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Diário Oficial da União · 25/08/2023 · pág. 12

DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

do seu nível calculado de produção de substâncias controladas do Grupo I do Anexo C, conforme estabelecido no parágrafo 2 do Artigo 2F, expresso em CO2 equivalente : (a) 2020 a 2024: 95%

(b) 2025 a 2028: 65%

(c) 2029 a 2033: 30%

(e) 2036 e anos seguintes: 15%

  1. Os parágrafos 1 a 4 do presente Artigo aplicar-se-ão, salvo na medida em que as Partes decidam permitir o nível de produção ou consumo necessário para satisfazer os usos pelas Partes a título de isenção.

  2. Cada Parte que fabrique substâncias do Grupo I do Anexo C ou substâncias do Anexo F assegurará que, para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de Janeiro de 2020, e em cada período subsequente de doze meses, suas emissões de substâncias do Grupo II do Anexo F geradas em cada instalação de produção que fabrique substâncias do Grupo I do Anexo C ou do Anexo F serão destruídas, na medida do possível, com o uso de tecnologias aprovadas pelas Partes no mesmo período de doze meses.

  3. Cada Parte assegurará que, na destruição de substâncias do Grupo II do Anexo F geradas por instalações que produzam substâncias do Grupo I do Anexo C ou do Anexo F serão usadas somente tecnologias aprovadas pelas Partes.

Artigo 3

O preâmbulo do Artigo 3 do Protocolo será substituído pelo seguinte:

"1. Para os fins dos Artigos 2, 2A a 2J e 5, e para cada grupo de substâncias do Anexo A, Anexo B, Anexo C, Anexo E ou Anexo F, cada Parte determinará seus níveis calculados de:"

O ponto e vírgula no final da alínea (a) (i) do Artigo 3 do Protocolo será substituído pelas seguintes palavras:

", salvo especificação em contrário no parágrafo 2;"

O seguinte texto será inserido ao final do Artigo 3 do Protocolo: "; e

(d) Emissões de substâncias do Grupo II do Anexo F geradas em cada instalação que produza substâncias do Grupo I do Anexo C ou do Anexo F incluindo-se, entre outras coisas, as quantidades emitidas devido a vazamento de equipamentos, ventilação de processos e dispositivos de destruição, mas excluindo-se as quantidades capturadas para fins de uso, destruição ou armazenamento.

importação, exportação e emissões de substâncias do Anexo F e do Grupo I do Anexo C2. Ao calcular os níveis, expressos em CO2 equivalente, de produção, consumo, para os fins do Artigo 2J, do parágrafo 5 bis do Artigo 2 e do parágrafo 1 (d) do Artigo 3, cada Parte usará os potenciais de aquecimento global dessas substâncias especificados no Grupo I do Anexo A, Anexo C e Anexo F."

Artigo 4, parágrafo 1 sept

O seguinte parágrafo será inserido após o parágrafo 1 sex do Artigo 4 do Protocolo: "1 sept . Quando da entrada em vigor do presente parágrafo, cada Parte proibirá a importação das substâncias controladas do Anexo F, procedentes de qualquer Estado que não seja Parte deste Protocolo."

Artigo 4, parágrafo 2 sept

O seguinte parágrafo será inserido após o parágrafo 2 sex do Artigo 4 do Protocolo: "2 sept . Quando da entrada em vigor do presente parágrafo, cada Parte proibirá a exportação das substâncias controladas do Anexo F para qualquer Estado que não seja Parte deste Protocolo."

Artigo 4, parágrafos 5, 6 e 7

Nos parágrafos 5, 6 e 7 do Artigo 4 do Protocolo, as palavras: "Anexos A, B, C e E" serão substituídas pelas seguintes palavras:

"Anexos A, B, C, E e F"

Artigo 4, parágrafo 8

No parágrafo 8 do Artigo 4 do Protocolo, as palavras: "Artigos 2A a 2I" serão substituídas pelas seguintes palavras:

"Artigos 2A a 2J"

Artigo 4B

O seguinte parágrafo será inserido após o parágrafo 2 do Artigo 4B do Protocolo: "2 bis . Cada Parte estabelecerá e implementará, a partir de 1 de janeiro de 2019 ou no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente parágrafo para a referida Parte, o que vier depois, um sistema de concessão de licenças para a importação e exportação de substâncias controladas novas, usadas, recicladas e regeneradas constantes do Anexo F. Toda Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5 que decida não estar em condições de estabelecer e implementar um sistema dessa natureza em 1 de janeiro de 2019 poderá adiar a adoção dessas medidas até 1 de janeiro de 2021."

Artigo 5

No parágrafo 4 do Artigo 5 do Protocolo, a palavra: "2I"

será substituída pela seguinte palavra: "2J"

Nos parágrafos 5 e 6 do Artigo 5 do Protocolo, as palavras: "Artigo 2I"

serão substituídas pelas seguintes palavras: "Artigos 2I e 2J"

No parágrafo 5 do Artigo 5 do Protocolo, antes das palavras: "quaisquer medidas de controle" será inserida a seguinte palavra:

"com"

O seguinte parágrafo será inserido após o parágrafo 8 ter do Artigo 5 do Protocolo: "8 qua

(a) Toda Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo, sujeita a qualquer ajustamento realizado nas medidas de controle previstas no Artigo 2J em conformidade com o parágrafo 9 do Artigo 2, terá direito a adiar o cumprimento das medidas de controle previstas nas alíneas (a) a (e) do parágrafo 1 do Artigo 2J e nas alíneas (a) a (e) do parágrafo 3 do Artigo 2J, bem como a modificar essas medidas da seguinte forma:

(i) 2024 a 2028: 100%

(ii) 2029 a 2034: 90%

(iii) 2035 a 2039: 70%

(iv) 2040 a 2044: 50%

(v) 2045 e anos seguintes: 20%

(b) Não obstante as disposições contidas na alínea (a) acima, as Partes poderão decidir que uma Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo, sujeita a qualquer ajustamento realizado nas medidas de controle previstas no Artigo 2J em conformidade com o parágrafo 9 do Artigo 2, terá direito a adiar o cumprimento das medidas de controle previstas nas alíneas (a) a (e) do parágrafo 1 do Artigo 2J e nas alíneas (a) a (e) do parágrafo 3 do Artigo 2J, bem como a modificar essas medidas da seguinte forma:

(i) 2028 a 2031: 100%

(ii) 2032 a 2036: 90%

(iii) 2037 a 2041: 80%

(v) 2047 e anos seguintes: 15%

(c) Cada Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo, para os fins de cálculo do seu consumo básico de acordo com o Artigo 2J terá direito a usar a média de seus níveis calculados de consumo das substâncias controladas do Anexo F para os anos 2020, 2021 e 2022, mais sessenta e cinco por cento do seu consumo básico de substâncias controladas do Grupo I do Anexo C, conforme disposto no parágrafo 8 ter do presente Artigo.

(d) Não obstante as disposições contidas na alínea (c) acima, as Partes poderão decidir que uma Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo, para os fins de cálculo da sua linha de base de consumo de acordo com o Artigo 2J terá direito a usar a média dos seus níveis calculados de consumo de substâncias controladas do Anexo F para os anos 2024, 2025 e 2026, mais sessenta e cinco por cento do seu consumo básico de substâncias controladas do Grupo I do Anexo C, conforme indicado no parágrafo 8 ter do presente Artigo.

(e) Cada Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo e que produza as substâncias controladas do Anexo F, para os fins de cálculo de sua linha de base de produção de acordo com o Artigo 2J terá direito a usar a média dos seus níveis calculados de produção das substâncias controladas do Anexo F para os anos 2020, 2021 e 2022, mais sessenta e cinco por cento da sua produção básica de substâncias controladas do Grupo I do Anexo C, conforme previsto no parágrafo 8 ter do presente Artigo.

(f) Não obstante as disposições contidas na alínea (e) acima, as Partes poderão decidir que uma Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo e que produza as substâncias controladas do Anexo F, para os fins de cálculo de sua linha de base de produção de acordo com o Artigo 2J terá direito a usar a média dos seus níveis calculados de consumo das substâncias controladas do Anexo F para os anos 2024, 2025 e 2026, mais sessenta e cinco por cento da sua produção básica das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C, conforme previsto no parágrafo 8 ter do presente Artigo.

(g) As alíneas (a) a (f) do presente parágrafo aplicar-se-ão aos níveis calculados de produção e de consumo, salvo na medida em que se aplique uma isenção para temperaturas ambiente elevadas com base em critérios decididos pelas Partes."

Artigo 6

No Artigo 6 do Protocolo, as palavras: "Artigos 2A a 2I"

serão substituídas pelas seguintes palavras:

"Artigos 2A a 2J"

Artigo 7, parágrafos 2, 3 e 3 ter

No parágrafo 2 do Artigo 7 do Protocolo, o seguinte texto será inserido após o texto "- no Anexo E, para o ano de 1991,":

no Anexo F, para os anos de 2011 a 2013, no entendimento de que as Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5 fornecerão esses dados para os anos de 2020 a 2022, mas as Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, às quais se apliquem as alíneas (d) e (f) do parágrafo 8 qua do Artigo 5, fornecerão esses dados para os anos de 2024 a 2026;" Nos parágrafos 2 e 3 do Artigo 7 do Protocolo, as palavras:

"C e E"

serão substituídas pelas seguintes palavras:

"C, E e F"

O seguinte parágrafo será acrescentado ao Artigo 7 do Protocolo, após o parágrafo 3 bis :

"3 ter . Cada Parte fornecerá ao Secretariado dados estatísticos sobre suas emissões de substâncias controladas do Grupo II do Anexo F, substâncias controladas por instalação, em conformidade com o parágrafo 1 (d) do Artigo 3 do Protocolo."

Artigo 7, parágrafo 4

No parágrafo 4 do Artigo 7, após as palavras: "dados estatísticos sobre" e "fornecer dados sobre" serão acrescentadas as seguinte palavras: "a produção,"

Artigo 10, parágrafo 1

No parágrafo 1 do Artigo 10 do Protocolo, as palavras: "e Artigo 2I"

serão substituídas pelas seguintes palavras: ", Artigo 2I e Artigo 2J"

O seguinte texto será inserido ao final do parágrafo 1 do Artigo 10 do Protocolo: "Quando uma Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5 optar por recorrer ao financiamento de qualquer outro mecanismo financeiro para cobrir qualquer percentual dos seus custos incrementais acordados, esse percentual não será coberto pelo mecanismo financeiro previsto no Artigo 10 deste Protocolo."

Artigo 17

No Artigo 17 do Protocolo, as palavras: "Artigos 2A a 2I" serão substituídas pelas seguintes palavras: "Artigos 2A a 2J"

Anexo A

A tabela do Grupo I do Anexo A do Protocolo será substituída pela seguinte tabela:

.
Grupo
Substância
Potencial
Destruiçã
Oz ô n i o
de
o do
*

Aque
e
Potencial de
cimento Global
m 100 Anos
. Grupo I
. C FC l3
( C FC-1 1 )
1,0 4 750
. CF2Cl2
( C FC-1 2 )
1,0 10 900
. C2F3Cl3
( C FC-1 1 3 )
0,8 6 130
. C2F4Cl2
( C FC-1 1 4 )
1,0 10 000
. C2F5Cl
( C FC-1 1 5 )
0,6 7 370
Anexo C e Anexo F
A tabela do Grupo I do Anexo A do Protocolo será substit uída pela segu inte tabela:
.
Grupo
Substância
Número
de
isômeros
Potencial de
Destruição
do Ozônio *
Potencial de
Aquecimento
Global em 100
Anos***
. Grupo I
. C H FC l2
( H C FC-2 1 )* *
1 0,04 151
. CHF2Cl
( H C FC-2 2 )* *
1 0,055 1810
. CH2FC l
( H C FC-3 1 )
1 0,02
. C2H FC l4
( H C FC-1 2 1 )
2 0,01-0,04
. C2HF2Cl3
( H C FC-1 2 2 )
3 0,02-0,08
. C2HF3Cl2
( H C FC-1 2 3 )
3 0,02-0,06 77
. CHCl2CF3
( H C FC-1 2 3 )* *
- 0,02
. C2HF4Cl
( H C FC-1 2 4 )
2 0,02-0,04 609
. C H FC l C F3
( H C FC-1 2 4 )* *
- 0,022

. C2H2FC l3
( H C FC-1 3 1 )
3 0,007-0,05
. C2H2F2Cl2
( H C FC-1 3 2 )
4 0,008-0,05
. C2H2F3Cl
( H C FC-1 3 3 )
3 0,02-0,06
. C2H3FC l2
( H C FC-1 4 1 )
3 0,005-0,07

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