DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
PORTARIA ICMBIO Nº 2.811, DE 23 DE AGOSTO DE 2023Aprova o 2º ciclo do Plano de Ação Nacional para a Conservação das Aves do Cerrado e Pantanal - PAN Aves do Cerrado e Pantanal, contemplando 36 táxons nacionalmente ameaçados de extinção, estabelecendo seu objetivo geral, objetivos específicos, prazo de execução, formas de implementação, supervisão e revisão (processo nº 02061.000038/2020-45)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023;
Considerando a Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, que institui o Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies;
Considerando a Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014, que reconhece as espécies de mamíferos, aves, répteis, anfíbios e invertebrados terrestres brasileiros ameaçados de extinção, conforme seu anexo; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 21, de 18 de dezembro de 2018, retificada em 24 de março de 2021, que disciplina os procedimentos para a elaboração, aprovação, publicação, implementação, monitoria, avaliação e revisão de Planos de Ação Nacional para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção; Considerando o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 9, de 11 de agosto de 2020, que disciplina as diretrizes e procedimentos para a Avaliação do Risco de Extinção das Espécies da Fauna Brasileira, a utilização do Sistema de Avaliação do Risco de Extinção da Biodiversidade - SALVE, a política de dados e a publicação dos resultados;
Considerando a Portaria MMA nº 148, de 7 de junho de 2022, que altera os anexos da Portaria nº 444, de 17 de dezembro de 2014, referentes à atualização da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção; Considerando os incisos XXII e XXIII do art. 2º do Anexo I do Decreto n° 11.193, de 08 de setembro de 2022, que atribuem ao Instituto Chico Mendes, as competências de promover e executar ações para a conservação da biodiversidade e elaborar, aprovar e implementar Planos de Ação Nacionais para a Conservação e o Manejo das Espécies Ameaçadas de Extinção no país; resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Ação Nacional - PAN para a Conservação das Aves do Cerrado e Pantanal - PAN Aves do Cerrado e Pantanal, em conformidade com a Instrução Normativa ICMBio nº 21, de 18 de dezembro de 2018.
§ 1º O PAN Aves do Cerrado e Pantanal abrange e estabelece estratégias prioritárias de conservação para 35 (trinta e cinco) espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, sendo três classificadas na categoria CR (Criticamente em Perigo) - Ortalis remota, Columbina cyanopis e Sporophila maximiliani; 14 (quatorze) classificadas na categoria EN (Em Perigo) - Nothura minor, Taoniscus nanus, Urubitinga coronata, Pyrrhura pfrimeri, Scytalopus novacapitalis, Cinclodes espinhacensis, Phylloscartes roquettei, Conothraupis mesoleuca, Hydropsalis candicans, Nyctiprogne vielliardi, Campylopterus calcirupicola , Laterallus xenopterus , Asthenes luizae e Phyllomyias reiseri; e 18 (dezoito) classificadas na categoria VU (Vulnerável) - Crypturellus zabele, Neomorphus geoffroyi, Tigrisoma fasciatum, Morphnus guianensis, Harpia harpyja, Celeus obrieni, Alectrurus tricolor, Sporophila beltoni, Sporophila nigrorufa, Sporophila hypoxantha, Sporophila ruficollis, Sporophila palustris, Sporophila melanogaster, Coryphaspiza melanotis, Malacoptila minor, Knipolegus franciscanus, Pyrrhura molinae e Geositta poeciloptera.
§ 2º O PAN estabelece, de maneira concomitante, estratégias para conservação para outras 11 (onze) espécies, sendo cinco migratórias em Acordos Internacionais: Pandion haliaetus, Polystictus pectoralis, Sporophila hypochroma, Sporophila cinnamomea e Dolichonyx oryzivorus; e 6 espécies Quase Ameaçadas (NT): Pygochelidon melanoleuca, Contopus cooperi, Cercomacra ferdinandi, Penelope ochrogaster, Amazona aestiva e Anodorhynchus hyacinthinus.
Art. 2º O PAN Aves do Cerrado e Pantanal tem como objetivo geral "promover a conservação e a restauração dos habitats e das populações dos táxons do PAN em cinco anos". Parágrafo único. Para atingir o objetivo previsto no caput serão estabelecidas ações distribuídas em quatro objetivos específicos, assim definidos: I - reduzir os impactos negativos diretos que implicam declínio populacional das espécies-alvo do PAN, em especial a caça e o tráfico; II - reduzir dos impactos de atividades econômicas que causam alteração nos ambientes aquáticos e nas áreas úmidas, que implicam declínio das populações das espécies alvo do PAN; III - promover políticas públicas visando mitigação e compensação das ameaças que alteram a qualidade dos habitats das espécies alvo do PAN; IV - reduzir perda de habitat, promover conectividade e melhorar a qualidade ambiental na área de abrangência do PAN. Art. 3º Cabe à servidora Priscilla Prudente do Amaral, do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres - CEMAVE a coordenação do PAN Aves do Cerrado e Pantanal, com supervisão da Coordenação de Planejamento de Ações para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - COPAN, da Coordenação-Geral de Estratégias para a Conservação - CGCON, da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO.
Art. 4º O Presidente do ICMBio instituirá o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT), em portaria específica, para acompanhar a implementação e realizar a monitoria do PAN Aves do Cerrado e Pantanal.
Art. 5º O PAN Aves do Cerrado e Pantanal será monitorado anualmente, para revisão e ajuste das ações, com uma avaliação intermediária prevista para o meio da vigência do PAN e uma avaliação ao final do ciclo de gestão. Art. 6º O PAN Aves do Cerrado e Pantanal tem vigência de setembro de 2023 até setembro de 2028.
Art. 7º A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAN, devendo ser disponibilizada e atualizada em página específica no portal do ICMBio.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 2.818, DE 23 DE AGOSTO DE 2023Delega competência ao Coordenador de Assessoramento Técnico e Administrativo - COTAM para praticar os atos administrativos e normativos relativos à competência da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023;
Considerando o disposto nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de fevereiro de 1967, regulamentado pelos Decretos nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e nº 86.377, de 17 de setembro de 1981;
Considerando a necessidade de assegurar maior rapidez e objetividade nas decisões e eficiência à gestão no âmbito da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação; resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Coordenador de Assessoramento Técnico e Administrativo - COTAM da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN e a seu substituto legal nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, bem como na vacância do cargo, para praticar atos administrativos relativos a sua área de competência, especificamente:
I - autorizar como Autoridade Superior no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, viagens dentro do país, a serviço ou para capacitação; II - assinar formulário de frequência e de pagamentos de substituição dos Coordenadores - Gerais e Coordenadores da DIMAN;
III - autorizar férias dos servidores vinculados à DIMAN; e
IV - assinar comunicações internas em nome da DIMAN.
Art. 2º A delegação para a realização dos atos previstos no art. 1º não impede a DIMAN de praticá-los, nos termos do disposto no Parágrafo único do Art. 2º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
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