DOMCE 25/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3280
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DE CONTRATO Nº 2023.08.24.03/SMAS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2023.08.24.03/SMAS. Partes: Município de Mauriti/CE, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e a Empresa KEDMA ISABEL DE ASSIS ME Objeto: aquisição de Materiais Permanentes, Informática e Instrumentos Musicais, os quais serão destinados à reestruturação da rede socioassistencial do SUAS e atender as necessidades da Secretaria de Assistência Social do Município de Mauriti/CE. Valor: (R$ 1.800,00). Prazo: 31/12/2023. Signatários: Cláudia Fernanda Moreirae Kedma Isabel de Assis.
Mauriti/CE, 24 de Agosto de 2023.
Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador: 04BA4D1A
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
GABINETE DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO
LICITAÇÃO N. 2803.02/2018 – TOMADA DE PREÇOS PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 008/2023-SEINFAMERUOCA/CE INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE INTERESSADO(A): DEC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME- (CNPJ n. 14.218.683/0001-62)
ASSUNTO: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO Nº 2803.02/2018-01 E ADITIVOS – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONTINUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02, NA SEDE DO MUNICÍPIO, JUNTO A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, CONFORME CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 008/2023SEINFA-MERUOCA/CE de 19 de maio de 2023, da lavra do Exmo. Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Meruoca, para apuração de responsabilidades pela inexecução de obras do contrato de empreitada global para CONTINUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02, NA SEDE DO MUNICÍPIO, JUNTO A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, CONFORME CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – por parte da empresa DEC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-
ME- (CNPJ n. 14.218.683/0001-62).
A recorrente foi sancionada conforme decisão de fls. 137/139.
Inconformada apresentou recurso administrativo tempestivamente. Alegando, em suma, nulidade do processo por incompetência da autoridade que determinou a instauração do PAE; nulidade por ausência de peça inaugural; além de rememorar a tese de inadequação do terreno da obra, pugnando alfim, pela nulidade processual ou improcedência de mérito ou ainda, pela rescisão amigável do contrato. Conheço do recurso por ser tempestivo. Passo ao exame dos fundamentos do recurso.
As nulidades arguidas na peça recursal não merece prosperar. A empresa recorrente foi devidamente notificada para apresentar defesa sobre os fatos entabulados na portaria de instauração, bem como sobre o relatório físico- financeira da obra em análise. Todavia, se reservou a dizer que a paralisação da obra se deu por culpa do ente contratante sem apresentar provas, sequer uma única notificação relatando os motivos de embaraço da obra.
No mais, arguir nulidades somente em sede de recurso é algo defeso no direito pátrio, pois, trata-se verdadeiramente de nulidade de
algibeira1 . É algo remansoso na jurisprudência dos tribunais que as nulidade processuais devem suscitadas na primeiro oportunidade que a defesa tem de se manifestar, sob pena de preclusão.
Logo, não conheço das nulidades expostas na peça recursal dada a sua preclusão.
No tocante ao mérito, a recorrente rememora de forma extensa os mesmos argumentos lançados na defesa de fl. 130.
A Ata de Julgamento da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos Administrativos já enfrentou detidamente a matéria, não havendo motivos para a reforma dos argumentos já assentados. Todavia, as penas aplicadas foram exageradas, devidamente ser aplicadas com temperança por força do Direito Administrativo sancionador.
Tenho que houve mora e até mesmo deficiente por parte do ente administrativo em melhor fiscalizar a evolução da obra. Gerando assim, culpa concorrente das partes contratante, todavia, isso não retira a culpa da recorrente de ser punida.
Ante o breve exposto, conheço em parte do recurso, e na extensão conhecida, nego-lhe provimento. Todavia, passou a readequação das sanções aplicadas:
i) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei 8.666/93 e Cláusula 14.2 do contrato;
ii) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração de Meruoca, pelo prazo de 02 (dois) anos;
iii) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública de Meruoca, enquanto perdurarem os motivos determinantes da presente punição ou até que a contratante promova a sua reabilitação.
Ciência a empresa recorrente via e-mail e DOM. Publique-se a presente decisão.
Ciência a procuradoria jurídica para as comunicações de estilo. Transcorrido os prazos legais, arquive-se. Cumpra-se.
Paço municipal de Meruoca/CE, em 22 de agosto de 2023.
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA Prefeito de Meruoca
1É inadmissível a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. (INFO. 741-STJ)
Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador: 49D8EDF6
SECRETARIA DE FINANÇAS EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
A Secretaria de Finanças do Município de Meruoca-CE, torna público o extrato do Instrumento Contratual resultante da DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 0407.001-2023 . UNIDADE ADMINISTRATIVA : Secretaria de Finanças. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0401.041230037.2.012. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.99. OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTO NORMATIVO, ORIENTAÇÃO TÉCNICA E ACOMPANHAMENTO NA IMPLANTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE ALUSIVA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO No 1.293.453, TEMA Nø 1130, PUBLICADO EM 21 DE OUTRUBRO DE 2021, NA REPERCUSSÃO GERAL QUE DEU INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ART. 64 DA LEI FEDERAL No 9.430, DE 1996 PARA ATRIBUIR AOS MUNICIPIOS A TITULARIDADE AS RECEITAS ARRECADADAS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS POR ELES, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, CONTRATADAS PARA A PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS E POSSIBILITAR A
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