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Diário Oficial da União · 25/08/2023 · pág. 9

DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Artigo 25 Registro na OACI

Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo, serão registrados, depois de assinados, na OACI pela Parte em cujo território haja sido assinado, ou conforme o acertado entre as Partes.

Artigo 26

Entrada em Vigor

Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da última Nota Diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados por cada uma das Partes. Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em , no dia , em duplicata em Português e em Inglês, sendo todos os textos autênticos.

_______Pelo Governo da República Federativa do Brasil

________Pelo Governo da República Cooperativa da Guyana

ANEXO

QUADRO DE ROTAS

Rotas a serem operadas pela(s) e mpresa(s) aérea(s) designada(s) pelo Brasil:
.
Pontos
Aquém
Pontos
de
Origem
Pontos
Intermediários
Pontos de
Destino
Pontos Além
.
Quaisquer
Pontos
Quaisquer pontos
no Brasil
Quaisquer
pontos
Quaisquer pontos
na Guyana
Quaisquer
pontos
Rotas a serem operadas pela(s) e mpresa(s) aérea(s) designada(s) pela Guyana:
.
Pontos
Aquém
Pontos de
Origem
Pontos
Intermediários
Pontos de
Destino
Pontos Além
.
Quaisquer
Pontos
Quaisquer pontos
na Guiana
Quaisquer
pontos
Quaisquer pontos
no Brasil
Quaisquer
pontos

N OT A S :

  1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos e à sua opção:

a) efetuar voos em uma ou ambas as direções;

b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;

c) servir, nas rotas, pontos intermediários e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem;

d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; e

e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas;

sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa aérea.

  1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos, exercer direitos de tráfego de quinta liberdade em quaisquer pontos intermediários e/ou além.

  2. Direitos adicionais estarão sujeitos a entendimento entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes.

DECRETO Nº 11.665, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Romênia sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Brasília, em 13 de junho de 2017.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Romênia sobre Auxílio Jurídico Mútuo foi firmado em Brasília, em 13 de junho de 2017;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 24, de 20 de abril de 2023; e

Considerando que o Tratado entrou em vigor para o Governo da República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de junho de 2023, nos termos de seu Artigo 28;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica promulgado o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Romênia sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Brasília, em 13 de junho de 2017, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ROMÊNIA SOBRE AUXÍLIO JURÍDICO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL

A República Federativa do Brasil

e ARTIGO 1º Alcance do Auxílio
  1. As Partes prestar-se-ão o mais amplo auxílio jurídico, conforme as disposições do presente Tratado, em relação a investigações, a processos criminais e à prevenção ao crime e em procedimentos relacionados à matéria penal.

  2. O auxílio jurídico incluirá:

h) devolução de ativos;

i) transmissão espontânea de informações; j) qualquer outro tipo de auxílio permitido pela legislação da Parte

Requerida e acordado entre as Autoridades Centrais das Partes.

  1. O auxílio será prestado independentemente de a conduta objeto do pedido ser punível nos termos da legislação de ambas as Partes. Quando forem solicitados a busca e apreensão de provas, o bloqueio ou perdimento de produtos ou instrumentos do crime, a Parte Requerida pode, discricionariamente, prestar o auxílio, de acordo com sua lei interna.
ARTIGO 2º

Autoridades Centrais

  1. Cada Parte indicará uma Autoridade Central para transmitir e receber pedidos nos termos do presente Tratado.

  2. Para os propósitos do presente Tratado, as Autoridades Centrais serão os respectivos Ministérios da Justiça das Partes.

  3. As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente, o que não impedirá a comunicação pelos canais diplomáticos.

ARTIGO 3º

Cumprimento de Pedidos de Auxílio Jurídico

  1. Pedidos de auxílio jurídico serão cumpridos de acordo com a legislação da Parte Requerida, salvo se estabelecido de outra forma pelo presente Tratado.

  2. A Parte Requerida cumprirá as formalidades e os procedimentos indicados expressamente pela Parte Requerente, salvo se estabelecido de outra forma pelo presente Tratado e desde que tais formalidades e procedimentos não sejam contrários à legislação interna da Parte Requerida.

  3. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá solicitar à Autoridade Central da Parte Requerente informações adicionais que permitam àquela cumprir o pedido ou tomar quaisquer medidas necessárias, nos termos da legislação da Parte Requerida, para o seu cumprimento.

  4. A Autoridade Central da Parte Requerida informará imediatamente à Autoridade Central da Parte Requerente sobre o resultado do cumprimento do pedido.

ARTIGO 4º

Forma e Conteúdo dos Pedidos

  1. Os Pedidos de auxílio deverão ser apresentados por escrito, salvo se a Autoridade Central da Parte Requerida aceitar, em situações de urgência, outras formas de pedidos. Quando o pedido não for feito por escrito, deverá ser confirmado, por escrito, dentro de quinze dias após o pedido ter sido feito, salvo se a Autoridade Central da Parte Requerida concordar que se proceda de outra maneira.

  2. Os pedidos de auxílio incluirão o seguinte:

a) identificação da autoridade requerente;

b) objeto e natureza da investigação, da persecução ou outros procedimentos, inclusive os dispositivos legais aplicáveis ao caso a que o pedido se refere;

c) resumo dos fatos relevantes;

d) descrição dos elementos de provas, da informação ou de outras diligências solicitadas; e

e) finalidade para a qual se solicitam os elementos de prova ou outro auxílio.

  1. Na medida do necessário e possível, o pedido incluirá também:

a) informações sobre a identidade e a localização de qualquer pessoa de quem se solicita a produção de provas;

b) informações sobre a identidade e a localização da pessoa a quem devam ser comunicados os atos processuais, a qualidade na qual lhe são comunicados e a forma na qual esta comunicação deve ser feita; c) informações relativas à identidade e à localização provável da pessoa ou do objeto a ser identificado; d) descrição precisa do local ou da pessoa a em que se deve proceder a busca e do objeto a ser apreendido; e) descrição da forma na qual testemunho ou declaração deve ser tomado e registrado;

e) descrição da forma na qual testemunho ou declaração deve ser tomado

f) descrição do testemunho ou da declaração solicitados, incluindo a lista de perguntas a serem feitas;

g) descrição do procedimento específico a ser seguido no cumprimento do pedido;

h) informações sobre provisões e custos aos quais faz jus a pessoa solicitada a comparecer na Parte Requerente;

i) sugestão fundamentada de prazo para cumprimento do pedido; e

j) qualquer outra informação que possa ser fornecida à Parte Requerida para facilitar o cumprimento do pedido.

ARTIGO 5º

Idioma

A Romênia, doravante denominados de "Partes",

Considerando o compromisso das Partes em fortalecer suas estruturas jurídicas de cooperação em matéria penal, Considerando ainda as respectivas convenções multilaterais sobre essa matéria, particularmente a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e os instrumentos universais de combate ao terrorismo,

Desejando melhorar a eficiência das autoridades responsáveis pela aplicação da lei em ambos os países na investigação, nos processos criminais e combater o crime, de modo mais efetivo, como forma de proteger suas respectivas sociedades democráticas e valores comuns, Reconhecendo a particular importância do combate a crimes graves, incluindo a corrupção, a lavagem de dinheiro e o tráfico ilícito de pessoas, armas de fogo, munição, explosivos, o terrorismo e o financiamento do terrorismo, Relembrando o Tratado de Extradição entre a Romênia e a República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, em 12 de agosto de 2003, Expressando seus desejos de concluírem instrumento jurídico moderno sobre auxílio jurídico mútuo em matéria penal,

Acordaram as seguintes disposições:

Os pedidos deverão ser feitos no idioma da Parte Requerente e acompanhados por tradução para o idioma da Parte Requerida, salvo se acordado de outra forma. Qualquer documentação solicitada deverá ser traduzida para o idioma da Parte Requerida.

ARTIGO 6º Denegação de Auxílio
  1. Poder-se-á denegar auxílio quando:

a) o pedido se referir a crimes considerados, pela Parte Requerida, de natureza política ou relacionados a tais crimes;

b) o pedido se referir a crime considerado, pela Parte Requerida, de natureza militar, que não constitua crime na lei comum;

c) se considere que o cumprimento do pedido ofenderia a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte Requerida.

  1. Antes de negar auxílio nos termos deste Artigo, a Autoridade Central da Parte Requerida consultará a Autoridade Central da Parte Requerente para verificar se o auxílio pode ser prestado conforme as condições que julgar necessárias. Caso a Parte Requerente aceite o auxílio condicionado, deverá respeitar as condições estipuladas. 3. No caso de denegação de auxílio, a Autoridade Central da Parte Requerida deverá informar a Autoridade Central da Parte Requerente das razões da recusa.

9

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