DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
CREF22/ES. Art. 4º - O CREF22/ES tem por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física, em defesa da sociedade, bem como: I - registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física do Estado do Espírito Santo ao exercício da Profissão; II - registrar as Pessoas Jurídicas do Estado do Espírito Santo que prestam ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares; III - registrar título de Especialista em Educação Física no Estado do Espírito Santo, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF; IV - estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão; V - expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares no Estado do Espírito Santo; VI - fiscalizar o exercício profissional no Estado do Espírito Santo; VII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua competência; VIII - fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas, desportivas e similares no Estado do Espírito Santo; IX - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; X - elaborar a proposta de seu Regimento Interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do CONFEF; XI - baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados; XII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas que se inscrevam para exercer atividades de Educação no Estado do Espírito Santo; XIII - encaminhar mensalmente ao CONFEF a relação atualizada dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas no Estado do Espírito Santo; XIV - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; XV - aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade; XVI - aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XVII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro; XVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal no 9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e demais atos; XIX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas na Lei no 9.696/1998, neste Regimento Interno, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CONFEF; XX - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de Maio ao CONFEF; XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis; XXII - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional; XXIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas vigentes; XXIV - manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício Profissional da Educação; XXV - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física; XXVI - adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa, inclusive, inscrevendo em dívida ativa os débitos oriundos de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas; XXVII - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável; XXVIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas; XXIX - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao CONFEF as importâncias referentes à sua participação legal; XXX - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado; XXXI - publicar anualmente: a) os orçamentos e os créditos adicionais; b) os balanços; c) o relatório de execução orçamentária; d) o relatório de suas atividades; e e) a relação dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas registradas. XXXII - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais. TÍTULO II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CAPÍTULO I - DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL. Art. 5º - A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CREF22/ES. Art. 6º - A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CREF22/ES com observância aos requisitos e ao modelo estabelecido pelo CONFEF, na forma física ou digital, tem fé pública e constitui-se Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei no 6.206, de 07 de maio de 1975, que habilita seu titular ao exercício profissional em sua respectiva categoria. CAPÍTULO II - DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE. Art. 7º - O valor da inscrição dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs será regulamentado por Resolução do CONFEF. Parágrafo único - O pagamento da inscrição será feito, obrigatoriamente, através de meio de pagamento extraído da página eletrônica do CONFEF. Art. 8º - Os valores das anuidades serão fixados anualmente, conforme legislação vigente. Art. 9º - As anuidades serão processadas pelo CREF22/ES até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais ou das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas. § 1º - As anuidades, as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão processadas, em conta do CREF22/ES na forma de cobrança compartilhada com o CONFEF, em cumprimento à legislação vigente, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o CREF22/ES e 20% (vinte por cento) para o CONFEF. § 2º - O pagamento da anuidade devida ao CREF22/ES e ao CONFEF é facultativo para os Profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na forma descrita em Resolução. CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES. Art. 10 - O Profissional de Educação Física deve pautar sua conduta pelos parâmetros definidos na Lei Federal no 9.696/1998, neste Regimento Interno e no Código de Ética Profissional. Parágrafo único - O Código de Ética Profissional deverá regular direitos, responsabilidades, deveres, princípios e diretrizes para o exercício da profissão, sua relação com os demais Profissionais, dever geral de urbanidade, direitos e deveres dos beneficiários das intervenções, além dos respectivos procedimentos, observado o disposto neste Regimento Interno. Art. 11 - As infrações ético-disciplinares e as respectivas sanções serão disciplinadas no Código de Ética Profissional. Art. 12 - As normas técnicas que nortearão a instauração e os procedimentos na condução do processos ético-disciplinares serão instituídas através do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs. TÍTULO III - DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF22/ES. CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES. Art. 13 - O Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES, com sede e Foro na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, exerce e observa, em sua respectiva área de jurisdição, as competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, neste Regimento Interno e nas Resoluções do CO N F E F. Parágrafo único - O CREF22/ES tem personalidade jurídica distinta do CONFEF. Art. 14 - O CREF22/ES, no âmbito do Estado do Espírito Santo, têm a competência exclusiva para: I - registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física ao exercício da Profissão; II - registrar as Pessoas Jurídicas que prestem ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares; III - registrar título de Especialista em Educação Física, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF; IV - estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão; V - expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares; VI - fiscalizar o exercício profissional, limitando-se, quanto às Pessoas Jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço; VII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada; VIII - fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas, desportivas e similares limitando-se, quanto às Pessoas Jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço; IX - fixar, por meio de Resolução própria, até 30 de Setembro e publicar até 20 de Dezembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas e multas; X - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; XI - elaborar e aprovar seu
Regimento Interno; XII - realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas neles registrados; XIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e Pessoas Jurídicas; XIV - encaminhar mensalmente ao CONFEF a relação atualizada dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas; XV - aprovar seu orçamento, encaminhando-o ao CONFEF até 10 de Novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade; XVI - aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XVII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro; XVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e demais atos; XIX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Código de Ética Profissional, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CONFEF; XX - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de Maio ao CONFEF; XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis; XXII - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional; XXIII - organizar e promover a eleição, dentre os seus Membros, por maioria absoluta, de seu Presidente, Vice-Presidente; XXIV - organizar e promover a eleição, dentre os seus Membros, por maioria absoluta, dos demais Membros da Diretoria; XXV - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas vigentes; XXVI - manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício Profissional da Educação Física; XXVII - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física; XXVIII - adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas, inclusive inscrevendo em dívida ativa os débitos destas naturezas; XXIX - incentivar os Profissionais de Educação Física a participar do processo eleitoral; XXX - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais; XXXI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais. CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO. Art. 15 - O CREF22/ES é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dentre eles 20 (vinte) Titulares e 08 (oito) Suplentes, eleitos na forma que dispõe o Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs, admitida uma reeleição. Parágrafo Único - Todos aqueles que integram a composição do CREF22/ES, nos termos do caput deste artigo, são denominados Conselheiros Regionais. Art. 16 - Em sua organização, o CREF22/ES é constituído pelos seguintes Órgãos: I - Plenário; II - Diretoria; III - Presidência; IV - Órgãos de Assessoramento, dentre eles: a) Câmaras Permanentes; b) Câmaras Temporárias; V - Seccionais. SEÇÃO I - DO PLENÁRIO. Art. 17 - O Plenário do CREF22/ES é o poder máximo da Entidade e é constituído por 20 (vinte) Membros Titulares. § 1º - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Titulares, a ausência será suprida pela presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente do CREF22/ES, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral. § 2º - No caso de vacância de cargo de Membro Titular, assumirá o Membro Suplente na ordem da inscrição da chapa eleitoral. § 3º - O Suplente convocado fica investido das prerrogativas, atributos e demais responsabilidades inerentes ao cargo enquanto perdurar a substituição. § 4º - Os Conselheiros Suplentes, devidamente convocados para Reunião do Plenário, participarão da mesma sem direito a voto, desde que não esteja suprindo Conselheiro Titular. Art. 18 - O Plenário do CREF22/ES reunir-se-á: I - ordinariamente, 04 (quatro) vezes por ano, de forma presencial, em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência; II - extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus órgãos por meio de requerimento fundamentado, assinado pela maioria de seus Membros efetivos. Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida. Art. 19 - O Plenário do CREF22/ES somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação, com a presença da maioria absoluta de seus Membros e por maioria de votos, salvo disposição em contrário. Art. 20 - A pauta de reunião do Plenário será definida pela Diretoria do CREF22/ES, no mínimo, 10 (dez) dias antes da sua realização. § 1º - A distribuição da pauta aos Conselheiros Regionais ocorrerá até o 10º (décimo) dia anterior a realização da reunião do Plenário. § 2º - Constarão da pauta, as indicações dos processos a serem apreciados, com os respectivos números, a origem, o assunto e o Conselheiro Relator, quando já sorteado. § 3º - Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados por escrito pelos Conselheiros Regionais antes do início da reunião do Plenário, devendo ser analisada a respectiva legalidade. Art. 21 - Poderão participar da reunião do Plenário, quando convidadas pelo Plenário, Diretoria e/ou Presidência, pessoas cuja participação seja do interesse do CREF22/ES, sendo-lhes franqueado o direito a voz e restrito o direito ao voto. Art. 22 - Compete ao Plenário do CREF22/ES, com a presença da maioria absoluta de seus Membros: I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Regimento Interno; II - aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência; III - adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade de orientação e ação do CREF22/ES; IV - apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo CREF22/ES, encaminhando-o para conhecimento do CONFEF; V - fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registrados no respectivo CREF, através de Resolução sobre o tema, até o 30 de Setembro e publicada no Diário Oficial da União ou do Estado até 20 de Dezembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários; VI - deliberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos de Assessoramento; VII - conhecer o pedido de licença e renúncia de Conselheiros e Membros de Órgãos de Assessoramento; VIII - autorizar a participação do CREF22/ES em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, voltadas para a especialização e a atualização da Educação Física; IX - fixar e normatizar, quando houver, a concessão de verbas de caráter indenizatório ou não, respeitando os limites estabelecidos pelo CONFEF; X - aprovar as atas das reuniões do Plenário do CREF22/ES; XI - conceder títulos honoríficos; XII - aprovar, com base no orçamento, o seu plano de trabalho; XIII - proceder à análise do desempenho, eficácia e eficiência da prestação de contas do CREF22/ES; XIV - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; XV - aprovar orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes às mutações patrimoniais; XVI - organizar e promover a eleição do Presidente e Vice-Presidente, dando-lhes a consequente posse; XVII - organizar e promover a eleição, dentre os seus Membros, dos demais Membros da Diretoria, dandolhes a consequente posse; XVIII - aprovar a alteração da ordem dos trabalhos da reunião do Plenário; XIX- manter as Câmaras Permanentes com o escopo de desenvolvimento das ações do CREF22/ES; XX - criar as Câmaras Temporárias do CREF22/ES;XXI - indicar e aprovar os Membros que comporão as Câmaras Permanentes e Temporárias; XXII - analisar as propostas apresentadas pelas Câmaras do CREF22/ES; XXIII - aprovar honrarias concedidas e moções de diversas naturezas; XXIV - respeitar e fazer respeitar o Código de Ética Profissional; XXV - propor ao CONFEF alterações no Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs; XXVI - deliberar sobre a implantação de unidades Seccionais do CREF22/ES, decidindo sobre seu funcionamento. Parágrafo único - As competências previstas nos incisos V e IX deste artigo serão exercidas obrigatoriamente por meio de Resoluções do CREF22/ES. Art. 23 - Compete ao Plenário do CREF22/ES, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Membros: I - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; II - homologar as eleições do CREF22/ES; III - julgar recurso interposto em relação às eleições do CREF22/ES; IV - aprovar e alterar os Regimentos Internos de seus Órgãos de Assessoramento; V - apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do CREF22/ES, após Parecer da Câmara de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir ao CONFEF; VII - deliberar sobre a destituição ou modificação da Diretoria do CREF22/ES, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente fundamentado e com a assinatura da maioria de seus Conselheiros Titulares; VIII - aprovar o orçamento anual do CREF22/ES; IX - julgar recurso em face de decisão dos Órgãos de Assessoramento do CREF22/ES; X - autorizar a Diretoria a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis do CREF22/ES, observada a legislação vigente; XI - funcionar como Conselho Regional de Ética, apreciando e julgando os casos
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