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Diário Oficial da União · 24/08/2023 · pág. 71

DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

VIII - exercer outras funções de apoio técnico e material às atividades regimentais. Art. 10. Compete ao(à) secretário(a)-executivo(a) adjunto(a) do Comitê:

I - substituir o(a) secretário(a)-executivo(a) em suas ausências;

II - auxiliar o(a) secretário(a)-executivo(a) no desempenho das funções elencadas no artigo anterior.

Art. 11. Compete aos demais membros do Comitê:

I - opinar e dar conhecimento de situações atinentes à proteção dos direitos da pessoa com deficiência no âmbito do MRE;

II - sugerir ações voltadas ao cumprimento das competências listadas no art. 6º. Parágrafo único. Caberá ao representante do DHS substituir o(a) secretário(a)executivo(a) adjunto em suas ausências. CAPÍTULO IV

DOS MANDATOS

Art. 12. Os membros eleitos cumprirão mandato de dois anos, permitida uma única reeleição ou recondução consecutiva.

Parágrafo único. Na hipótese de vacância, novo membro deverá ser eleito ou

nomeado.

Art. 13. A vacância a que se refere o parágrafo único do artigo anterior decorrerá de término do mandato, renúncia, incompatibilidade ou destituição.

I - A incompatibilidade - afastamento de caráter temporário - resultará de decisão fundamentada do Comitê, relacionada com processo disciplinar, ético ou judicial cujo objeto seja incompatível com as finalidades do Comitê;

II - A destituição - afastamento definitivo do membro - dar-se-á mediante decisão fundamentada do Comitê, em razão de:

a) falta injustificada em duas reuniões consecutivas; ou

b) condenação em processo disciplinar, ético ou judicial.

Parágrafo único. A destituição impedirá a nomeação para novo mandato. CAPÍTULO V

DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO

Art. 14. O Comitê atuará em consonância com os princípios fundados na autonomia da defesa dos direitos da pessoa com deficiência e em cooperação com as instâncias administrativas do MRE.

Art. 15. As reuniões do Comitê ocorrerão, em caráter ordinário, com periodicidade mínima de três meses; ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por iniciativa do(a) coordenador(a). Art. 16. As deliberações do Comitê serão tomadas por voto da maioria simples dos membros presentes à sessão deliberativa, cabendo ao(à) coordenador(a) o voto de qualidade.

§ 1º A agenda das reuniões do Comitê será elaborada com base nas sugestões de seus membros, da secretaria-executiva ou de qualquer servidor com deficiência ou responsável por pessoa com deficiência, sendo admitida, no início de cada sessão, a inclusão de novos assuntos. § 2º Caberá à secretaria-executiva dar conhecimento prévio da agenda da reunião a cada um dos membros do Comitê, com ao menos cinco dias úteis de antecedência. CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Comitê adotará, como fontes jurídicas primárias de seus trabalhos, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que a regulamenta; a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras; a Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, e o Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, que a regulamenta; a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; e o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência - Plano Viver sem Limite, sem prejuízo de demais normas relativas à pessoa com deficiência que venham a ser incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro em data posterior à aprovação deste regimento. Parágrafo único. O Comitê observará, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que institui o regime jurídico dos servidores do serviço exterior brasileiro. Art. 18. Caberá ao Comitê, no âmbito de sua competência regimental, dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos que lhe sejam apresentados.

PORTARIA Nº 473, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Pessoas LGBTQIA+ do Ministério das Relações Exteriores.

A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e em seguimento à Portaria MRE nº 454, de 17 de abril de 2023, que cria o Sistema de Promoção de Diversidade e Inclusão do Ministério das Relações Exteriores e dispõe sobre sua competência e composição, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Pessoas LGBTQIA+ do Ministério das Relações Exteriores, na forma do anexo único.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 5 de setembro de 2023.

MARIA LAURA DA ROCHA ANEXO ÚNICO

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SISTEMA DE PROMOÇÃO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO COMITÊ DE PESSOAS LGBTQIA+

REGIMENTO INTERNO

COMITÊ DE PESSOAS LGBTQIA+

Art. 1º O presente regimento disciplina a composição, a atuação e o funcionamento do Comitê de Pessoas LGBTQIA+ do Sistema de Promoção de Diversidade e Inclusão do Ministério das Relações Exteriores (MRE) e está em consonância com o disposto na Portaria MRE nº 454, de 17 de abril de 2023.

Parágrafo Único. A sigla LGBTQIA+ refere às pessoas que se identificam como lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queer, intersexo, assexuais e outras formas de orientação sexual e identidade de gênero fora do padrão heteronormativo. CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art.2º O Comitê de Pessoas LGBTQIA+ será composto por 9 membros, sendo 3 pessoas servidoras do quadro permanente do MRE, nas posições de coordenação, secretaria-executiva e secretaria-executiva e adjunta, e seis representantes das seguintes unidades da Secretaria de Estado: Corregedoria do Serviço Exterior (COR); Departamento

do Serviço Exterior (DSE); Instituto Rio Branco (IRBr); Departamento de Administração (DA); Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS); e Departamento de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares (DCON). Parágrafo Único. Será respeitada a representatividade das três carreiras do serviço exterior brasileiro no Comitê, privilegiando a diversidade de gênero e raça, bem como a inclusão de pessoas com deficiência e de pessoas LGBTQIA+.

Art. 3º As pessoas a ocuparem a função de coordenação, secretaria-executiva e secretaria-executiva adjunta serão escolhidas, por meio de votação direta, dentre as pessoas servidoras que se autoidentifiquem como pessoa LGBTQIA+, pertencentes ao quadro permanente do MRE. § 1º Estarão habilitadas a votar todas as pessoas servidoras pertencentes ao quadro permanente do MRE, devidamente inscritas junto ao Comitê.

§ 2º A eleição para as funções de coordenação, secretaria-executiva e secretaria-executiva adjunta do Comitê será convocada por anúncio no Boletim Diário. Na data da eleição, as pessoas servidoras inscritas votarão conforme as orientações disponibilizadas pelo DTIC por ocasião da convocatória.

§ 3º A pessoa representante do DTIC informará ao Comitê o resultado da apuração de votos conduzida por aquele departamento. O resultado será divulgado no Boletim Diário.

§ 4º A função de coordenação do Comitê caberá à pessoa que obtiver o maior número de votos. Às segundas e terceiras posições no sufrágio caberão, respectivamente, as funções de secretaria-executiva e secretaria-executiva adjunta. § 5º Serão elegíveis todas as pessoas servidoras que se autoidentifiquem como pessoa LGBTQIA+, pertencentes ao quadro permanente do MRE, lotadas no exterior ou na SERE, que inscreverem sua candidatura até um mês antes da eleição. A participação de representantes lotados no exterior nas reuniões do Comitê dar-se-á de forma remota, por meios eletrônicos ou de telecomunicação.

§ 6º Três meses antes do término dos mandatos de coordenação, secretariaexecutiva e secretaria-executiva adjunta será aberto o processo de eleição das pessoas que passarão a ocupar essas funções.

Art. 4º Os membros do Comitê, tanto os eleitos como os indicados, serão investidos em seus mandatos por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Art. 5º No impedimento de qualquer um dos membros do Comitê, nova indicação deverá ser feita pela respectiva carreira, no prazo de 2 meses. Art. 6º Todas as reuniões do Comitê LGBTQIA+ serão abertas para qualquer pessoa interessada.

Art. 7º Poderão ser convidados a participar de reuniões, atividades e grupos de trabalho do Comitê LGBTQIA+, por suas atribuições, conhecimentos e experiências, profissionais que possam contribuir para a discussão das matérias em exame, em especial:

I - membros da Comissão de Promoção de Diversidade e Inclusão do MRE; II - membros do Comitê de Gênero;

III - membros do Comitê Étnico-Racial;

IV - membros do Comitê de Pessoas com Deficiência;

V - representantes de outras unidades da SERE cuja área de competência seja considerada pertinente para o tema em discussão; e VI - membros da sociedade civil de notório saber acadêmico ou científico, cujo trabalho se relacione direta ou indiretamente à temática de inclusão e diversidade de pessoas LGBTQIA+. Art. 8º As funções das pessoas integrantes do Comitê não serão remuneradas, devendo sua participação ser registrada nos respectivos assentamentos funcionais.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º A Secretaria-Geral das Relações Exteriores dará apoio técnicoadministrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê LGBTQIA+ e seus grupos de trabalho.

Art. 10. O Comitê LGBTQIA+ reunir-se-á, ordinariamente, de forma presencial ou virtual, a cada 60 dias, ou extraordinariamente por convocação da coordenação.

§ 1º A convocação deve ser realizada com antecedência mínima de 7 dias, através de correio eletrônico institucional.

§ 2º Deverão acompanhar a convocação, com igual antecedência, documentos a serem apreciados durante a reunião, como relatórios de atividades dos grupos de trabalho, recomendações e pareceres. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11. O Comitê de Pessoas LGBTQIA+ é órgão colegiado, de caráter consultivo, propositivo e de monitoramento, composto paritariamente por representantes de todas as carreiras do MRE, priorizando a diversidade de gêneros, etnias e raças, e incluindo pessoas com deficiência (PcD) e LGBTQIA+, sob a direção e coordenação da Secretaria-Geral das Relações Exteriores.

Art. 12. São objetivos do Comitê de Pessoas LGBTQIA+ avaliar, propor e participar da implementação e do monitoramento das ações, campanhas e atividades de capacitação dos servidores do quadro do MRE com a finalidade de promover diversidade e inclusão, sob a perspectiva das pessoas LGBTQIA+.

Art. 13. O Comitê LGBTQIA+ poderá estabelecer contato com os órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, promover e manter intercâmbio com entidades públicas, privadas, organismos nacionais e internacionais, com o objetivo de favorecer os resultados positivos das políticas de inclusão e diversidade.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14. São competências da coordenação do Comitê:

I - convocar e conduzir as reuniões do Comitê, elaborando a pauta das reuniões a partir da consolidação das proposições enviadas por seus membros ou demais servidores do MRE e de consultas encaminhadas pela Comissão de Promoção da Diversidade e Inclusão;

II - ser o ponto focal entre o Comitê e a Comissão de Promoção de Diversidade e Inclusão; III - submeter à apreciação do Comitê recomendações e pareceres a serem encaminhados à Comissão de Promoção da Diversidade e Inclusão;

IV- fazer cumprir o regimento interno;

V - representar o Comitê e, em caso de impossibilidade de representar, designar representante dentre os membros da Secretaria-Executiva; e VI - coordenar consultas e reuniões com representantes indicados no Art. 10, inciso V do presente regimento.

Art. 15. São competências da secretaria-executiva:

I - apoiar a coordenação na elaboração dos documentos pertinentes; e II - elaborar as atas das reuniões do Comitê e, após anuência da

coordenação, circulá-la entre os demais membros do Comitê para sua aprovação. Art. 16. São competências da secretaria-executiva adjunta:

I - Apoiar as atividades da secretaria-executiva e substitui-la sempre que necessário. Art. 17. O Comitê poderá instituir grupos de trabalho de natureza técnica e de caráter provisório, para analisar temas específicos da sua pauta.

§ 1º Integrarão os grupos de trabalho servidores do quadro do serviço exterior brasileiro e outros convidados, tendo como finalidade a análise especializada do tema a ser debatido e a preparação de subsídios para elaboração de proposta do Comitê à Comissão de Promoção de Diversidade e Inclusão. § 2º Compete ao Comitê acompanhar, avaliar e decidir sobre a continuidade dos grupos de trabalho, conforme a conclusão de suas demandas.

Art. 18. As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples dos membros presentes a cada reunião.

Art. 19. Aos membros do Comitê LGBTQIA+ compete:

I - estar presente nas reuniões e nos trabalhos do Comitê, sempre que houver convocação; II - participar do grupo de trabalho quando houver designação; e III - difundir junto às instâncias e aos órgãos pertinentes os assuntos de relevância debatidos no Comitê LGBTQIA+. Art. 20. O não comparecimento a duas reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a três intercaladas, salvo por motivo justificado, implicará no desligamento do Comitê.

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