DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
que lhes forem submetidos; XII - autorizar operações de crédito; XIII - funcionar como Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; XIV - elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as Normas Eleitorais emanadas do CONFEF; XV - funcionar como Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento. SUBSEÇÃO I - DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO. Art. 24 - Compete ao Presidente do CREF22/ES, salvo disposições legais vigentes, presidir as reuniões do Plenário. § 1º - Durante às reuniões, compete ao Presidente diretamente ou por delegação aos Membros da Diretoria: I - orientar e disciplinar os trabalhos, mantendo a ordem; II - submeter as questões à votação, apurando os votos e proclamando as decisões; III - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate, cabendo ao mesmo, caso o orador se mantenha relutante em não atender a interrupção, consultar ao Plenário a medida a ser tomada; III - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate; IV - conceder vista de processo. § 2º - Na primeira reunião do Plenário após a posse dos novos Membros Conselheiros, o Conselheiro Regional que tiver o registro mais antigo no Sistema CONFEF/CREFs dentre os novos eleitos conduzirá a reunião, na qualidade de Presidente da sessão, até a eleição da nova Diretoria, quando então, assumirá a função o Presidente do CREF22/ES eleito. Art. 25 - Na hora regulamentar prevista na convocação para as reuniões do Plenário, o Presidente de acordo com as disposições legais, verificará se existe o quorum exigido e, em caso afirmativo, declarará aberta a sessão. Parágrafo único - Se não houver quorum, aguardarse-á 30 (trinta) minutos e, persistindo a falta, o Presidente determinará a lavratura de um termo de presença e fará constar na ata o termo de encerramento da reunião. Art. 26 - Aberta a reunião do Plenário, a ordem dos trabalhos obedecerá à seguinte sequência: I - Discussão e aprovação das Atas anteriores; II - Expediente e comunicações da Diretoria: a) Relatos dos ofícios mais relevantes; b) Relato das correspondências recebidas mais relevantes; c) Comunicados; III - Relato de Participação do Presidente, dos Conselheiros Regionais e das Câmaras; IV - Inclusão de assuntos na pauta; V - Assuntos a serem deliberados, com prioridade aos processos; VI - Assuntos Gerais. § 1º - As reuniões do Plenário do CREF22/ES poderão ser gravadas com objetivo de posterior transcrição de seu conteúdo, sendo a mesma apagada após aprovação da ata pelo Conselho na reunião de plenária seguinte. § 2º - A pedido de qualquer Conselheiro, mediante aprovação do Plenário, a ordem dos trabalhos poderá ser alterada, exceto a sequência dos incisos I e II do caput deste artigo. Art. 27 - Farão uso da palavra durante a reunião do Plenário: I - Conselheiros Regionais, em ordem de inscrição; II - Convidados, empregados e prestadores de serviços, quando solicitados; e III - outras pessoas, a juízo do Presidente ou do Plenário. Parágrafo único - O tempo de manifestação de cada inscrito é de 03 (três) minutos, podendo haver flexibilização desse tempo por parte da Presidência. Art. 28 - A apreciação de matéria constante como ponto de pauta obedecerá às seguintes regras: I - o Presidente relatará ao Plenário a matéria a ser apreciada, sem direito a aparte, e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate; II - os Conselheiros Regionais inscreverse-ão para que lhes seja concedida a palavra; III - o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros Regionais por ordem de inscrição; IV - cada Conselheiro poderá fazer uso da palavra, objetivamente, sobre a matéria em debate; V - o Conselheiro com a palavra poderá conceder aparte, que será abatido do tempo que lhe couber para manifestação. § 1º - Os Conselheiros deverão se restringir a discutir, exclusivamente, a matéria em pauta, cabendo ao Presidente interromper a manifestação dos Conselheiros quando houver desvio da mesma. § 2º - Durante a discussão, o Conselheiro poderá solicitar análise do documento, na mesma sessão, cuja matéria esteja em debate, assim como, apresentar proposta de encaminhamento referente ao assunto em questão que será analisada pela Presidência, e essa deverá dar o encaminhamento para melhor análise dos órgãos competentes e qual momento haverá nova análise da matéria. Art. 29 - Para discussão da matéria, será aberta uma rodada de 10 (dez) inscrições, observando-se os seguintes critérios: I - ao término da rodada abrir-se-á até 2 (duas) defesas a favor da proposta e até 02 (duas) contrárias; II - em seguida, abrir-se-á o processo de votação sem recebimento de novas inscrições a partir das defesas até a votação; III - a votação será nominal. Parágrafo único - Ao fim da rodada, o Plenário decidirá se abrirá uma segunda rodada de 10 (dez) inscrições. Art. 30 - Será concedida a palavra, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, ao Conselheiro que tiver questão de ordem a levantar, observado o seguinte: I - as questões de ordem deverão ser iniciadas pela indicação do dispositivo ou matéria que se pretenda elucidar; II - formalizada a questão de ordem e facultada a palavra ao Conselheiro, será ela, conclusivamente, decidida pelo Presidente na mesma sessão; III - a questão de ordem será obrigatoriamente pertinente à matéria em discussão e votação. Parágrafo único - Considera- se questão de ordem qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação de dispositivos deste Regimento ou da condução do ato. Art. 31 - O Plenário, durante a discussão e a pedido de seus Membros, poderá adiar a decisão para a sessão seguinte, continuando aberta a discussão. Art. 32 - Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação. § 1º - São três os tipos de votos a serem proferidos: I - favorável - aquele favorável à aprovação da matéria em votação; II - contrário - aquele contrário à aprovação da matéria em votação; III - abstenção - aquele onde o Conselheiro se abstém de opinar. § 2º - No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade. § 3º - No caso de quaisquer impedimentos constantes neste Regimento deverá o Conselheiro abster-se do voto. § 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, fazendo-o constar na ata da reunião. § 5º - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente. Art. 33 - As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente: I - o número da ata na forma sequencial; II dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão; III - o nome do Presidente e do Secretário da sessão; IV - o nome dos Conselheiros Regionais presentes; V - o nome dos Conselheiros que não comparecerem, indicando se houve ou não justificativa prévia; VI - o nome dos Convidados, empregados e prestadores de serviços, porventura participantes; VII - os assuntos discutidos e julgados na sessão, incluindo o resultado; VIII - os processos julgados, indicando: a) o nome das partes, a suma dos fatos e do registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; b) o voto do Relator e, quando houver, o voto dos demais Conselheiros; c) a deliberação do Plenário, indicando o número de votos contra e a favor do voto do Relator, bem como o número de abstenções; IX - o mais que ocorrer. Art. 34 - Após a aprovação das atas das reuniões, as mesmas serão lavradas em folhas separadas e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário. § 1º - As atas não sofrerão alteração, salvo retificações determinadas pelo Presidente ou solicitadas por Conselheiro Regional que não impliquem alteração do teor das deliberações. § 2º - As retificações de que trata o parágrafo anterior, somente ocorrerão em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as atas são submetidas à discussão e aprovação. Art. 35 - As atas das reuniões serão encadernadas periodicamente, de forma a constituir livro próprio. Parágrafo único - O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas. SUBSEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO, ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. SUBSEÇÃO II.I - DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS. Art. 36 - Havendo o recebimento dos processos administrativos, o Presidente do CREF22/ES os incluirá como ponto de pauta da reunião do Plenário. Art. 37 - Durante a reunião do Plenário para a qual foi pautado o processo, o Presidente sorteará, dentre os Conselheiros Regionais presentes, um Relator, a quem competirá instrumentalizar o processo para julgamento. § 1º - Os processos sorteados serão entregues aos Relatores no ato do sorteio, mediante protocolo. § 2º - Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com urgência à apreciação do Plenário serão distribuídos imediatamente, sem sorteio, cabendo ao Conselheiro Relator designado dar conhecimento da ocorrência ao Plenário. § 3º - Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o Presidente dará prévio conhecimento do fato ao Plenário. § 4º - O Conselheiro sorteado ou designado para a função de Relator, poderá, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, considerar-se impedido para o exercício da função, devendo o Presidente sortear ou indicar outro Relator, caso julgue procedente a condição alegada, ressalvadas as questões de foro íntimo. SUBSEÇÃO II.II - DA ANÁLISE DOS PROCESSOS. Art. 38 - É de no máximo 60 (sessenta) dias o prazo do Relator para que proceda à análise do processo e exare o respectivo Relatório. § 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, desde que solicitado de forma escrita e fundamentada e aprovado pelo Presidente do CREF22/ES. § 2º - A critério do Relator poderão ser solicitadas diligências no processo de sua relatoria, com o fito de esclarecer os fatos, momento em que restará suspenso o prazo para elaboração do Relatório. § 3º - Os prazos mencionados neste artigo contar-se-ão em dias corridos, iniciando-se no 1º (primeiro) dia
útil subsequente: I - ao protocolo de recebimento do processo, no caso de que trata o caput; II - a aprovação de prorrogação do mesmo, quando se tratar do parágrafo primeiro; III - ao despacho de conclusão de saneamento do processo, nos casos dispostos no parágrafo segundo. § 4º - Esgotado o prazo para conclusão do processo, sem que o Relator exare o Relatório conclusivo, o Presidente do CREF22/ES concederá mais 10 (dez) dias para tanto. § 5º - Persistindo a situação descrita no parágrafo anterior, os autos do processo deverão ser restituídos ao CREF22/ES e o mesmo será redistribuído. § 6º - O Relator que entrar em licença, devolverá o(s) processo(s) ainda não relatado(s), que será(ão) redistribuído(s). Art. 39 - O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído, presidindo a sua completa instrução, cabendo-lhe: I - solicitar ao Presidente do CREF22/ES as providências saneadoras que visem à regularidade do processo; II - submeter à Diretoria do CREF22/ES as questões de ordem que interfiram na instrução do processo; III - elaborar Relatório conclusivo que deverá conter: a) qualificação: indicando o número do processo, nome das partes e nome do Conselheiro Relator; b) relatório: contendo o resumo dos fatos constantes no processo; c) fundamentação: declarando a razão do voto e a base normativa, quando houver; d) Voto: expondo a decisão; IV - encaminhar ao Presidente do CREF22/ES o processo analisado, com o Relatório por escrito e o pedido de data para julgamento; V - redigir e assinar o que for de sua competência; VI - ler o relatório proferido na reunião do Plenário designada para tanto, obedecendo a sequência constante na pauta. SUBSEÇÃO II.III - DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS. Art. 40 - O julgamento dos processos pautados na reunião do Plenário far-se-á por ordem numérica crescente dos mesmos. Parágrafo único - Os processos cuja discussão ou votação seja adiada ou interrompida serão destacados, automaticamente, na pauta seguinte. Art. 41 - Iniciado o julgamento do processo, o Relator fará a leitura de seu Relatório. Art. 42 - Após a leitura do Relatório, cada Conselheiro Regional poderá requerer esclarecimentos acerca do processo, cabendo ao Relator fazê-los. Parágrafo único - O Conselheiro fará uso da palavra, após consentimento do Presidente e não serão permitidos apartes. Art. 43 - Os processos submetidos à apreciação do Plenário poderão ser objeto de até 02 (dois) pedidos de vista. § 1º - Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo. § 2º - Cada Conselheiro poderá solicitar apenas 01 (um) pedido de vista em cada processo. § 3º - Com vista do processo, o Conselheiro deverá restituí-lo, preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na próxima reunião do Plenário subsequente, acostando seu voto por escrito, sob pena de preclusão. § 4º - Salvo justificativa acatada pelo Plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentado na reunião original. § 5º - Nos processos em que a legislação indicar prazo certo, o pedido de vista será dado por prazo que não ultrapasse o determinado para o Plenário decidir. § 6º - O Conselheiro que participou da apreciação e deliberação da matéria em alguma das Câmaras do CR E F 2 2 / ES , ficará impedido de pedir vista no Plenário. Art. 44 - Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria reunião Plenária. Parágrafo único - A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão. Art. 45 - A apreciação suspensa em decorrência de pedido de vista prosseguirá na reunião do Plenário seguinte a do pedido, com exposição do voto do Membro Conselheiro solicitante. Parágrafo único - Os votos proferidos expressamente nos processos, deverão observar os seguintes quesitos: I - qualificação, indicando o número do processo, nome das partes, nome do Conselheiro Relator e do Conselheiro solicitante; II - relatório, contendo o resumo dos fatos constantes no processo; III - fundamentação, declarando a razão do voto e a decisão. Art. 46 - Aberta a votação, os trabalhos obedecerão ao rito instituído neste Regimento. Art. 47 - Uma vez proclamado o resultado do julgamento do processo, a deliberação deverá constar na ata da reunião do Plenário, nos termos deste Regimento. Art. 48 - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão do processo. Parágrafo único - O Presidente, ex-offício ou a requerimento de Conselheiro Regional apresentado até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão, poderá, ouvido o Plenário, reincluir o processo em pauta. Art. 49 - Os julgamentos dos processos ético-disciplinares obedecerão ao disposto no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs. SUBSEÇÃO III - DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS. Art. 50 - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo encontra-se vago, a fim de que seja provido, caso possível, por um substituto. Parágrafo único - A vacância no Plenário do CONFEF verificar-se-á em virtude de: I - licença; II - renúncia; III - falecimento; IV - suspensão cautelar de mandato; V - perda de mandato. Art. 51 - Entende-se por impedimento a obstrução legal ou moral que venha a afetar o Conselheiro, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo. SUBSEÇÃO IV - DAS VACÂNCIAS. Art. 52 - As vacâncias serão consideradas como: a) temporária: nos casos de licença ou suspensão cautelar do mandato; b) definitiva: nos casos de renúncia, falecimento e perda de mandato. Art. 53 - Entende-se por licença o afastamento do cargo, por tempo determinado, podendo o Conselheiro retornar quando desejado. Art. 54 - A suspensão cautelar de mandato consiste no afastamento do Conselheiro Regional do cargo, devidamente aprovado pelo Plenário do CREF22/ES, em razão de atos que afrontem princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade, bem como por inobservância aos preceitos normativos do CREF22/ES, até que finde a tramitação de regular processo de cassação. Parágrafo único - Os efeitos da suspensão cautelar começam a contar na data da intimação do Conselheiro acerca da decisão do Plenário. Art. 55 - Entende-se por renúncia a desistência voluntária do cargo de Conselheiro, tendo caráter irrevogável. Art. 56 - Nos casos de licença e renúncia, o Conselheiro Requerente deverá fazê-lo através de documento relatando as razões da situação invocada. Parágrafo único - Os efeitos da licença e da renúncia começam a contar na data do protocolo do requerimento na sede do CREF22/ES. Art. 57 - Após o recebimento do requerimento de que trata o artigo anterior, o Presidente dará conhecimento ao Plenário do CR E F 2 2 / ES , momento em que a ausência será suprida pela presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente do CREF22/ES, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral. Art. 58 - Na ocorrência de vacância temporária de Membro da Diretoria do CREF22/ES, a substituição será automática, válida durante o período de duração do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma: I - O 1º Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente, e havendo a ausência do 1º Vice-Presidente acumula o 2º Vice-Presidente; II - O 1º Secretário com o Vice-Presidente, e havendo a ausência do 1º Secretário acumula o 2º Secretário; e III - O 1º Tesoureiro com o de Secretário, e havendo a ausência do 1º Tesoureiro acumula o 2º Tesoureiro. Parágrafo único - Em caso de vacância definitiva, prevalecerá a substituição descrita no caput deste artigo até a segunda reunião do Plenário após o fato, quando então deverá ser realizada nova eleição para o período restante do mandato. Art. 59 - A suspensão e a perda do mandato exigem instauração de processo administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do Membro, respeitadas as disposições constantes em normativo que regulamente o tema. SUBSEÇÃO V - DOS IMPEDIMENTOS. Art. 60 - O Conselheiro deverá se declarar: I - Impedido, quando: a) ele próprio, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito; b) tiver desempenhado qualquer atividade referente ao feito ou servido como testemunha; II - Suspeito, quando: a) for amigo íntimo ou inimigo capital das partes envolvidas; b) ele próprio, seu conjugue, ascendente ou descente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter administrativo e/ou ético haja controvérsia; c) ele, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que dependa de atos de qualquer das partes envolvidas; d) for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes envolvidas; e) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no feito. Parágrafo único - Os efeitos do disposto neste artigo começam a contar na data do protocolo da declaração na sede do CREF22/ES ou no momento em que tal fato for declarado verbalmente em reunião do Plenário ou das Câmaras do CREF22/ES, passando a constar na referida ata. SEÇÃO II - DA DIRETORIA. Art. 61 - A Diretoria do CREF22/ES é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas do Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro. Art. 62 - A Diretoria do CREF22/ES será integrada, exclusivamente, por Conselheiros eleitos na forma que dispõe a Lei nº 9.696/1998 e no Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs. § 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos
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