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Diário Oficial da União · 25/08/2023 · pág. 10

DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

ARTIGO 7º

Cumprimento do Pedido Adiado ou Condicionado

  1. Se a Parte Requerida julgar que o cumprimento do pedido comprometeria processos em andamento ou colocaria em risco a segurança de qualquer pessoa em seu território, poder-se-á adiar o cumprimento do pedido ou submetê-lo às condições consideradas necessárias, após consulta à Parte Requerente. Caso a Parte Requerente aceite o auxílio sujeito a condições, deverá cumpri-las.

  2. Caso o cumprimento do pedido seja adiado, dever-se-á justificar o adiamento.

ARTIGO 8º

Confidencialidade e Limitações ao Uso

  1. A Parte Requerente poderá solicitar que a Parte Requerida mantenha a confidencialidade acerca do fato e da substância do pedido, exceto na medida necessária para seu cumprimento. Se a Parte Requerida não puder agir de acordo com a solicitação de confidencialidade, deverá informar imediatamente à Parte Requerente, que decidirá se o pedido deverá ser cumprido.

  2. A Parte Requerente não usará ou divulgará, sem prévia autorização da Parte Requerida, qualquer informação ou prova obtida nos termos deste Tratado para qualquer fim, salvo para os procedimentos declarados no pedido.

  3. Nenhum dos dispositivos contidos neste Artigo constituirá impedimento ao uso ou à divulgação das informações no âmbito do procedimento criminal caso haja obrigação nesse sentido nos termos da legislação da Parte Requerente. A Parte Requerente notificará a Parte Requerida antecipadamente a qualquer divulgação, sempre que possível.

ARTIGO 9º

Comunicação de Atos Processuais

  1. A Parte Requerida providenciará a comunicação de atos processuais e a entrega de qualquer outro documento relativo ou componente de pedido de auxílio feito de acordo com o presente Tratado pela Parte Requerente.

  2. Citações, notificações e intimações para o comparecimento de pessoas perante as autoridades competentes da Parte Requerente deverão ser enviadas à Parte Requerida pelo menos 40 dias antes da data estabelecida para o comparecimento. 3. A Parte requerida apresentará o comprovante de entrega, sempre que possível, na forma especificada no pedido.

ARTIGO 10

Localização ou Identificação de Pessoas ou Objetos

Quando a Parte Requerente solicitar a localização ou identificação de pessoas ou de objetos no território da Parte Requerida, esta deverá diligenciar no sentido de localizá-los ou identificá-los.

ARTIGO 11 Depoimento na Parte Requerida
  1. Qualquer pessoa no território da Parte Requerida de quem se solicite a produção de provas deverá ser intimada a comparecer para testemunhar ou produzir documentos, registros ou outras provas.

  2. Testemunha ou perito que deixe de responder à intimação de comparecimento cuja comunicação foi solicitada não poderá ser submetido a qualquer sanção ou medida de coerção, salvo se entrar no território da Parte Requerente por iniciativa própria e for ali citado novamente de forma legal.

  3. Quando solicitada, a Autoridade Central da Parte Requerida fornecerá com antecedência informação sobre a data e o local da tomada de depoimento ou da produção de outras provas, de acordo com o presente Artigo.

  4. A Parte Requerida poderá permitir a presença de representantes da Parte Requerente e de outras pessoas interessadas, mencionadas no pedido, no curso do seu cumprimento, e poderá permitir, de acordo com sua legislação, que essas pessoas apresentem perguntas.

ARTIGO 12

Depoimento na Parte Requerente

  1. Quando a Parte Requerente julgar que o comparecimento de testemunha ou de perito perante suas próprias autoridades judiciais seja particularmente necessário, deverá mencioná-lo no pedido para citação ou intimação, e a Parte Requerida deverá convidar a testemunha ou perito a comparecer. 2. A Parte Requerida deverá informar a Parte Requerente sobre a resposta dada pela testemunha ou pelo perito.

  2. As devidas provisões e os custos de transporte e estada a serem reembolsados à testemunha ou ao perito pela Parte Requerente deverão ser calculados com base em seu local de residência e deverão ser ao menos iguais àquelas aplicadas pela Parte Requerente. 4. No caso disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, o pedido ou a intimação deverá indicar o valor provável da provisão a ser paga e as despesas com o transporte e as diárias a serem reembolsadas.

  3. Caso se apresente pedido nesse sentido, a Parte Requerida poderá conceder adiantamento à testemunha ou ao perito. Isso deverá ser mencionado no pedido de citação ou intimação e reembolsado pela Parte Requerente.

ARTIGO 13

Transferência Temporária de Pessoas sob Custódia

  1. Qualquer pessoa sob custódia de uma Parte, cuja presença no território da outra Parte seja solicitada para fins de auxílio, nos termos do presente Tratado, será transferida para aquele fim, caso a pessoa e a Parte Requerida assim consintam.

notificada pelas autoridades judiciais de que sua presença não era mais necessária, tenha, entretanto, permanecido no território, ou, tendo partido, tenha retornado.

ARTIGO 15 Audiência por videoconferência
  1. Caso pessoa que se encontre no território da Parte Requerida tiver de ser ouvida como testemunha ou perito pelas autoridades competentes da Parte Requerente, esta poderá solicitar que a audiência seja feita por videoconferência.

  2. A Parte Requerida aceitará a realização da audiência por videoconferência, desde que não seja contrária aos princípios fundamentais de sua legislação e sob a condição de que disponha dos meios técnicos exigidos para a videoconferência. Quando a Parte Requerida não dispuser dos meios técnicos exigidos para a videoconferência, a Parte Requerente poderá disponibilizar tais meios à Parte Requerida, com o consentimento desta.

  3. Além das informações descritas no Artigo 4 do presente Tratado, os pedidos para a realização da audiência por videoconferência deverão mencionar o nome da autoridade e das pessoas que conduzirão a audiência. 4. As autoridades competentes da Parte Requerida intimarão a pessoa a comparecer, conforme os dispositivos de sua legislação.

  4. As seguintes regras serão aplicadas à audiência por videoconferência:

a) a audiência ocorrerá na presença de autoridade competente da Parte Requerida, auxiliada, caso necessário, por intérprete. Esta autoridade deverá ser responsável por assegurar tanto a identificação da pessoa a ser ouvida quanto o respeito aos princípios fundamentais de direito da Parte Requerida. Caso a autoridade competente da Parte Requerida considere que os princípios fundamentais de direito da Parte Requerida estão sendo infringidos, deverá, imediatamente, tomar as medidas necessárias para assegurar que a audiência prossiga de acordo com aqueles princípios; b) as autoridades competentes da Parte Requerente e da Parte Requerida deverão entrar em acordo acerca das medidas para a proteção da pessoa a ser ouvida, quando necessárias; c) a audiência deverá ser conduzida por, ou ocorrer sob a direção de, autoridade competente da Parte Requerente, de acordo com o direito interno da Parte Requerente; d) a pedido da Parte Requerente ou da pessoa a ser ouvida, a Parte Requerida certificar-se-á de que esta seja auxiliada por intérprete, se necessário; e) a pessoa a ser ouvida poderá invocar o direito de não prestar depoimento caso tal direito seja reconhecido nos termos das leis da Parte Requerida ou Requerente.

  1. Sem prejuízo de qualquer medida mencionada acima para a proteção de pessoas, a autoridade competente da Parte Requerida deverá, ao término da audiência, emitir relatório mencionando a data e o local da audiência, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e a descrição de outras pessoas na Parte Requerida que participaram da audiência, o compromisso ou juramento feito e as condições técnicas nas quais a audiência ocorreu. A Autoridade Central da Parte Requerida deverá transmitir esse documento à Autoridade Central da Parte Requerente. 7. Cada Parte adotará as medidas necessárias para assegurar que, quando testemunhas ou peritos forem ouvidos em seus territórios, nos termos do presente Artigo, e recusarem-se a prestar depoimento embora sejam obrigados a fazê-lo, ou prestarem falso testemunho, a legislação interna da Parte Requerida seja aplicada. 8. As Partes poderão, a seu critério, aplicar também as disposições do presente Artigo, caso cabível e com a concordância de suas autoridades competentes, às audiências por videoconferência das quais participe pessoa processada ou investigada penalmente. Nesse caso, a decisão de realizar a videoconferência e o seu desenvolvimento deverão ser acordados entre as Partes, de conformidade com o seu direito interno e com os instrumentos internacionais apropriados. As audiências das quais participe o réu ou o investigado em procedimento criminal só podem ocorrer com o seu consentimento.
ARTIGO 16

Busca, Apreensão e Entrega

  1. A Parte Requerida cumprirá pedido da Parte Requerente relativo à busca, apreensão e entrega de quaisquer itens, desde que o pedido inclua informação que justifique tal ação segundo as leis da Parte Requerida. 2. O cumprimento dos pedidos de busca, apreensão e entrega estará sujeito às leis da Parte Requerida.

  2. Qualquer funcionário público que tenha sob sua custódia um bem apreendido certificará, caso solicitado, a continuação da custódia, a identidade do bem e a integridade de sua condição. Esses pedidos serão transmitidos por meio das Autoridades Centrais.

  3. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá solicitar que a Parte Requerente concorde com os termos e as condições que a Parte Requerida julgue necessários para proteger os interesses de terceiros de boa-fé.

ARTIGO 17 Auxílio no Processo de Perdimento
  1. As Partes auxiliar-se-ão em processos que envolvam identificação, localização, bloqueio, seqüestro e perdimento de produtos e instrumentos do crime de acordo com a lei interna da Parte Requerida.

  2. Caso a Autoridade Central de uma Parte saiba que produtos e instrumentos do crime estão localizados no território da outra Parte e podem estar sujeitos a bloqueio, seqüestro e perdimento nos termos das leis daquela Parte, essa Autoridade Central poderá informar a Autoridade Central da outra Parte. Caso a Parte notificada tenha jurisdição, essa informação pode ser apresentada às suas autoridades para determinar se cabe alguma providência. Essas autoridades decidirão de acordo com as leis de seu país, e a Autoridade Central desse país assegurará que a outra Parte tenha conhecimento da medida adotada.

ARTIGO 18 Medidas Cautelares

2.Para fins deste Artigo:

a) A Parte Requerente será responsável pela segurança da pessoa transferida e terá a autoridade e a obrigação de manter essa pessoa sob custódia, salvo autorização em contrário da Parte Requerida;

b) A Parte Requerente devolverá a pessoa transferida à custódia da Parte Requerida assim que as circunstâncias permitam e, de forma alguma, após a data na qual ela seria liberada da custódia no território da Parte Requerida, salvo em caso de entendimento contrário de ambas as Partes e da pessoa transferida;

c) A Parte Requerente não requererá à Parte Requerida a abertura de processo de extradição para o regresso da pessoa trasladada;

d) O período de custódia no território da Parte Requerente será deduzido do período de detenção que a pessoa em questão esteja ou venha a ser obrigada a cumprir no território da Parte Requerida.

  1. A transferência temporária poderá ser recusada:

a) se a presença da pessoa sob custódia é necessária para procedimentos criminais em curso no território da Parte Requerida;

  1. Por solicitação expressa da Parte Requerente, a autoridade competente da Parte Requerida ordenará medidas cautelares, para preservar situação existente, proteger interesses jurídicos ameaçados ou preservar elementos de prova, caso o procedimento visado pelo pedido não pareça manifestamente inadmissível ou inoportuno segundo o direito da Parte Requerida. 2. A Parte Requerida poderá prestar auxílio parcialmente ou sujeito a condições, em particular limites temporais.
ARTIGO 19

Devolução de Ativos

  1. Quando um crime houver sido cometido, e uma condenação houver sido obtida na Parte Requerente, os ativos apreendidos pela Parte Requerida poderão ser devolvidos à Parte Requerente com o propósito de perdimento, de acordo com a lei interna da Parte Requerida.

  2. Os direitos reclamados por terceiros de boa-fé sobre esses ativos serão respeitados.

b) se a transferência for passível de estender a detenção.

ARTIGO 20 ARTIGO 14

Devolução de Dinheiro Público Apropriado Indevidamente

Imunidade
  1. A pessoa intimada a comparecer perante as autoridades judiciais da Parte Requerente não será processada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição de liberdade pessoal, no território daquela Parte, por atos ou condenações que precederam sua partida do território da Parte Requerida. 2. A pessoa que não aceitar o convite feito nos termos do Artigo 12 ou que não consentir com pedido feito nos termos do Artigo 13 não poderá, por essa razão, estar sujeita a qualquer penalidade ou medida de coerção.

  2. A imunidade sobre a qual o presente Artigo dispõe deixará de ser aplicada quando a pessoa que tenha tido a oportunidade de deixar o território da Parte Requerente por período de quinze dias consecutivos, depois de ter sido oficialmente

  3. Quando a Parte Requerida apreenda ou determine o perdimento de ativos que constituam recursos públicos, tendo sido lavados ou não, e que tenham sido apropriados indevidamente da Parte Requerente, a Parte Requerida devolverá os ativos apreendidos ou perdidos. 2. Nos casos em que caiba e salvo se as Partes convencionarem de outra forma, a Parte Requerida poderá deduzir os custos razoáveis advindos das investigações, dos processos ou procedimentos judiciais que levem à devolução ou disposição dos ativos, objeto de perdimento nos termos do presente Artigo. 3. A devolução ocorrerá, de forma geral, com base em decisão final na Parte Requerente; contudo, a Parte Requerida poderá devolver os ativos antes da conclusão do processo de acordo com sua legislação interna.

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