa contra a qual não caiba mais recurso administrativo, tendo ocorrido o trânsito em julgado administrativo, para os fins do previsto no art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008.

Art. 85. Considera-se reincidência:

I - específica: o cometimento de nova infração ambiental capitulada sob o mesmo tipo infracional, aplicada na forma do inciso I do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008;

II - genérica: o cometimento de nova infração ambiental capitulada sob tipo infracional distinto, aplicada na forma do inciso II do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008. Art. 86. Para efeito de agravamento da multa por reincidência, poderão ser utilizados autos de infração confirmados por outros órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. § 1º O ICMBio poderá celebrar acordos de cooperação com órgãos estaduais e municipais de meio ambiente visando dar cumprimento ao disposto neste artigo.

§ 2º A informação acerca de eventuais autos de infração confirmados também poderá ser solicitada aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, com base na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003.

Seção VI Do Encerramento da Instrução

Art. 87. Encerrada a instrução, o autuado será intimado para apresentar alegações finais e se manifestar sobre eventual saneamento, indicação de agravamento por reincidência ou pela consideração de circunstâncias majorantes identificadas após o encerramento da instrução processual, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução intimará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento. § 2º A intimação de que trata o caput será realizada observando-se as regras contidas nos artigos 24 a 28 desta instrução normativa.

§ 3º O autuado poderá se manifestar sobre o relatório de fiscalização e demais documentos produzidos na instrução quando da apresentação de alegações finais.

Art. 88. Ultrapassado o prazo para apresentação das alegações finais, a Equipe de Instrução complementará o relatório circunstanciado com proposta de decisão objetivamente justificada, onde analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e deverá apontar:

I - os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração; II - a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis; III - o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional; IV - as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados na defesa ou nas alegações finais;

V - a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa indicada; VI - manutenção ou cancelamento das medidas cautelares aplicadas; e

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