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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/08/2023 · pág. 58

DOMCE 25/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3280

IV - as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica;

V - renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa; VI - fixação do valor devido e o montante de renúncia referente a multa e juros;

VII - data e local de sua realização;

VIII - assinatura das partes e, quando necessário dos respectivos advogados e/ou fiadores.

§1º - A motivação deverá ser clara e congruente com as circunstâncias que envolvem o crédito, a ação judicial e o sujeito passivo. §2º - Quando a matéria objeto do litígio entre o Município e o sujeito passivo estiver presente em dois ou mais processos judiciais, poderá ser realizado procedimento de transação comum a todos, seguido de um único termo de transação.

§3º - Na assinatura do termo de transação, o Município será representado pelo Procurador-Geral do Município ou quem designar dos Procuradores ou Advogados efetivos que compõem o quadro da Procuradoria.

§4º - O termo de transação assinado por ambas as partes será submetido à homologação do Juízo.

Art. 13 - A homologação do termo de transação não se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, da Lei nº 13.105/2015.

Art. 14 - A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem.

Capítulo IV DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO

Art. 15 - A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo interrompe a prescrição, na forma do inciso IV, do parágrafo único do art. 174, da Lei nº 5.172, de 1966.

Art. 16 - A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial, após o cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo, extingue o crédito tributário, nos termos do inciso III, do art. 156, da Lei nº 5.172, de 1966, e o crédito não tributário.

Parágrafo único. Ausente a homologação judicial, nos acordos realizados no âmbito de Processos judiciais, o acordo será considerado nulo, não produzindo o efeito previsto no caput.

Capítulo V DO DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO

Art. 17 - O descumprimento da obrigação assumida na transação pelo sujeito passivo, importará na rescisão do acordo realizado. Será automaticamente rescindido, independentemente de notificação, quando o devedor/contribuinte tiver vencidas sem o efetivo pagamento mais de 3 (três) parcelas objeto do acordo;

§1º - Revogada a transação, o crédito retornará ao seu valor originário, com seus acréscimos legais de multa e juros, descontando-se o montante eventualmente pago.

§2º - Na hipótese descrita no art. 9º, §3º desta lei, ou seja, havendo indicação de bem para garantia da dívida, o devedor na qualidade de depositário fiel, obrigatoriamente deixará o mesmo a disposição da justiça para os tramites de adjudicação ou hasta pública, o que for economicamente mais vantajoso ao Município;

§3º - Ainda que haja bem em garantia, nada impede que o fisco promova outras medidas para restrição de outros bens e valores, outrossim, acaso seja insuficiente para saldar a dívida poderá o fisco promover outras ações judiciais ou administrativas para liquidar totalmente do débito.

Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Na transação com a Fazenda Pública Municipal, o particular poderá ser assistido por advogado.

Art. 19 - Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os princípios e os dispositivos do Código de Processo Civil, além dos Códigos Tributários Nacional e Municipal.

Parágrafo único. Ato da Procuradoria Geral do Município poderá estabelecer outros critérios, descontos, termos e condições, formas de pagamentos e realização de negócio jurídico processual para a realização de transação tributária.

Art. 20 - O Município fica autorizado a firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Ceará para operacionalização dos acordos de transação previstos nesta Lei.

Art. 21 – O Chefe do Poder Executivo poderá editar decreto para regulamentar essa Lei.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 24 DE AGOSTO DE 2023.

ÍTALO BRITOALENCAR ALVES Prefeito Municipal

Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: 1A9A1CAF

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA DE DIÁRIA Nº 105/2023, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.

ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 694/2013, DE 27/05/2013,

CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal nº 015/2020, de 16 de março de 2020, que, entre outras coisas, suspendeu as viagens a serviço dos servidores públicos municipais para outro município, excetuando-se os casos de extrema necessidade e para preservar o interesse público; e

CONSIDERANDO que a viagem do referido servidor encontra-se em consonância com as exceções previstas no Decreto Municipal supramencionado.

RESOLVE:

Art. 1º. CONCEDER ao servidor DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF: 026.869.173-85, ocupante do cargo de PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA , uma (01) diária no valor unitário de R$ 70,00 (Setenta Reais), perfazendo o total de R$ 70,00 (Setenta Reais), para participar do II SEMINARIO E AUDIÊNCIA PÚBLICA DE PREVIDÊNCIA PREVCAR , no dia 25 de agosto de 2023 na escola Profissionalizante Paulo Barbosa Leite em Caririaçu Ceará.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE NOVA OLINDA-CE, EM 24 DE AGOSTO DE 2023.

ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES Prefeito Municipal

Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: B14F848D

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