DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
competências, as atribuições do emprego definidos nos normativos internos e Concurso Público, bem como o volume adequado de atividades demandado ao empregado em teletrabalho.
Art. 61 O Plano Individual de Trabalho e Acompanhamento de Atividades (Anexo 4), após pactuado, deverá ser revisado/avaliado trimestralmente pelo superior imediato com a participação colaborativa do empregado, e deverá conter, desde a versão inicial, as seguintes informações: Atividades diárias, semanais e/ou mensais a serem desenvolvidas, possíveis de serem aferidas;
Prazo para execução e finalização da atividade;
Avaliação e mensuração da entrega em termos de qualidade, cumprimento do prazo e atingimento de resultados; A aferição deve ser registrada em um valor que varia de 0 a 100% de atingimento; Somente serão consideradas aceitas as entregas que tenham percentual igual ou superior a 75% de atingimento; Compatibilidade/equivalência entre o desempenho do empregado com as metas a serem alcançadas; Cronograma de reuniões e dias de comparecimento à sede ou de realização de trabalhos externos para exercício regular de suas atividades, se for o caso;
Art. 62 Indicação da Categoria de enquadramento do funcionário, com base no nível de elegibilidade ao trabalho remoto das atividades por ele desenvolvidas (Anexo 7).A previsão de atividades constantes no Plano Individual de Acompanhamento de Atividades não excluem a possibilidade da Unidade Gestora designar ao empregado o cumprimento de outras atribuições constantes dos atos normativos internos do Conselho, bem como aquelas previstas no respetivo Edital do Concurso Público do empregado, desde que compatíveis com sua jornada. Art. 63 Os atrasos no cumprimento das atividades deverão ser justificados no momento de avaliação do Plano Individual de Acompanhamento de Atividades.
Art. 64 Configurado o atraso injustificado no cumprimento das atividades, caberá à Chefia Imediata do empregado definir a forma de compensação, se for o caso, sem prejuízo à participação do empregado na modalidade de teletrabalho, comunicando o fato às chefias superiores competentes.
Parágrafo Único: Em caso de reincidência recorrente, o gestor poderá optar por desligar o empregado do teletrabalho, sem prejuízo das demais possibilidades de reversão ao regime presencial previstas em lei e nesta Portaria, conforme estabelecido no Capítulo XII, arts. 71 a 74 desta Norma, com o preenchimento do formulário Notificação de Desligamento (Anexo 3), ocasião em que o empregado poderá apresentar suas considerações.
Art. 65 As atividades pactuadas nos Planos Individuais de Trabalho e Acompanhamento de Atividades servirão de subsidio para a realização da avaliação de desempenho por competências que ocorrerá em data estabelecida previamente pelo Gestor da respectiva Unidade Organizacional. Art. 66 Para transparência do processo, o Plano Individual de Trabalho e Acompanhamento de Atividades, bem como a avaliação das entregas, serão divulgados internamente.
CAPÍTULO XI REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Art. 67 Poderão ser elegíveis para participar do teletrabalho os empregados públicos efetivos do quadro do CAU/MG e Empregados de Livre Provimento e Demissão, a partir da avaliação de compatibilidade das atividades a serem desenvolvidas de modo remoto.
Parágrafo Único. O Gestor da Unidade Organizacional deverá considerar, para a apreciação do requerimento de adesão ao teletrabalho de empregado lotado em sua unidade as avaliações de desempenho previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) do CAU/MG, podendo ser indeferido o requerimento, desde que devidamente justificado pelo Gestor da Unidade Organizacional.
Art. 68 Sempre que houver limitação do número de empregados participantes em função de características da área, deverão ser considerados os seguintes critérios em ordem de priorização:
Por motivo de saúde do empregado que, com o trabalho presencial impossibilite ou agrave sua situação de saúde condicionado à apresentação de laudo ou relatório médico emitido pelo Sistema Único de Saúde; Empregada gestante e lactante, condicionado à apresentação de laudo ou relatório médico emitido pelo Sistema Único de Saúde; Empregado com deficiência e empregado com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade; ou com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade; Empregado participante de atividades de Pós-Graduação - Lato Sensu e Stricto
Sensu;
Para acompanhar cônjuge/companheiro que foi deslocado para local diverso da lotação do empregado; Empregado com maior tempo de exercício na área, ainda que descontínuos; Empregado que desenvolva atividades mais elegíveis ao trabalho remoto, conforme o enquadramento descrito nas Categorias I, II, III e IV (Anexo 7); Art. 69 O empregado poderá executar suas atribuições funcionais, em regime de teletrabalho, fora dos limites geográficos do Estado de Minas Gerais, em território nacional, respeitado o seguinte: Mediante autorização prévia da chefia imediata, que atestará motivadamente na autorização a ausência de prejuízo para o regular exercício das funções do(a) empregado(a), e informação ao Departamento Pessoal; Desde que esteja presente nos dias definidos no Plano Individual de Acompanhamento de Atividades, para a realização de trabalho presencial nas dependências físicas do CAU/MG ou trabalho externo; Desde que esteja presente nas convocações realizadas pelo empregador para realização de trabalho presencial nas dependências físicas do CAU/MG ou trabalho externo, observado o prazo mínimo para convocação de 48 (quarenta e oito) horas; Os deslocamentos para realização do trabalho presencial na sede ou trabalho externo nos limites geográficos do Estado de Minas Gerais, mesmo para atender convocações esporádicas não previstas no Plano Individual de Acompanhamento de Atividades, serão realizados às custas do empregado, sem direito a reembolso. Para trabalhos externos, dentro do território do Estado de Minas Gerais, o deslocamento desde a sede até o local de trabalho, será provido pelo CAU/MG. Os deslocamentos para realização do trabalho externo, a pedido do CAU/MG, fora do território do Estado de Minas Gerais, serão custeados nos limites que terão por base o deslocamento a partir do Estado de Minas Gerais. Os valores de passagem que extrapolarem esses limites serão custeados pelo empregado. O CAU/MG não será responsável por qualquer despesa resultante de mudança ou de retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho nos termos do caput. Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. Art. 70 Ao empregado poderá, mediante autorização prévia da chefia imediata e do Comitê Gestor do Teletrabalho, que atestarão motivadamente na autorização a ausência de prejuízo para o regular exercício das funções do(a) empregado(a), e informação ao Departamento Pessoal, ser concedida a execução de trabalho em regime de teletrabalho integral, fora dos limites geográficos do Estado de Minas Gerais, em território nacional ou internacional, por prazo determinado e previsto no termo aditivo ao contrato de trabalho, de acordo com as seguintes regras:
Para realização de cursos profissionais de pós-graduação como especialização, MBA, mestrado, doutorado, ou cursos para certificações, mediante comprovação, que tenham correlação com o desenvolvimento das suas atividades laborais. Para acompanhar cônjuge/companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou exterior, mediante comprovação.
Diante de outros casos não previstos acima que, após avaliados pelo gestor imediato e pelo Comitê Gestor do Teletrabalho, não tragam prejuízo para a realização do trabalho em função da impossibilidade do empregado em comparecer presencialmente na sede ou para realização de atividades externas.
O prazo de concessão do teletrabalho, nos casos acima, estará vinculado ao tempo de duração do curso pretendido, ou a pedido do empregado e autorizado pelo empregador, conforme documentos comprobatórios. O CAU/MG não será responsável por qualquer despesa resultante de mudança ou de retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho nos termos do caput. Parágrafo Único. Ao contrato de trabalho do empregado que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira. CAPÍTULO XII
DO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS E DOS DEVERES
Art. 71 No caso de descumprimento dos prazos acordados para a entrega do trabalho, nos termos estabelecidos no Plano Individual de Acompanhamento de Atividades, ou dos deveres previstos neste normativo, o empregado deverá prestar justificativas a sua chefia imediata sobre os respectivos motivos que deram causa à situação.
Art. 72 Na hipótese de descumprimento de prazo, acolhidas as justificativas, ficará a critério do gestor imediato a prorrogação excepcional e a fixação de novo prazo para conclusão dos trabalhos, ou ainda, a repactuação do Plano Individual de Acompanhamento de Atividades, desde que identificadas condições não consideradas quando da sua elaboração inicial.
Art. 73 Não apresentadas ou não acolhidas as justificativas, ou descumprido o prazo prorrogado, ou ainda descumpridas as metas e prazos repactuados, o empregado deverá ter notificado o seu desligamento do regime de teletrabalho, quando será determinado prazo de retorno ao regime presencial do empregado, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, e sem prejuízo das demais possibilidades de reversão ao regime presencial previstas em lei e nesta Portaria.
§ 1. A notificação de desligamento do regime de teletrabalho deverá apresentar os motivos do desligamento do empregado, e deverá indicar expressamente o prazo de apresentação de considerações pelo notificado, prazo este fixado em 10 dias corridos;
§ 2. É facultativa a apresentação de considerações quanto seu desligamento do regime de teletrabalho e retorno ao trabalho presencial, no prazo fixado no § 1°; § 3. A não apresentação de considerações pelo empregado notificado, implica no desligamento do empregado ao regime de teletrabalho ao término do prazo fixado na forma do caput;
§ 4. Sempre que houver apresentação de considerações por parte do empregado notificado, estas deverão ser apreciadas pelo Comitê Gestor do Teletrabalho, que deverá elaborar relatório de apreciação, por meio de sua instância técnica, para deliberação por meio de sua instância deliberativa.
Art. 74 O descumprimento de prazos e deveres mencionados nesta seção deve ser registrado e considerado para fins de avaliação de desempenho profissional do empregado, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar. CAPÍTULO XIII
CICLOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO TELETRABALHO
Art. 75 A implementação da modalidade de teletrabalho observará as seguintes etapas: Primeiro Ciclo 2023: implementação do regime de teletrabalho em experiência-piloto, a partir de 1° de setembro de 2023, com base nesta norma, versão 1.0: avaliação dos resultados do Primeiro Ciclo, após aplicação de pesquisa junto aos empregados e gestores, entre os meses de junho e julho de 2024; revisão desta norma com base na avaliação dos resultados do Primeiro Ciclo e lançamento da versão 1.1 (se for o caso).
Segundo Ciclo 2024: implementação do regime de teletrabalho com base na nova norma, versão 1.1, a partir de 1° de setembro de 2024: avaliação dos resultados do Segundo Ciclo, após aplicação de pesquisa junto aos empregados e gestores; revisão da norma versão 1.1 com base na avaliação dos resultados do Segundo Ciclo e lançamento da versão 2.0 (se for o caso); transição para avaliação por resultados e competências. Terceiro Ciclo a partir de 2025: Programa Continuado de Teletrabalho com foco na gestão por resultados, por meio de projetos e atividades, a partir de 1° de setembro de 2025. Transparência ativa e avaliação de conformidade. CAPÍTULO XIV
COMITÊ GESTOR DO TELETRABALHO
Art. 76 Fica instituído o Comitê Gestor do Teletrabalho (CGT), integrado, no mínimo, pelos membros das seguintes unidades a ser definido em portaria específica: Instância Técnica:
Um membro do Departamento Pessoal - Coordenador do CGT; Um membro Empregado Público Efetivo de nível superior. Instância Supervisora e Deliberativa: Gerência Geral.
Art. 77 O Coordenador do CGT poderá convidar empregado de unidade que não integre a comissão, conforme o assunto a ser deliberado em reunião. Art. 78 Em caso de impossibilidade de participação, o membro titular do CGT ou os seus gestores imediatos poderão indicar um substituto.
Art. 79 Compete ao Comitê Gestor do Teletrabalho:
Propor aperfeiçoamentos necessários relacionados ao regime de teletrabalho; Analisar e deliberar sobre eventuais dúvidas e casos omissos; Apreciar e deliberar sobre desligamento de empregados do regime de teletrabalho, nos termos do art. 73. Padronizar procedimentos e modelos de formulários relacionados às atividades realizadas em regime de teletrabalho; Avaliar, no âmbito institucional a implementação do teletrabalho em conformidade com as diretrizes estabelecidas neste normativo; Avaliar e propor alterações no ciclo de implementação proposto neste normativo, com vistas a garantir a observância das diretrizes e regras gerais estabelecidas; Auxiliar as unidades organizacionais na aplicação desta norma, bem como acompanhar os resultados; Analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização e à otimização dos procedimentos relacionados ao teletrabalho; Elaborar, com subsídio dos gestores das unidades, relatório de avaliação dos ciclos de implementação do teletrabalho; Elaborar regras específicas ao fornecimento de equipamentos eletrônicos e/ou mobiliários à execução da jornada de trabalho de forma remota, pelo CAU/MG, aos empregados em regime de teletrabalho, considerando as diretrizes deste normativo e sempre conforme disponibilidade e conveniência; Realizar a revisão desta norma e propor novas versões, conforme previsto nos Ciclos de Implementação do Teletrabalho, bem como demais instruções relacionadas ao teletrabalho; Para avaliação dos Ciclos de Implementação do Teletrabalho, Capítulo X, o CGT deverá promover ao menos uma pesquisa para coleta de dados junto aos empregados e com uma parte direcionada aos Gestores, sobre a percepção daquele ciclo; O grupo poderá também realizar oficinas para troca de experiências e sugestões sobre os ciclos de teletrabalho. CAPÍTULO XV
PRAZOS E FLUXOS DE SOLICITAÇÃO
Art. 80 O empregado que desejar aderir à modalidade de teletrabalho deverá preencher o Requerimento de Adesão específico do CAU/MG (Anexo 1).
§ 1. O processo de adesão deverá respeitar o seguinte fluxo processual:
Envio do Requerimento de Adesão para a chefia imediata, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para início do teletrabalho; Apreciação e avaliação do requerimento pela chefia imediata, conforme regras de admissibilidade expressas neste normativo (Capítulo X); Os casos de indeferimento do requerimento deverão ser devidamente justificados pela chefia imediata. Em caso de deferimento, o encaminhamento é feito para a Gerência Geral, para aprovação, seguindo o processo para o item seguinte; Elaboração do Plano Individual de Trabalho, e encaminhamento em conjunto com o Requerimento de Adesão à chefia mediata em até 10 (dez) dias; Anuência da chefia mediata no Requerimento de Adesão, incluindo ajustes necessários, em até 5 (cinco) dias; Anuência da Gerência Geral e encaminhamento ao Departamento Pessoal, em até 5 (cinco) dias, incluído o prazo de revisão; Avaliação do Departamento Pessoal e encaminhamento para a Gerência Jurídica para confecção do Termo Aditivo ao Contrato Individual de Trabalho, em até 10 (dez) dias, incluído o prazo de revisão;
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