DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Parágrafo único. Entende-se, por ausência justificada, aquela comunicada, por escrito, à coordenação, pela secretaria-executiva ou secretaria-executiva adjunta, até o início da reunião, ou até três dias após esta, ressalvados os casos urgentes e excepcionais. Art. 21. Declarado o desligamento de membro, a coordenação: I - oficiará a Comissão de Promoção de Diversidade e Inclusão do desligamento do membro, justificando as razões do feito dentre aquelas elencadas nos art. 19 e 20 do presente regimento interno; e
II - tomará as providências pertinentes para eleição ou indicação de novo membro para compor o Comitê, em consonância com o estabelecido no art. 3º.
Parágrafo único. A escolha de novo membro para compor o Comitê em situações de desligamento dar-se-á dentre candidatos das carreiras não representadas na composição do Comitê, escolhido pelos seus pares, de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos no art. 3º.
CAPÍTULO V
DOS MANDATOS
Art. 22. Os membros eleitos cumprirão mandato de dois anos, permitida uma única reeleição ou recondução consecutiva.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância, novo membro deverá ser eleito ou nomeado.
Art. 23. A vacância a que se refere o parágrafo único do artigo anterior decorrerá de término do mandato, renúncia, incompatibilidade ou destituição.
I - A incompatibilidade - afastamento de caráter temporário - resultará de decisão fundamentada do Comitê, relacionada com processo disciplinar, ético ou judicial cujo objeto seja incompatível com as finalidades do Comitê;
II - A destituição - afastamento definitivo do membro - dar-se-á mediante decisão fundamentada do Comitê, em razão de:
a) falta injustificada em duas reuniões consecutivas; ou
b) condenação em processo disciplinar, ético ou judicial.
Parágrafo único. A destituição impedirá a nomeação para novo mandato. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os casos omissos neste regimento interno serão dirimidos por decisão do Comitê.
PORTARIA Nº 474, DE 23 DE AGOSTO DE 2023Aprova o Regimento Interno do Comitê de Gênero do Ministério das Relações Exteriores.
A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e em seguimento à Portaria MRE nº 454, de 17 de abril de 2023, que cria o Sistema de Promoção de Diversidade e Inclusão do Ministério das Relações Exteriores e dispõe sobre sua competência e composição, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Gênero do Ministério das Relações Exteriores, na forma do anexo único. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 5 de setembro de 2023.
MARIA LAURA DA ROCHA ANEXO ÚNICOMINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SISTEMA DE PROMOÇÃO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO COMITÊ DE GÊNERO
REGIMENTO INTERNO COMITÊ DE GÊNERO
Art. 1º. O presente regimento disciplina a composição, a atuação e o funcionamento do Comitê de Gênero do Sistema de Promoção de Diversidade e Inclusão do Ministério das Relações Exteriores (MRE) e está em consonância com o disposto na Portaria MRE nº 454, de 17 de abril de 2023. CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Comitê de Gênero será composto por 9 membros, sendo três servidoras do quadro permanente do MRE, nas posições de coordenação, secretariado executivo e secretariado executivo adjunto, e seis representantes das seguintes unidades da Secretaria de Estado (SERE): Corregedoria do Serviço Exterior ( CO R ) ; Departamento do Serviço Exterior (DSE); Instituto Rio Branco (IRBr); Departamento de Administração (DA); Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS); e Departamento de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares (DCON). Parágrafo Único. Será respeitada a representatividade entre as carreiras do quadro permanente do MRE no Comitê, sem qualquer distinção entre elas. Art. 3º As pessoas a ocuparem a função de coordenação, secretariadoexecutivo e secretariado executivo adjunto serão escolhidas, por meio de votação direta, dentre as servidoras que se autoidentifiquem com as questões de gênero, pertencentes ao quadro permanente do MRE. § 1º Estarão habilitadas a votar todas as pessoas servidoras pertencentes ao Quadro Permanente do MRE, devidamente inscritas junto ao Comitê.
§ 2º A eleição para as funções de coordenação, secretaria-executiva e secretaria-executiva adjunta do Comitê será convocada por anúncio no Boletim Diário. Na data da eleição, as pessoas servidoras inscritas votarão conforme as orientações disponibilizadas pelo DTIC por ocasião da convocatória.
§ 3º A pessoa Representante do DTIC informará ao Comitê o resultado da apuração de votos conduzida por aquele Departamento. O resultado será divulgado no Boletim Diário.
§ 4º A função de coordenação do Comitê caberá à pessoa que obtiver o maior número de votos. Às segundas e terceiras posições no sufrágio caberão, respectivamente, as funções de secretaria-executiva e secretaria-executiva adjunta.
§ 5º Serão elegíveis todas as pessoas servidoras que se autoidentifiquem com as causas referentes às questões de gênero, pertencentes ao quadro permanente do MRE, lotadas no exterior ou na SERE, que inscreverem sua candidatura até um mês antes da eleição. A participação de representantes lotados no exterior nas reuniões do Comitê dar-se-á de forma remota, por meios eletrônicos ou de telecomunicação. § 6º Três meses antes do término dos mandatos de coordenação, secretariaexecutiva e secretaria-executiva adjunta será aberto o processo de eleição das pessoas que passarão a ocupar essas funções. Art. 4º Os membros do Comitê, tanto os eleitos como os indicados, serão investidos em seus mandatos por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Art. 5º No impedimento de qualquer um dos membros do Comitê, nova indicação deverá ser feita pela respectiva carreira, no prazo de 2 meses. Art. 6º Todas as reuniões do Comitê de Gênero serão abertas para qualquer pessoa interessada.
Art. 7º. Poderão ser convidados a participar de reuniões, atividades e grupos de trabalho do Comitê Gênero - MRE, por suas atribuições, conhecimentos e experiências, profissionais que possam contribuir para a discussão das matérias em exame, em especial:
I - membros da Comissão de Promoção de Diversidade e Inclusão do MRE;
II - membros do Comitê LGBTQIA+;
III - membros do Comitê Étnico-Racial;
IV - membros do Comitê de Pessoas com Deficiência;
V - representantes de outras unidades da SERE cuja área de competência seja considerada pertinente para o tema em discussão; e
VI - membros da sociedade civil de notório saber acadêmico ou científico, cujo trabalho se relacione direta ou indiretamente à temática de inclusão e diversidade de questões de gênero.
VIassociações civis e sindicatos representativos de interesses de funcionários e da comunidade do Ministério das Relações Exteriores, como a Associação dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (ASMRE), a Associação de Familiares de Servidores do Itamaraty (ASFI), Sinditamaraty, a Associação dos Diplomatas Brasileiros/ADB Sindical e a Associação de Mulheres Diplomatas do Brasil (AMDB).
Art. 8º. As funções das pessoas integrantes do Comitê não serão remuneradas, devendo sua participação ser registrada nos respectivos assentamentos funcionais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º O Comitê de Gênero é órgão colegiado, de caráter consultivo, propositivo e de monitoramento, composto paritariamente por representantes de todas as carreiras do MRE, priorizando a participação de mulheres, sob a direção e coordenação da Secretaria-Geral das Relações Exteriores.
Art. 10. São objetivos do Comitê de Gênero avaliar, propor e participar da implementação e do monitoramento das ações, campanhas e atividades de capacitação dos servidores do quadro do MRE com a finalidade de promover diversidade e inclusão com perspectiva de gênero.
Art. 11. O Comitê de Gênero do MRE poderá estabelecer contato com os órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, promover e manter intercâmbio com entidades públicas, privadas, organismos nacionais e internacionais, com o objetivo de favorecer os resultados positivos das políticas de inclusão e diversidade.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12. São competências da coordenação do Comitê:
I - convocar e conduzir as reuniões do Comitê, elaborando a pauta das reuniões a partir da consolidação das proposições enviadas por seus membros ou demais servidores do MRE e de consultas encaminhadas pela Comissão de Promoção da Diversidade e Inclusão; II - ser o ponto focal entre o Comitê e a Comissão de Promoção de Diversidade e Inclusão;
III - submeter à apreciação do Comitê recomendações e pareceres a serem encaminhados à Comissão de Promoção da Diversidade e Inclusão;
III - fazer cumprir o regimento interno;
IV - representar o Comitê e, em caso de impossibilidade de representar, designar representante dentre os membros da secretaria-executiva; e
V - coordenar consultas e reuniões com representantes indicados no Art. 10, inciso V do presente regimento.
Art. 13. São competências da secretaria-executivo:
I - apoiar a coordenação na elaboração dos documentos pertinentes; e II - elaborar as atas das reuniões do Comitê e, após anuência da coordenação, circulá-la entre os demais membros do Comitê para sua aprovação. Art. 14. São competências da secretaria-executiva adjunta:
I - apoiar as atividades do secretariado executivo e substitui-lo sempre que necessário.
Art. 15. O Comitê poderá instituir grupos de trabalho de natureza técnica e de caráter provisório, para analisar temas específicos da sua pauta.
§ 1º Integrarão os grupos de trabalho servidores do quadro do serviço exterior brasileiro e outros convidados, tendo como finalidade a análise especializada do tema a ser debatido e a preparação de subsídios para elaboração de proposta do Comitê à Comissão de Promoção de Diversidade e Inclusão. § 2º Compete ao Comitê acompanhar, avaliar e decidir sobre a continuidade dos grupos de trabalho, conforme a conclusão de suas demandas. Art. 16. As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos membros presentes a cada reunião. Art. 17. Aos membros do Comitê de Gênero - MRE compete:
I - estar presente nas reuniões e nos trabalhos do Comitê, sempre que houver convocação; II - participar do grupo de trabalho quando houver designação; e III - difundir junto às instâncias e aos órgãos pertinentes os assuntos de relevância debatidos no Comitê de Gênero. Art. 18. O não comparecimento a duas reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a três intercaladas, salvo por motivo justificado, implicará no desligamento do Comitê.
Parágrafo único. Entende-se, por ausência justificada, aquela comunicada, por escrito, à coordenação, pela secretaria-executiva ou secretaria-executiva adjunta, até o início da reunião, ou até três dias após esta, ressalvados os casos urgentes e excepcionais. Art. 19. Declarado o desligamento de membro, a coordenação: I - oficiará a Comissão de Promoção de Diversidade e Inclusão do desligamento do membro, justificando as razões do feito dentre aquelas elencadas nos art. 16 e 17 do presente regimento interno; e II - tomará as providências pertinentes para eleição ou indicação de novo membro para compor o Comitê, em consonância com o estabelecido no art. 3º.
Parágrafo único. A escolha de novo membro para compor o Comitê em situações de desligamento dar-se-á dentre candidatos das carreiras não representadas na composição do Comitê, escolhido pelos seus pares, de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos no art. 3º.
CAPÍTULO IV
DOS MANDATOS
Art. 20. Os membros eleitos cumprirão mandato de dois anos, permitida uma única reeleição ou recondução consecutiva.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância, novo membro deverá ser eleito ou nomeado.
Art. 21. A vacância a que se refere o parágrafo único do artigo anterior decorrerá de término do mandato, renúncia, incompatibilidade ou destituição. I - A incompatibilidade - afastamento de caráter temporário - resultará de decisão fundamentada do Comitê, relacionada com processo disciplinar, ético ou judicial cujo objeto seja incompatível com as finalidades do Comitê; II - A destituição - afastamento definitivo do membro - dar-se-á mediante decisão fundamentada do Comitê, em razão de:
a) falta injustificada em duas reuniões consecutivas; ou
b) condenação em processo disciplinar, ético ou judicial.
Parágrafo único. A destituição impedirá a nomeação para novo mandato. CAPÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 22. A Secretaria-Geral das Relações Exteriores dará apoio técnicoadministrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Gênero e seus grupos de trabalho.
Art. 23. O Comitê de Gênero reunir-se-á, ordinariamente, de forma presencial ou virtual, a cada 60 dias, ou extraordinariamente por convocação da coordenação. § 1º A convocação deve ser realizada com antecedência mínima de 7 dias, através de correio eletrônico institucional. § 2º Deverão acompanhar a convocação, com igual antecedência, documentos a serem apreciados durante a reunião, como relatórios de atividades dos grupos de trabalho, recomendações e pareceres. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os casos omissos neste regimento interno serão dirimidos por decisão do Comitê.
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