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Diário Oficial da União · 25/08/2023 · pág. 8

DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Artigo 12 Preços
  1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo poderão ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estar sujeitos a aprovação. Intervenção das partes limitar-se-á a:

continuação do transporte a partir do território da Parte que designou a empresa aérea, e que o transporte ingressando no território da Parte que designou a empresa aérea seja continuação do transporte originado além de tal ponto.

Artigo 18 Estatísticas

a) prevenção de preços ou práticas desarrazoadamente discriminatórios;

b) proteção dos consumidores de preços que sejam desarrazoadamente altos ou restritivos devido ao abuso de uma posição dominante; e

c) proteção de empresas aéreas de preços que sejam artificialmente baixos devido a subsídio ou apoio governamental direto ou indireto.

  1. Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades, pelas empresas aéreas designadas, dos preços do transporte originados em seu território.
Artigo 13 Concorrência
  1. As Partes deverão informar-se mutuamente, quando solicitadas, sobre suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência ou modificações das mesmas, bem como quaisquer objetivos particulares a elas relacionados, que poderiam afetar a operação de serviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e deverão identificar as autoridades responsáveis por sua aplicação.

  2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência, e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.

  3. Não obstante quaisquer outras disposições em contrário, nada do disposto neste Acordo deverá (i) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas combinadas que impeçam ou distorçam a concorrência; (ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas combinadas; ou (iii) delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade da tomada de medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.

Artigo 14 Conversão de divisas e remessa de receitas
  1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas da outra Parte converter e remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo e de atividades conexas diretamente vinculadas ao transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua rápida conversão e remessa, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa.

  2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais conversões e remessa. 3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes do pagamento das taxas, tributos e contribuições a que estejam sujeitas.

  3. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes, tais acordos prevalecerão.

Artigo 15 Atividades comerciais
  1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de vender e comercializar em seu território, serviços aéreos internacionais, diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer seus próprios escritórios, tanto como empresa operadora como não operadora.

  2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na moeda desse território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas por essa empresa aérea.

  3. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base em reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes e o pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados.

  4. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas aéreas. 5. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos:

a) cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 3 deste Artigo; e

b) ambas as Partes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam noventa (90) dias.

Artigo 16 Código compartilhado
  1. Ao operar ou oferecer dos serviços acordados nas rotas especificadas, qualquer empresa aérea designada de uma Parte poderá celebrar acordos comerciais de código compartilhado com:

a) empresa(s) aérea(s) de qualquer das Partes;

b) empresa(s) aérea(s) de um terceiro país;

desde que todas as empresas aéreas em tais acordos:

i - tenham os direitos apropriados;

ii - cumpram os requisitos normalmente aplicados a esses acordos, como a proteção e informação ao passageiro referente à responsabilidade.

  1. Todas as empresas aéreas em tais acordos deverão, com relação a seus bilhetes vendidos, deixar claro para o comprador no ponto de venda com qual ou quais empresas aéreas ele está estabelecendo uma relação contratual. 3. Acordos de código compartilhado poderão estar sujeitos a autorização prévia das autoridades competentes antes da implementação.
Artigo 17 Flexibilidade operacional
  1. Cada empresa aérea poderá, nas operações de serviços autorizados por este instrumento, utilizar aeronaves próprias ou aeronaves arrendadas (" dry lease "), subarrendadas, arrendadas por hora (" interchange " ou " lease for hours "), ou arrendadas com seguro, tripulação e manutenção (" wet lease "), por meio de um contrato entre as empresas aéreas de cada Parte ou de terceiros países, observando-se as leis e regulamentos de cada Parte e o Protocolo sobre a Alteração à Convenção (artigo 83 bis). As autoridades aeronáuticas das Partes deverão celebrar um acordo específico estabelecendo as condições de transferência de responsabilidade para a segurança operacional, conforme prevista pela Organização de Aviação Civil Internacional.

  2. Em qualquer trecho ou trechos das rotas do Anexo ao Acordo, qualquer empresa aérea terá o direito de operar transporte aéreo internacional, inclusive em regime de código compartilhado com outras empresas aéreas, sem qualquer limitação quanto à mudança, em qualquer ponto ou pontos na rota, do tipo, tamanho ou quantidade de aeronaves operadas, desde que o transporte além desse ponto seja

As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais, que possam ser requeridas de forma razoável.

Artigo 19 Aprovação de horários
  1. As empresas aéreas designadas de cada Parte podem sem solicitadas a submeter sua previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos trinta (30) dias antes do início de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado para qualquer modificação dos horários.

  2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro de horários aprovado, essa empresa aérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações serão submetidas pelo menos cinco (5) dias úteis antes da operação de tais voos.

Artigo 20 Consultas
  1. Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, solicitar a realização de consultas sobre a interpretação, aplicação, implementação ou emenda deste Acordo ou seu satisfatório cumprimento. 2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de sessenta (60) dias a partir da data do recebimento da solicitação por escrito pela outra Parte, a menos que de outra forma acordado entre as Partes.
Artigo 21 Solução de controvérsias
  1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações. 2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a controvérsia será solucionada pela via diplomática.

  2. Se as Partes não chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos (1) e (2) acima, qualquer das Partes poderá, de acordo com suas leis e regulamentos pertinentes, remeter a disputa a um tribunal de três árbitros que será constituído da seguinte maneira: a) no prazo de sessenta (60) dias após receber um pedido de arbitragem por escrito, cada Parte designará um árbitro. Um nacional de um terceiro país, que atuará como Presidente do tribunal, será nomeado como o terceiro árbitro, por acordo entre os dois árbitros, no prazo de trinta (30) dias a contar da nomeação do segundo árbitro;

b) se dentro dos prazos especificados no parágrafo (3), subparágrafo (a) deste Artigo, qualquer nomeação não tiver sido feita, qualquer das Partes poderá, por escrito, requisitar ao Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional a nomeação necessária dentro de trinta (30) dias. Se o Presidente for da mesma nacionalidade de uma das Partes, o Vice-Presidente mais antigo será requisitado a fazer a nomeação. Se o Vice-Presidente for da mesma nacionalidade que um dos Partes, o Membro do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional em seguida mais antigo, que não seja da mesma nacionalidade que uma das Partes, será requisitado a fazer a nomeação. Nesse caso, o terceiro árbitro designado pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente ou pelo Membro do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional, conforme o caso, não será nacional ou residente permanente dos respectivos Estados das Partes.

  1. Exceto nos casos previstos no presente artigo ou conforme acordado pelas partes, o tribunal determinará os limites de sua jurisdição de acordo com este Acordo e estabelecerá o seu próprio procedimento. Sob a direção do tribunal ou por solicitação por escrito de qualquer das Partes, uma conferência para determinar as questões precisas a serem arbitradas e os procedimentos específicos a serem seguidos deverão ser realizadas em até quinze (15) dias após a constituição integral do tribunal.

  2. Exceto se for de outro modo acordado pelas Partes ou prescrito pelo tribunal, cada Parte submeterá um memorando, no prazo de quarenta e cinco (45) dias, a contar da data em que o tribunal esteja inteiramente constituído. Cada Parte poderá apresentar uma resposta no prazo de sessenta (60) dias após a apresentação do Memorando da outra Parte. O tribunal realizará uma audiência após solicitação por escrito por qualquer das Partes ou a seu arbítrio, no prazo de quinze (15) dias após o prazo máximo de apresentação das respostas.

  3. O tribunal tentará proferir uma decisão escrita dentro de trinta (30) dias após a conclusão da audiência ou, se não houver audiência, trinta (30) dias a contar da data em que ambas as respostas sejam apresentadas. A decisão será tomada por maioria de votos.

  4. As Partes podem apresentar pedidos de esclarecimentos por escrito acerca da decisão, dentro de quinze (15) dias após o seu recebimento, e esse esclarecimento deverá ser publicado no prazo de quinze (15) dias, a contar da solicitação. 8. As decisões do tribunal arbitral serão definitivas e vinculativas para as Partes na controvérsia.

  5. Cada Parte arcará com as despesas do árbitro designado por ela. As outras despesas do tribunal serão divididas igualmente entre as Partes, incluindo quaisquer gastos incorridos pelo Presidente, Vice-Presidente ou Membro do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional, ao implementar os procedimentos do parágrafo (3) deste Artigo.

  6. Se e desde que uma das Partes não cumpra qualquer decisão proferida conforme o parágrafo (6) deste Artigo, a outra Parte poderá limitar, negar ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenha concedido, em virtude deste Acordo, à Parte em falta ou para a empresa ou empresas aéreas em falta.

Artigo 22 Emendas

Qualquer emenda a este Acordo, acordada entre as Partes, entrará em vigor conforme os procedimentos descritos no Artigo 26 do presente Acordo.

Artigo 23 Acordos multilaterais

Se ambas as Partes aderirem a um acordo multilateral que trate de assuntos cobertos pelo presente Acordo, as Partes realizarão consultas para determinar se o presente Acordo deverá ser emendado para conformar-se ao acordo multilateral.

Artigo 24 Denúncia

Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte por escrito, por via diplomática, da sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à OACI. Este Acordo expirará à meia-noite, hora local da Parte notificada, imediatamente antes do primeiro aniversário da data de recebimento da notificação pela outra Parte, a menos que se retire tal notificação mediante acordo, antes de concluído tal prazo. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida quatorze (14) dias depois de seu recebimento pela OAC I .

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