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Diário Oficial da União · 24/08/2023 · pág. 73

DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

PORTARIA Nº 475, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Aprova o Regimento Interno do Comitê ÉtnicoRacial do Ministério das Relações Exteriores.

A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e em seguimento à Portaria MRE nº 454, de 17 de abril de 2023, que cria o Sistema de Promoção de Diversidade e Inclusão do Ministério das Relações Exteriores e dispõe sobre sua competência e composição, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Étnico-Racial do Ministério das Relações Exteriores, na forma do anexo único.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 5 de setembro de 2023.

MARIA LAURA DA ROCHA

ANEXO ÚNICO

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SISTEMA DE PROMOÇÃO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO COMITÊ ÉTNICO-RACIAL REGIMENTO INTERNO COMITÊ ÉTNICO-RACIAL

Art. 1º O Comitê Étnico-Racial do Sistema de Promoção de Diversidade e Inclusão do Ministério das Relações Exteriores (MRE), constituído pela Portaria MRE nº 454, de 17 de abril de 2023, atua como instância colegiada, de acordo com as competências abaixo descritas.

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Comitê Étnico-Racial do Sistema de Promoção de Diversidade e Inclusão, doravante denominado Comitê, terá a seguinte composição:

II - secretário(a)-executivo(a);

III - secretário(a)-executivo(a) adjunto(a);

IV - representante da Corregedoria do Serviço Exterior (COR);

V - representante do Instituto Rio Branco (IRBr);

VI - representante do Departamento do Serviço Exterior (DSE);

VII- representante do Departamento de Administração (DA);

VIII - representante do Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS); IX - representante do Departamento de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares (DCON);

X - representante do Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação (DTIC).

§1º Os cargos dos incisos I a III serão ocupados por servidores de quaisquer carreiras do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores em suas capacidades pessoais, escolhidos por meio de eleição.

§2º Os cargos dos incisos IV a X serão ocupados por servidores(as) de quaisquer carreiras do quadro permanente do MRE que representarão as unidades da Secretaria de Estado do Ministério das Relações Exteriores (SERE) que os indicarão. Art.3º Nenhuma das funções dos(as) integrantes do Comitê será remunerada e os representantes designados desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas decorrentes de seus respectivos cargos ou funções. Suas participações serão registradas nos respectivos assentamentos funcionais e os integrantes serão designados da seguinte maneira: §1º Os representantes dos departamentos de que tratam os incisos VI, VII, VIII, IX e X serão indicados pelas respectivas secretarias.

§2º Em caso de alteração da estrutura organizacional do Ministério das Relações Exteriores, a indicação dos representantes dos departamentos elencados neste artigo, ou dos departamentos que os sucederem, caberá à secretaria a que estejam subordinados.

§3º Os (As) representantes da COR e do IRBr de que tratam os incisos IV e V do Art. 2º serão indicados(as) pelo Corregedor do Serviço Exterior e pelo(a) Diretor(a)Geral do Instituto Rio Branco, respectivamente. §4º Na indicação de seus(suas) representantes, as unidades da SERE deverão observar os critérios da pluralidade, da diversidade e do interesse temático.

§5º As unidades da SERE deverão indicar, ainda, suplentes para seus respectivos representantes, em casos de vacância temporária ou permanente dos cargos. Art. 4º Os(as) ocupantes dos cargos de coordenador, secretário-executivo e secretário-executivo adjunto serão eleitos por meio de votação direta dentre todos os servidores autodeclarados negros (pretos ou pardos) e indígenas pertencentes ao quadro permanente do MRE.

§1º Caberá ao Comitê, com apoio do DTIC, a convocação das eleições.

§2º A eleição para os cargos mencionados no caput deste artigo dar-se-á pela inscrição de chapas, que deverão ser integradas por representantes das três carreiras que compõem o quadro permanente do MRE.

§3º As chapas deverão prever suplentes para os cargos mencionados no caput deste artigo, para as hipóteses de vacância temporária ou permanente dos cargos. §4º Serão elegíveis todos os servidores das carreiras do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores em exercício na SERE ou nos postos no exterior, autodeclarados negros (pretos e pardos) e indígenas. §5º Estarão habilitados a votar todos os servidores do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores autodeclarados negros e indígenas.

§6º A eleição dos membros ocorrerá de forma virtual e será convocada por anúncio no Boletim Diário. Na data da eleição, as pessoas servidoras inscritas votarão conforme as orientações disponibilizadas pelo DTIC por ocasião da convocatória. § 7º A pessoa representante do DTIC informará ao Comitê o resultado da apuração de votos conduzida por aquele departamento. O resultado será divulgado no Boletim Diário.

§8º Três (3) meses antes do término dos mandatos do Comitê será aberto o processo de eleição dos respectivos sucessores. Art. 5º É vedado que a mesma chapa seja eleita por mais de dois mandatos

consecutivos.

Parágrafo único. A vedação do caput deste artigo não impede que, após dois mandatos consecutivos em um mesmo cargo, integrante de uma chapa seja eleito para função diferente, em nova chapa. Art. 6º Os membros do Comitê, tanto os eleitos como os indicados, serão investidos em seus mandatos por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º Compete ao Comitê:

I - elaborar Plano de Trabalho Bienal para o planejamento das atividades do Comitê, visando a promoção da igualdade étnico-racial e o combate ao racismo e à discriminação racial no Ministério das Relações Exteriores, e submetê-lo à aprovação do ministro das Relações Exteriores; II - elaborar propostas de políticas, estratégias e planos de ação para promoção do combate ao racismo e à discriminação racial no MRE;

III - acompanhar e avaliar, por meio de relatórios de gestão a serem efetuados a cada final de mandato do Comitê, a efetiva implantação das ações normativas e a fiel execução dos projetos relacionados à promoção da igualdade étnicoracial e ao combate ao racismo e à discriminação racial no âmbito do MRE; IV - requisitar estudos e pesquisas para subsidiar iniciativas do MRE voltadas à promoção da igualdade étnico-racial e ao combate ao racismo e à discriminação racial no Ministério;

V - propor e incentivar a realização e a divulgação de campanhas de promoção da igualdade étnico-racial e de combate ao racismo e à discriminação racial;

VI - atuar como instância consultiva para temas relacionados à promoção da igualdade étnico-racial e ao combate ao racismo e à discriminação racial no MRE; VII - promover, em coordenação com áreas competentes na SERE, a capacitação de servidores do órgão no que concerne ao combate ao racismo e à discriminação racial e à promoção da igualdade étnico-racial;

VIII - colaborar, a título consultivo, com o Instituto Rio Branco e com as unidades competentes da Secretaria de Estado no processo de planejamento, elaboração e divulgação dos concursos às carreiras do serviço exterior brasileiro, a fim de orientar a adoção de medidas que garantam equiparação de oportunidades para pessoas pretas, pardas e indígenas no acesso às referidas carreiras;

IX - colaborar, a título consultivo, com o Instituto Rio Branco e com unidades da Secretaria de Estado que participem de atividades de bancas de heteroidentificação dos concursos de acesso às carreiras do SEB, bem como apresentar sugestões ao IRBr e às unidades encarregadas daqueles processos;

X - encaminhar às instâncias administrativas do MRE, à Corregedoria do Serviço Exterior e/ou à Comissão de Ética, conforme o caso, eventuais relatos de discriminação em razão da origem étnico-racial e de racismo relatados ao Comitê; XI - supervisionar, no âmbito do MRE, o cumprimento da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância e comunicar à instância competente situações que possam configurar violação de suas normas; XII - propor ao ministro das Relações Exteriores a implementação de melhores práticas de gestão, na perspectiva da promoção da igualdade étnico-racial e do combate ao racismo no MRE; XIII - responder a consultas que lhe forem dirigidas, no âmbito de sua competência;

XIV - ouvir o Ministério da Igualdade Racial, Ministério dos Povos Indígenas, Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania sobre os temas concernentes às competências deste Comitê, bem como outros órgãos governamentais envolvidos na elaboração e na implementação de políticas relacionadas a temas étnico-raciais, especialistas e entidades de classe e da sociedade civil;

XV - solicitar pareceres de especialistas;

XVI - sugerir outras ações em linha com a legislação aplicável, incluindo a possibilidade de previsão orçamentária, para o combate ao racismo e para a promoção da igualdade étnico-racial no MRE. CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º Compete ao(à) Coordenador(a), no âmbito do Comitê: I - convocar e presidir reuniões;

II - orientar os trabalhos, ordenar os debates e definir os itens da agenda; III - convidar especialistas e autoridades para as reuniões específicas e para conferências sobre os temas a serem tratados no Comitê; IV - autorizar a presença, nas reuniões, de pessoas que, em nome próprio ou em nome de entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos; V - delegar à secretaria-executiva e aos demais integrantes competências para tarefas específicas; VI - decidir sobre os casos de urgência, ad referendum do colegiado; VII - solicitar, por meio dos canais competentes, análise da Consultoria Jurídica sobre questões em discussão; VIII - representar o Comitê em reuniões, seminários, simpósios, palestras, cursos e outros eventos relacionados ao tema, bem como delegar competência a um ou mais representantes, quando necessário.

Art. 9º Compete ao (à) secretário(a)-executivo (a) do Comitê: I - zelar pelo cumprimento do Plano de Trabalho Bienal aprovado; II - elaborar os relatórios de que trata o inciso III do artigo 7º; III - representar o Comitê, por delegação do(a) coordenador(a); IV - organizar o calendário e a agenda das reuniões; V - proceder ao registro das reuniões em atas; VI - registrar e comunicar ao(à) coordenador(a) as justificativas para eventuais ausências de membros do Comitê; VII -exercer outras funções de apoio técnico e material às atividades regimentais. Art. 10. Compete ao(à) secretário(a)-executivo(a) adjunto(a) do Comitê: I - auxiliar o(a) secretário(a)-executivo(a) no desempenho das funções elencadas no artigo anterior.

Art. 11. Compete aos demais membros do Comitê:

I - opinar e dar conhecimento de situações atinentes à promoção da igualdade étnico-racial e ao combate ao racismo no MRE; II - sugerir ações voltadas ao cumprimento das competências listadas no Art. 7º. CAPÍTULO IV DOS MANDATOS

Art. 12. As chapas eleitas cumprirão mandato de dois anos, permitida uma única reeleição da mesma composição de chapa, conforme disposto no Art. 5º. Art. 13. A vacância dos cargos a que se refere o §3º do Art. 4º decorrerá de término do mandato, renúncia, incompatibilidade ou destituição.

I - a incompatibilidade - afastamento de caráter temporário - resultará de decisão fundamentada do Comitê, relacionada com processo disciplinar, ético ou judicial cujo objeto seja incompatível com as finalidades do Comitê; II - a destituição - afastamento definitivo do membro - dar-se-á mediante decisão fundamentada do Comitê, em razão de:

a) falta injustificada em três reuniões consecutivas; ou

b) condenação em processo disciplinar, ético ou judicial.

Parágrafo único. A destituição impedirá a nomeação para novo mandato. Art. 14. A renúncia, incompatibilidade ou destituição de um membro do Comitê terá efeito individual, não implicando a chapa pela qual se elegeu. CAPÍTULO V

DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO

Art. 15. O Comitê atuará em consonância com os princípios e conceitos da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância e em cooperação com as instâncias administrativas do MRE.

Art. 16. As reuniões do Comitê ocorrerão, em caráter ordinário, com periodicidade mínima de três meses; ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por iniciativa do(a) coordenador(a).

Art. 17. As deliberações do Comitê serão tomadas por voto da maioria simples dos membros presentes à sessão deliberativa, cabendo ao(à) coordenador(a) o voto de qualidade. §1º A agenda das reuniões do Comitê será elaborada com base nas sugestões de seus membros, da secretaria-executiva ou de qualquer servidor do quadro permanente do SEB que encaminhe proposta de pauta ao Comitê, sendo admitida, no início de cada sessão, a inclusão de novos assuntos. § 2º Caberá à secretaria-executiva dar conhecimento prévio da agenda da reunião a cada um dos membros do Comitê, com ao menos cinco dias úteis de antecedência.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Comitê adotará, como fontes jurídicas primárias de seus trabalhos, a Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), a Lei 12.711/2012, a Lei 12.990/2014 (Lei de Cotas), o Decreto 11.443/2023, a jurisprudência nacional e a doutrina referentes às ações afirmativas, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, sem prejuízo de demais normas relativas ao combate ao racismo e à promoção da igualdade étnico-racial que venham a ser incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro em data posterior à aprovação deste regimento.

Parágrafo único. O Comitê observará, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que institui o regime jurídico dos servidores do serviço exterior brasileiro.

Art. 19. Caberá ao Comitê, no âmbito de sua competência regimental, dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos que lhe sejam apresentados.

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