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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/08/2023 · pág. 57

DOMCE 25/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3280

jurídica, de quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

II - nos últimos cinco anos, tenham sido empregados ou prestado serviços, a qualquer título, a sujeitos passivos ou a entidades envolvidos no procedimento de transação.

Capítulo III DA TRANSAÇÃO

Art. 7º - Na transação do crédito tributário e não tributário serão observadas, obrigatoriamente:

I - o histórico fiscal do sujeito passivo, o cumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo para com o fisco e a adoção de critérios de boa governança;

II - a situação econômica do sujeito passivo e a existência de bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida nos casos que estiver obrigado a apresentar garantia;

III - a economicidade da operação de cobrança;

IV - a probabilidade de êxito do município na demanda judicial; V - os precedentes dos Tribunais Superiores firmados em súmulas, recursos repetitivos, e repercussão geral sobre a matéria em discussão. §1º - Por concessões mútuas entende-se a renúncia pelo particular de questionamentos de seus eventuais direitos relativos ao tributo e pelo Poder Público a aplicação dos descontos previstos nessa lei. §2º - A Procuradoria do Município poderá fixar outros critérios específicos para a realização da transação, por meio de instrução normativa.

Art. 8º - As concessões outorgadas pelo Município para fins de transação importarão em descontos percentuais sobre a multa e os juros incidentes sobre os créditos:

I - 100% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em até 6 (seis) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

II - 90% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em até 12 (doze) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

III - 80% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);

IV - 70% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

V - 60% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em até 30 (trinta) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);

VI – 50% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em até 36 (trinta e seis) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

VII - 40% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em até 42 (quarenta e duas) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais);

VIII - 30% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em até 48 (quarenta e oito) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);

IX - 20% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em até 54 (cinquenta e quatro) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

X - 10% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em até 60 (sessenta) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

§ 1º - Para realização da transação o valor originário do débito, deverá ser atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, dispensando-se apenas os juros e multas nos termos do caput deste artigo.

§ 2º - A primeira parcela deverá ser paga no prazo de até 15 (quinze) dias após manifestação de interesse do devedor a adesão a transação. § 3º - A primeira parcela não poderá ser inferior a 10% do valor total parcelado após a aplicação do desconto, independentemente do seu número.

§ 4º - O processo administrativo de transação terá andamento, quando da apresentação do comprovante de pagamento da primeira parcela. § 5º - Por ocasião do pagamento de cada parcela, serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão à proposta de transação até o mês anterior ao do pagamento.

§ 6º - Na adesão da transação, os honorários sucumbenciais serão de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida negociada, considerando o teor do Art. 85, § 19 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

§ 7º Os honorários sucumbenciais referidos no parágrafo anterior, poderão ser parcelados em até 10 vezes, não podendo o valor da parcela não ser inferior a R$ 100 (cem reais).

§ 8º - A transação de créditos com valor atualizado acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), obrigatoriamente o contribuinte deverá apresentar formalmente, em termo próprio assinado por credor e devedor devidamente representados por seus advogados, indicando bens suficientes como garantia imediata do integral cumprimento do acordo.

§ 9º Após homologação do juízo de execuções fiscais, havendo bem ofertado em garantia, o mesmo poderá oficiar o cartório competente para cumprir com o gravame na matrícula que estiver vinculado; § 10 - Para transação de créditos inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o contribuinte deverá indicar fiador, que será solidariamente responsável pelo objeto da transação, inclusive dos consectários legais resultante de suposta inadimplência;

§ 11 - Os benefícios desta lei não incidem sobre os Emolumentos de Custas Judiciais destinados ao Tribunal de Justiça do Estado Ceará, Emolumento de Custas da Defensoria Pública – FAADEP e Emolumento de Custas Judiciais do Ministério Público Estadual – FRMMP, ou qualquer outra despesa necessária para concretização do acordo.

§ 12 - A Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Procuradoria - Geral do Município – PGM, poderá autorizar a compensação total ou parcial de débitos tributários com a aplicação dos benefícios desta lei, com crédito líquido e certo contra a fazenda Municipal, mesmo que de sujeito passivo distinto, desde que os créditos também sejam desonerados de seus encargos, como juros e multa.

§ 13 - No caso de compensação onde o sujeito passivo da obrigação seja distinto do titular do crédito junto a Municipalidade, obrigatoriamente, o titular do crédito assinará termo de compensação juntamente com diretor da dívida ativa, devedor beneficiário com a compensação e membro da Procuradoria, sendo a participação deste último apenas quando se tratar de créditos ajuizados.

§ 14 – Na hipótese de reparcelamento de acordo descumprido, a primeira parcela, deverá ser no mínimo de 20 % (vinte por cento) do valor total da dívida.

Art. 9º - Na hipótese de insolvência do sujeito passivo, o procedimento de transação poderá se dar nos termos do art. 156, inciso XI, da Lei nº 5.172, de 1966, com a possibilidade de extinção do crédito mediante dação em pagamento de bens imóveis, desde que seja reconhecido o interesse econômico do Município por meio de aceite por parte do fisco Municipal representados pelo Secretário Municipal de Finanças e Procuradoria Geral do Município.

Art. 10 - O sujeito passivo que se submeter à transação por insolvência deverá firmar termo de ajustamento de conduta e manter, pelos cinco anos seguintes, regularidade fiscal em todos os tributos municipais, sob pena de cobrança da diferença dos débitos objeto da transação, acrescidos dos encargos legais.

Art. 11 - Quando se apurar que o sujeito passivo concorreu com dolo, fraude ou simulação para sua insolvência, o respectivo termo de transação será nulo, sem prejuízo das consequências penais cabíveis

Art. 12 - O termo de transação será elaborado pela Procuradoria do Município e deverá conter os seguintes requisitos:

I - forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas;

II - relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio, demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação;

III - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo, incluindo:

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