DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
§ 1. O auxílio teletrabalho será concedido nos seguintes percentuais:
100% (cem por cento) aos empregados cuja adesão ocorrer nas categorias I ou II, conforme tabela de Nível de Elegibilidade ao Teletrabalho (Anexo 7); ou 50% (cinquenta por cento) aos empregados cuja adesão ocorrer nas categorias III ou IV, conforme tabela de Nível de Elegibilidade ao Teletrabalho (Anexo 7).
§ 2. O valor referente ao "Auxílio Trabalho Remoto", concedido uma vez mensalmente à cada empregado, corresponderá ao valor fixado para auxílio participação remota aos conselheiros do CAU/MG, segundo o versado no art. 2º da Portaria Normativa nº 02/2022, ou por dispositivo que venha substituí-lo.
§ 3. O referido auxílio, pago nos limites e nas condições dispostas nessa Portaria Normativa, não possuem natureza salarial, portanto não se incorporam à remuneração dos empregados, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não se configura como rendimento tributável do empregado. § 4. Os valores referentes ao Auxílio Teletrabalho serão pagos a partir da formalização da adesão ao regime e efetiva prestação de serviços em teletrabalho, não tendo efeitos retroativos.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO EMPREGADOR
Art. 13 Disponibilizar documentação e processos necessários à formalização da adesão ao novo regime de trabalho pelos empregados (ver anexos deste normativo); Art. 14 Fornecer os equipamentos tecnológicos necessários ao desempenho das atribuições laborais, bem como poderá fornecer mobiliário complementar, a partir de especificação definida pelo CAU/MG, mediante requerimento, disponibilidade e justificativa plausível, nos termos das regras específicas definidas pelo Comitê Gestor do Teletrabalho, conforme inciso X do art. 79 desta Portaria; Parágrafo Único. É dever do CAU/MG fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art. 15 Instituir Comitê Gestor do Teletrabalho, com vistas a acompanhar e avaliar periodicamente o exercício das atividades, bem como as condições e qualidade do trabalho realizado, propondo, ainda, melhorias referentes ao Regime de Teletrabalho; Art. 16 Viabilizar o acesso remoto e controlado dos empregados em regime de teletrabalho às plataformas digitais e softwares pertencentes ao CAU, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso; Art. 17 Dar suporte aos usuários quando necessário afim de viabilizar acesso as plataformas tecnológicas do Conselho.
§ 1. Define-se como ferramenta oficial de comunicação entre os empregados públicos do CAU/MG o aplicativo "Microsoft Teams", ou outro que venha a ser definido pelo CAU/MG em sua substituição. § 2. Os contatos e as comunicações realizados entre Gestores, Empregados e Conselheiros, dentro do exercício de suas funções, deverão se restringir, preferencialmente, ao período da jornada de trabalho, utilizando-se das formas de contato corporativas, sempre que possível.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO EMPREGADO PÚBLICO
Art. 18 Tomar ciência de todas as responsabilidades atinentes aos seus deveres durante o Regime de Teletrabalho e assinar os respectivos termos de responsabilização referentes à saúde ocupacional (Anexo 8) e aos equipamentos do Conselho (Anexo 9), quando for o caso; Art. 19 Elaborar e submeter à aprovação do Gestor da Unidade Organizacional em que estiver lotado o Plano Individual de Acompanhamento de Atividades de que trata o Capítulo X; Art. 20 Cumprir tempestivamente e com qualidade as metas de desempenho estabelecidas nos Planos Individuais de Acompanhamento de Atividades, mantendo sempre informado sobre o andamento das atividades o Gestor da Unidade Organizacional em que estiver lotado;
Art. 21 Submeter-se ao acompanhamento periódico para apresentação de resultados parciais e finais, na periodicidade determinada, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados no Plano Individual de Acompanhamento de Atividades;
Art. 22 Justificar eventuais descumprimentos de prazos e metas acordados em seu Plano Individual de Acompanhamento de Atividades, ou de demais deveres previstos, expondo os motivos que deram causa à situação, solicitando à chefia imediata, se for o caso, repactuação de metas e prazos;
Art. 23 Cumprir a jornada de trabalho determinada em seu contrato de trabalho, mantendo-se disponível nos horários acordados no Plano Individual de Acompanhamento de Atividades, desde que respeitado o horário de funcionamento do C AU / M G ;
Art. 24 Manter permanentemente atualizados e ativos, junto ao Departamento Pessoal do CAU/MG e ao Gestor da Unidade Organizacional, informações necessárias ao contato imediato, tais como: endereço, número de telefone, endereço eletrônico e aplicativo de troca de mensagens instantâneas oficial (ferramenta de chat do Microsoft Teams ou outra que venha a substituí-la);
Art. 25 Manter-se, durante a jornada regular de trabalho, conectado ao e-mail institucional e ao aplicativo de troca de mensagens instantâneas institucional (ferramenta de chat do Microsoft Teams ou outra que venha a substituí-la), e acessá-los em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e equipe de trabalho;
Art. 26 Participar, por meio de videoconferência, de reuniões e/ou treinamentos previamente agendados pela chefia imediata, observados os normativos internos relativos às reuniões virtuais/híbridas. Parágrafo Único. Nas reuniões realizadas na forma virtual ou híbrida o empregado deverá providenciar a adequada utilização dos meios tecnológicos, observando-se, especialmente: a disponibilidade de microfone e câmera, bem como a disposição destes equipamentos de modo a permitir boas condições acústicas, de enquadramento e luminosidade; a conexão estável de internet; o ambiente livre de ruídos e interferências externas; o ambiente isolado no caso de deliberação ou discussão de matéria de caráter reservado ou sujeita a sigilo; a observância às normas disciplinares e às relativas à segurança da informação e proteção de dados pessoais.
Art. 27 Atender às convocações para comparecimento presencial à sede do CAU/MG, na qual estiver lotado, conforme cronograma previsto no caso de teletrabalho ou sempre que convocado pelo respectivo Gestor da Unidade Organizacional, desde que respeitada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
§ 1. O teletrabalho não exime o comparecimento do empregado nas dependências do CAU/MG para participar de reuniões, eventos ou treinamentos presenciais, ou a realização de serviços externos, ainda que programado para ocorrer em dia acordado para prestação de serviços em teletrabalho.
§ 2. O empregado poderá comparecer presencialmente, por sua escolha, nos dias em que estiver agendado para trabalhar em dia de teletrabalho, com ciência e autorização prévia do gestor de Unidade Organizacional.
Art. 28 Zelar pelas informações institucionais acessadas, mediante observância às normas relativas à segurança da informação e proteção de dados pessoais, e manter o cuidado com os equipamentos cedidos, devendo submetê-los às revisões programadas ordinariamente, bem como reportar imediatamente à unidade responsável eventuais problemas que dificultem ou impeçam a manutenção das atividades de trabalho, na forma do respectivo termo de responsabilização (Anexo 9); Art. 29 Comunicar e justificar ao gestor imediato e Departamento Pessoal suas ausências, respeitando os termos constantes; e Art. 30 Cumprir todas as demais disposições aplicáveis do Manual de Empregados do CAU/MG.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DO GESTOR DE UNIDADE ORGANIZACIONAL
Art. 31 Avaliar e emitir parecer sobre os pedidos de participação na modalidade de teletrabalho, observando as regras contidas neste normativo;
Art. 32 Auxiliar na elaboração e validar os Planos Individuais de Acompanhamento de Atividades dos empregados lotados em sua unidade organizacional que efetivamente aderirem ao regime de teletrabalho, incluindo a categorização do cargo, por meio da definição das atividades teletrabalháveis e das atividades que deverão ser realizadas, necessariamente, presencialmente nas dependências físicas do CAU/MG, nos termos da tabela de classificação do grau de eletividade dos cargos ao teletrabalho (Anexo 7); Art. 33 Submeter à aprovação pela Gerência Geral do CAU/MG todos os Planos Individuais de Acompanhamento de Atividades dos empregados lotados em sua unidade organizacional; Art. 34 Acompanhar o cumprimento das atividades previstas nos Planos Individuais de Acompanhamento de Atividades dos empregados lotados em sua unidade organizacional, por meio de avaliações periódicas; Art. 35 Analisar resultados do teletrabalho em sua área ou unidade administrativa, aferindo e monitorando o desempenho e a adaptação dos empregados; Art. 36 Informar às instâncias superiores qualquer fato que possa vir a ensejar no desligamento do empregado da modalidade de teletrabalho, nos termos do art. 64, parágrafo único; Art. 37 Propor (e avaliar pedidos de) repactuação dos Planos Individuais de Acompanhamento de Atividades, sempre que necessário; Art. 38 Organizar o comparecimento presencial, nas dependências físicas do CAU/MG, dos empregados lotados em sua unidade organizacional, definindo o número máximo de empregados em teletrabalho, observando-se as necessidades da prestação de serviço e as atividades que lhe são peculiares; Art. 39 Convocar, quando necessário, empregados lotados em sua unidade organizacional para o comparecimento presencial nas dependências físicas do CAU/MG, para o cumprimento de atividades específicas que exijam a presença física, respeitando a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
Art. 40 Controlar e validar a jornada de trabalho dos empregados lotados em sua unidade organizacional, por meio da forma de monitoramento estabelecida previamente nos Planos Individuais de Acompanhamento de Atividades; e Art. 41 Cumprir e fazer cumprir todas as demais disposições aplicáveis do Manual de Empregados do CAU/MG. CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DO DEPARTAMENTO PESSOAL
Art. 42 Integrar Comitê Gestor do Teletrabalho de que trata o Capítulo XIV deste normativo; Art. 43 Instruir, de maneira expressa e ostensiva, os empregados em teletrabalho sobre as precauções que devem ser tomadas para evitar doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, com base nas Normas Regulamentados e orientações da clínica de saúde ocupacional e medicina do trabalho prestadora de serviços ao CAU/MG;
Art. 44 Divulgar internamente os relatórios dos Planos Individuais de Acompanhamento de Atividades, bem como a avaliação das entregas, dentre outras informações relevantes para transparência do processo. CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DO COMITÊ GESTOR DO TELETRABALHO
Art. 45 Cumprir com suas competências e atribuições, nos termos do disposto no Capítulo XIV deste normativo; Art. 46 Acompanhar e avaliar o regime de teletrabalho no CAU/MG após sua implementação; Art. 47 Propor aperfeiçoamentos necessários ao Regime de Teletrabalho; Art. 48 Avaliar e deliberar sobre eventuais casos omissos em relação a este normativo.
CAPÍTULO VIII JORNADA E CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 49 Deverá ser respeitada a jornada estabelecida no contrato de trabalho.
§ 1º. O controle de jornada dos empregados submetidos ao registro de frequência será realizado conforme os normativos internos vigentes, assim como as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podendo, inclusive, ser adotado o registro de ponto por exceção previsto no artigo 74, § 4º, da CLT, no qual será presumido o cumprimento da jornada diária pactuada no contrato de trabalho, sendo apenas registradas as marcações excepcionais de atrasos ou serviços extraordinários, desde que devidamente autorizados.
§ 2º. A produtividade referente ao período de realização do teletrabalho poderá ser aferido pela chefia imediata a partir do alcance das metas de desempenho estipuladas previamente para o empregado, bem como pela disponibilidade do funcionário nos meios de comunicação oficiais durante o período da jornada. Art. 50 Nos casos em que o empregado exercer suas atividades de forma presencial, permanecerá aplicável o controle de jornada na forma dos normativos internos vigentes.
Art. 51 O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Art. 52 Em regra, não será permitido ao empregado em modalidade de teletrabalho a realização de banco de horas ou o pagamento de sobre jornada (horas extras).
§1º. Nos casos em que houver a necessidade de realização de trabalhos extraordinários excepcionais por um longo período de tempo, o empregado em teletrabalho poderá ser retirado desse regime para o regime presencial, por conveniência da administração.
§2º Excepcionalmente, será permitida a realização de horas excedentes e de banco de horas nos termos e condições previstos no Manual de Empregados do CAU/MG, da Lei e dos normativos pertinentes.
Art. 53 O cumprimento, pelo participante, de atividades superiores às previamente estabelecidas, dentro da jornada regular de trabalho, não configura a realização de serviços extraordinários, os quais dependem, para a sua realização, de autorização prévia e expressa da chefia imediata.
Art. 54 Em regra, não caberá pagamento de adicional noturno e nem insalubridade e periculosidade para os participantes do regime de teletrabalho. CAPÍTULO XIX
DA DURAÇÃO DO TELETRABALHO
Art. 55 O prazo de duração do teletrabalho constará no Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho (Anexo 5), estará condicionado ao cumprimento do Plano Individual de Acompanhamento de Atividades (Anexo 4) e poderá ser definido e alterado por necessidade do serviço, em virtude de mudança de lotação ou em função de execução de atividades não abrangidas pelo regime de teletrabalho.
Art. 56 A duração do teletrabalho atingirá seu termo pelo decurso do prazo de participação expressamente previsto em Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho.
Art. 57 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual, ou unilateralmente por determinação do empregador, garantido, no último caso, prazo de transição mínimo de 30 (trinta) dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 58 O empregador poderá solicitar o comparecimento do empregado nas dependências do Conselho, ou para realização de trabalho externo, conforme demanda e necessidade da Administração, o que não descaracteriza o regime de teletrabalho. CAPÍTULO X
DO PLANO INDIVIDUAL DE ACOMPANHAMENTO DE ATIVIDADES Art. 59 As atividades durante o regime de teletrabalho deverão ser pactuadas previamente entre empregado e superior imediato, e integrará a avaliação de desempenho. Art. 60 As atividades constarão no documento Plano Individual de Trabalho e Acompanhamento de Atividades (Anexo 4), conforme definição da Unidade Gestora competente com participação colaborativa do empregado, respeitando-se sempre as
105
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082400105